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ID
224920
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação e súmula do TST, a estabilidade

Alternativas
Comentários
  • Resposta: c)

    Súmula nº 390 - TST

    Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional - Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

  • Importante ressaltar que a OJ 247 da SBDI-1 (alterada pela Res. 143/2007 que foi publicada no DJ de 13.11.07) conferiu aos servidores empregados públicos das Empresas Brasileiras de Correios e Telégrafos (ECT) certa “estabilidade”, condicionando o ato de despedida à respectiva motivação, apesar de se tratar de empresa pública, face a extensão a ela de privilégios inerentes à Fazenda Pública, como imunidade tributária, execução por precatório, prerrogativas de foro, de prazos e de custas processuais.

  • Súmula 390 - Estabilidade. Art. 41 da CF/1988. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SDI-2 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 265 da SDI-1 - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ nº 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-Oj nº 229 - Inserida em 20.06.2001)
  • Desculpe a ignorância....


    mas a contrario sensu, a letra B também não está correta?

    Ora, de fato, ao dirigente não é garantida a estabilidade no período mencionado na alternativa, mas dedes o registro de sua candidatura até 1 ano após o final de seu mandato (art. 543, 3ºCLT).

    Concordam???


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • Concordo com o colega Demis Guedes!

    A alternativa B esta certa, pois NAO HA ESTABILIDADE para  o dirigente sindical no prazo mencionado... e sim, da candidatura ate 1 anos apos o mandato.

    Estaria correta tambem, por esse ponto de vista. Questao passivel de recurso!

    Bons estudos pessoal!
  • Art. 41 da CF: São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
  • Acho que não tem espaço para a "B" estar certa não. Ela fala "não é garantida ao dirigente sindical" e depois disse tem uma vírgula. Essa afirmativa está incorreta.

    Art. 8, VIII: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.".

    Abs, Juliana.
  • Eu concordo com a Juliana...

    Realmente na questão há uma vírgula após "não é garantida ao dirigente sindical".
    Se nós formos interpretar "ipsis literis", estariamos afirmando que NÃO HÁ GARANTIA AO DIRIGENTE SINDICAL!
    Justamente por causa da bentida vírgula!

    É uma questão que induz o candidato ao erro...
  • Galera, pelo amor de deus, a interpretação de um dispositivo de lei (e, no caso, de uma alternativa da questão), deve se dar na integralidade das disposições. A virgula se apresenta, no caso, como início de um APOSTO, complementando a explicação dada anteriormente.
    Tanto a A como a B estão incorretas, já que: 1. o dirigente sindical possui estabilidade e 2. a estabilidade tem como termo a quo a inscrição da candidatura, devidamente informada ao empregador (TST 369, I) e como termo ad quem 1 ano após a o término do mandato, caso seja eleito.

    Correta alternativa C - TST 390, II.
    Somente complementando a título de curiosidade, uma questão que "quebrou as pernas" na prova da Petrobras/2011: a OJ-SDI-1 247 prevê uma EXCEÇÃO AO TEOR DA SÚMULA 390, atribuindo ao empregado da Empresa de Correios e Telégrafos a estabilidade do CRFB, art. 41, em razão do regime jurídico peculiar atribuído à entidade,  o qual prevê imunidade tributária e pagamento por precatórios, decidida pelo STF.
  • DESABAFO: Não dá pra engolir tudo que as bancas de concurso colocam nas provas!
    OLHE a alternativa B:
    "NÃO é garantida (A ESTABILIDADE)ao dirigente sindical, desde o lançamento da candidatura até três anos após o mandato."
    Agora, faça o raciocínio: Se o que se diz acima é verdadeiro, há mais de uma resposta na questão! Realmente, não é garantida ao dirigente sindical, desde o lançamento da candidatura até três anos após o mandato. Não tem nada de estabilidade sindical nisto. Portanto, não é garantida neste caso da letra B. Ponto final. Vamos ser coerentes, pessoal, por favor!!!

  • Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.