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Um dos princípios marcantes no Direito do Trabalho é o Jus postulandi, termo em latim que significa "direito de postular". Pode ser definido como “a capacidade postulatória da própria parte, que tem o poder de agir em um processo sem a assistência de um advogado”, ou seja, em termos mais simples, as partes são autorizadas a comparecer em audiência judicial sem que esteja representado por um advogado.
O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho aprovou o texto da Súmula 425. O novo texto estabelece que . De acordo com a regra, o jus postulandi das partes, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do TST".
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Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
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Só pra lembrar que a CLT cometeu atecnia quando fez constar a expressão "ate o final". O final de uma ação se dá com o trânsito em julgado da decisão e, não satisfeito com a decisão do TRT, o reclamante/reclamado pode recorrer para o TST, situação em que deverá estar representado por causídico.
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A súmula 425/TST (DJ de 04-05-2010) trouxe nova regra para o jus postulandi (direito de postular), restringindo o acesso previsto no art. 791 da CLT (até o final). Assim, o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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Eslcarecendo o comentário do colega João Alberto, o Recurso de Revista só será cabível nos termos do art. 896 da CLT (e, não, se apenas ficar insatisfeito com a decisão do TRT). Ipsis litteris:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
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CLT, Art. 791. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
Princípio do Jus postulandi: O princípio que revela a possibilidade das partes realizarem os atos processuais sem a representação de Advogado, independentemente do valor da causa ou da complexidade da demanda.
Apesar do TST manter a aplicação do Princípio do Jus postulandi, foi editada a Súmula nº 425 daquele tribunal, restringindo-o em algumas situações. Segundo o entendimento consolidado, não subsiste o jus postulandi nos recursos para o TST, na ação cautelar, ação rescisória e no mandado de segurança.
A justificativa é bastante plausível. Em relação aos recursos julgados pelo TST, os requisitos de admissibilidade complexos (pré - questionamento, cabimento, fundamentação, etc) impedem que alguém, que não seja Advogado, realize o ato corretamente.
Nas demais hipóteses, os requisitos e procedimentos também dificultam a prática dos atos, merecendo o acompanhamento de Advogado, que possui capacidade postulatória.
Em síntese, temos as seguintes restrições ao jus postulandi (Ou seja, há necessidade de ser representado por Advogado):
--- > Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho: Ação Rescisória, Mandado de Segurança e Ação Cautelar.
--- > Tribunal Superior do Trabalho: Ação Rescisória, Mandado de Segurança, Ação Cautelar e Recursos processados e julgados por aquele tribunal.
Também são exemplos de restrição ao princípio do jus postulandi (Necessidade de ser representado por Advogado):
CLT. Art. 855-B. O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Art. 791 – [Capacidade Postulatória no Processo Trabalhista]. Os empregados e os empregadores poderão reclamarpessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza” (Artigo 8º, 1 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos - São José da Costa Rica)
Garantia Constitucional de Acesso à Justiça: O acesso à justiça está previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Pode ser chamado também de Princípio Da Inafastabilidade Do Controle Jurisdicional ou Princípio Do Direito De Ação. Interpretando-se a letra da lei, isto significa que todos têm acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio contempla não só direitos individuais como também os difusos e coletivos e que a Constituição achou por bem tutelar não só a lesão a direito como também a ameaça de lesão, englobando aí a tutela preventiva.
Capacidade Postulatória: corresponde à postulação em juízo que, em regra, é feita pelos advogados, Ministério Público e defensores públicos. No processo trabalhista, o próprio sujeito do processo pode exercer a capacidade postulatória em razão do jus postulandi.
Súmula nº 425 do TST. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se à instância ordinária, ou seja, às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.