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ID
2249629
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da doutrina do Direito Administrativo, quanto às entidades que atuam paralelamente ao Estado, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • OSCIP são entes de cooperação com o Poder Público, chamadas entidades paraestatais.

    Não integram a Adm. Indireta.

     Celebram vínculo com o Estado através de Termo de Parceria.

  • LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

    Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014)        (Vigência)

  • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS


    1) As organizações sociais, também conhecidas pela sigla OS, não constituem uma nova categoria de pessoas jurídicas. Trata-se apenas de uma qualificação (um título jurídico) outorgada pelo poder público às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos previstos na lei.

    2) Em razão da obtenção desse título de organização social, essas pessoas jurídicas se credenciam a firmar um contrato de gestão com o poder público e, a partir daí, em regime de parceria, passarem a prestar serviços sociais não exclusivos do Estado, nas áreas de ensino,
    pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.

    3) As organizações sociais que venham a celebrar contrato de gestão com o poder público não passam a integrar a estrutura da Administração Indireta. Tais entidades fazem parte do setor público não estatal (Terceiro Setor) e prestam serviços sociais não exclusivos do setor estatal, em regime de parceria com o Estado.

     

     

    ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)


    1) As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) têm regime jurídico muito parecido com as organizações sociais, visto que, à semelhança destas últimas, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desempenham serviços sociais não exclusivos do Estado, gozando de incentivos e se sujeitando à fiscalização pelo Poder Público.

    2) As OSCIPs, da mesma forma que as organizações sociais, não representam uma nova espécie de pessoa jurídica. São, de maneira simplificada, entidades que preenchem certos requisitos legais e recebem uma qualificação atribuída pelo Poder Público, ficando, a partir
    daí, aptas a firmarem termo de parceria com o Poder Público, a fim de cooperarem com este no desenvolvimento de serviços sociais não exclusivos do Estado.

     

     

    OS  .....................................  CONTRATO DE GESTÃO

     

    OSCIP ----------------------------  TERMO DE PARCERIA

  • B) as organizações sociais firmam termos de parceria com o poder público, instrumento pelo qual assumem a gestão de determinados serviços públicos não lucrativos.

    termo de parceria é pra OSCIP. 

    CONTRATO DE GESTAO É PRA O.S

  • SOBRE A LETRA C:

     

    c) conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a OAB e demais Conselhos de Classe são pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Indireta. (Errado)

     

    Só a OAB que não é autarquia. Vejamos:

     

    Ressalte-se que ainda se mantém nesse sentido as decisões mais recentes da Suprema Corte acerca da matéria.
    Sendo assim, os Conselhos profissionais passam a ostentar natureza jurídica de entidades autárquicas, gozando de todos os privilégios e se submetendo a todas as restrições impostas a estas entidades, tendo, inclusive o poder de deslocar a competência das ações em que seja parte para a justiça federal, nos moldes do art. 109, I da CF, consoante dispõe a súmula 66 do Superior Tribunal de Justiça a qual dispõe que "Compete à justiça f'ederaL processar e juLgar execução fiscal promovida por Conselho de fiscalização profissional".  (MATEUS CARVALHO 2016)

  • Segundo Matheus Carvalho, a OAB é uma entidade privada que exerce atividade pública de forma anomola

  • OAB não é autarquia, é entidade "sui generis", segundo o STF.

  • Alguém pode explicar a alternativa A? Esse "credenciamento de organizações não governamentais para fins de repasse de recursos públicos" se daria através de qual instrumento? Desde já, agradeço.

  •  a) o credenciamento de organizações não governamentais para fins de repasse de recursos públicos ocorre por meio do instrumento de consórcio público; (Errado,  ocorre por meio do instrumento "Contrato de Repasse").

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127, DE 29 MAIO DE 2008

    IV - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União;

    VII - consórcio público - pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005;

     

    b) as organizações sociais firmam termos de parceria com o poder público, instrumento pelo qual assumem a gestão de determinados serviços públicos não lucrativos;

    (Errado, OS é qualificada por meio de CONTRATO DE GESTÃO (Contrato de Gestão previsto no art. 37, §8) conforme lei 9.637);

     

    c) conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a OAB e demais Conselhos de Classe são pessoas jurídicas de direito público integrantes da Administração Pública Indireta;

    (Errado, não integra a Administração Pública indireta da esfera federal a Ordem dos Advogados do Brasil, que é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Sendo esta entidade uma Autarquia profissional Especial – STJ, R.ESP. 50282/2011, ou seja, a é uma autarquia profissional especial, por possuir algumas qualidades da autarquia);

     

    d) as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são entidades privadas, sem fins lucrativos e, portanto, não integram o rol de entidades da Administração Pública Indireta (Certo).

    (CESPE/TJDFT/2013) 61 Entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração indireta, não podem exercer atividade de natureza lucrativa (Errado, o erro da questão está no quesito de que ela não faz parte da administração pública indireta, sendo que estas não podem auferir lucro, mas sim excedente operacional que será reinvestido no serviço prestado).

    (CESPE/PC-BA/2013) Entidades paraestatais são pessoas jurídicas privadas que colaboram com o Estado no desempenho de atividades não lucrativas, mas não integram a estrutura da administração pública (Certo).

  • GABARITO - D

     

    Lei nº 9.790/99, Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

     

     

    ENTES CENTRAIS ≡ Administração direta

     

    ENTIDADES ESTATAIS ≡ Administração indireta

     

    ENTIDADES PARAESTATAIS ≡ Terceiro setor

  • I.Organizacao social  - Contrato de gestão

    II.OSCIP - termo de Parceria.

    III. OSC :

    1. Termo de colaboração  :proposto pela Adm/  há  repasse $

    2. Termo de fomento: proposto pela osc/ há  repasse de $

    3. Acordo de coperação: não  há  repasse

     

     

     

  • O credenciamento de organizações não governamentais para fins de repasse de recursos públicos ocorre por meio do instrumento de consórcio público; (Errado,  ocorre por meio do instrumento "Contrato de Repasse").

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 127, DE 29 MAIO DE 2008

    IV - contrato de repasse - instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União;

    VII - consórcio público - pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei 11.107, de 6 de abril de 2005;

    Copiado do colega Rafael Coutinho.

  • • O credenciamento de organizações não governamentais para fins de repasse de recursos públicos pode ocorrer se, por exemplo, ela se tornar uma OS, ou mesmo se assinar um contrato de gestão.

    • Termos de parceria – OSCIP.Organização social – contrato de gestão.

    • O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a OAB não faz parte da Administração Pública, não é autarquia. Os demais conselhos (CRM, CRO, CREA etc.), sim. 

  • Vale lembrar:

    OAB é uma autarquia especial.

    Demais Conselhos de Classe são pessoas jurídicas de direito privado.

  • A OAB não faz parte da administração indireta, sendo ente "sui generis". Os demais Conselhos Profissionais são considerados Autarquias Especiais (Pessoas Jurídicas de Direito Público). Nesse sentido, segue abaixo:

    “Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como “autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada”. (DISTRITO FEDERAL, STF ADI 3.026, Rel. Ministro Eros Grau, 2006).