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ID
224923
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa X, ao pagar as férias proporcionais ao Sr. João, alegou que não pagaria o acréscimo do terço constituicional porque o mesmo não havia concluído o período aquisitivo de um ano de trabalho contínuo. Analisando o caso, de acordo com a orientação do T.S.T., deve-se considerar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: e)

    De acordo com a súmula 328 do TST, temos:

    O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/88, sujeita-se ao acréscimo do terço constitucional no respectivo art. 7o, XVII.

  • “O verbete (Súmula 328) não fez distinção entre férias integrais ou proporcionais, que são devidas com o terço a partir de 5 de outubro de 1988. Em relação às férias proporcionais, o empregado deixava de gozá-las, por decisão do empregador. Daí a necessidade de pagamento do terço.”

    Fonte: Comentários às Súmulas do TST
    Autor: Sérgio Pinto Martins

  • Simplesmente aplicação da súmula.

    Súm. 328 do TST  - Pagamento das Férias - Remuneração - Terço Constitucional

    O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art. 7º, inciso XVII.