0063000-78.2009.5.04.0015 (RO)

\t(...)  Contudo, no caso dos autos, a testemunha Vilson, quando inquirida em audiência (ata da fl. 212), disse: “confirma o ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o reclamado, que encontra-se em fase recursal, tendo o reclamante sido sua testemunha naquele feito (grifamos). Diante de tal declaração, o Juízo a quo assim se manifestou:

\t“Não obstante tratar-se de matéria sumulada, acolho a contradita no caso concreto, ante a identidade de pedidos e a possibilidade de troca de favores, pelo interesse comum na solução do litígio envolvendo as matérias sub judice, o que não se confunde com a hipótese de meramente manter ação trabalhista contra o ex-empre Como se observa, a testemunha admitiu que o reclamante testemunhou em seu favor na ação que demanda contra a reclamada. Nesse caso, a presunção é de que há troca de favores, pois há interesse pessoal no desfecho da causa.

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GABARITO ITEM A

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SÚM 357 TST

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SóProvas


ID
224932
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Ana e Alice trabalharam na mesma empresa, no mesmo setor. Ambas foram dispensadas na mesma data, sem o recebimento das respectivas verbas resilitórias. Propuseram, junto ao mesmo advogado, suas ações trabalhistas, cujas audiências inaugurais foram marcadas para o mesmo dia em Varas e horários próximos. Assim, o advogado sugeriu que uma fosse testemunha no caso da outra. Analisando o exposto, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Súmula n° 357 TST-TST Enunciado nº 357 - Res. 76/1997, DJ 19.12.1997 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Suspeição Trabalhista - Testemunha Litigando ou Litigado Contra o Mesmo Empregador

    Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.

     

  • OLÁ PESSOAL,

     ACREDITO QUE PELA LITERALIDADE DA LEI A QUESTAO ESTÁ CORRETA, MAS DE QUALQUER SORTE GOSTRIA DE COLOCAR A DECIS~~AO ABAIXO PARA DISCUSSÃO ENTRE OS COLABORADORES ONDE EM UM CASO SEMELHANTE AO PROPOSTO FOI ENTENDIDA COMO TROCA DE FAVORES O TIPO DE CONDUTA DESCRITA NO PROBLEMA CONSIDERANDO A TESTEMUNHA SUSPEITA, ESTA DECISÃO É APENAS UM EXEMPLO DE MUITAS QUE TENHO ACOMPANHADO, O AC´RODAO EM QUESTAO É DO TRT 4 processo 0063000-78.2009.5.04.0015 (RO)

    (...)  Contudo, no caso dos autos, a testemunha Vilson, quando inquirida em audiência (ata da fl. 212), disse: “confirma o ajuizamento de reclamatória trabalhista contra o reclamado, que encontra-se em fase recursal, tendo o reclamante sido sua testemunha naquele feito (grifamos). Diante de tal declaração, o Juízo a quo assim se manifestou:

    “Não obstante tratar-se de matéria sumulada, acolho a contradita no caso concreto, ante a identidade de pedidos e a possibilidade de troca de favores, pelo interesse comum na solução do litígio envolvendo as matérias sub judice, o que não se confunde com a hipótese de meramente manter ação trabalhista contra o ex-empre Como se observa, a testemunha admitiu que o reclamante testemunhou em seu favor na ação que demanda contra a reclamada. Nesse caso, a presunção é de que há troca de favores, pois há interesse pessoal no desfecho da causa.

  • GABARITO ITEM A

     

    SÚM 357 TST