OLÁ PESSOAL,
ACREDITO QUE PELA LITERALIDADE DA LEI A QUESTAO ESTÁ CORRETA, MAS DE QUALQUER SORTE GOSTRIA DE COLOCAR A DECIS~~AO ABAIXO PARA DISCUSSÃO ENTRE OS COLABORADORES ONDE EM UM CASO SEMELHANTE AO PROPOSTO FOI ENTENDIDA COMO TROCA DE FAVORES O TIPO DE CONDUTA DESCRITA NO PROBLEMA CONSIDERANDO A TESTEMUNHA SUSPEITA, ESTA DECISÃO É APENAS UM EXEMPLO DE MUITAS QUE TENHO ACOMPANHADO, O AC´RODAO EM QUESTAO É DO TRT 4 processo 0063000-78.2009.5.04.0015 (RO)
(...) Contudo, no caso dos autos, a testemunha Vilson, quando inquirida em audiência (ata da fl. 212), disse: “confirma o ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o reclamado, que encontra-se em fase recursal, tendo o reclamante sido sua testemunha naquele feito” (grifamos). Diante de tal declaração, o Juízo a quo assim se manifestou:
“Não obstante tratar-se de matéria sumulada, acolho a contradita no caso concreto, ante a identidade de pedidos e a possibilidade de troca de favores, pelo interesse comum na solução do litígio envolvendo as matérias sub judice, o que não se confunde com a hipótese de meramente manter ação trabalhista contra o ex-empre Como se observa, a testemunha admitiu que o reclamante testemunhou em seu favor na ação que demanda contra a reclamada. Nesse caso, a presunção é de que há troca de favores, pois há interesse pessoal no desfecho da causa.