SóProvas


ID
2249650
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Considere que um servidor ocupante de cargo comissionado tenha sido exonerado a pedido, sendo posteriormente condenado à pena de destituição pela prática de falta disciplinar grave.” Na hipótese, para transformar o ato de exoneração em ato de destituição, a Administração Pública deve valer-se do instituto da

Alternativas
Comentários
  •  

    GabaritoB

     

     

     

    Comentário:

     

                           Trata-se de instituto utilizado pela Administração Pública para converter um ato

     

                           inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original.

     

                           Diferentemente do que ocorre na convalidação, se dará qualificação jurídica diversa 

     

                           a dois atos de efeitos semelhantes.

  • formas de extinção do ato:

    Anulacao - pressupoe vicio de legalidade - vinculado/discricionario

    revogação - quando o ato é válido, mas inoportuno ou incoveniente

    cassação - quando o beneficiário deixa de cumprir requisitos para a manutenção do ato

    convalidação - praticado apenas por quem praticou o ato - discricionário - ex tunc

    Gabarito B - CONVERSÃO - ato nulo que se torna válido por causa de reenquadramento legal - converter um ato que foi requerido em espécie errada. 

    DICA: fazer analogia ao princípio da fungibilidade

  • Contribuindo:

     

    Embora não exista consenso quanto à definição desse instituto, parece-nos majoritária a orientação segundo a qual a "conversão"  consiste em um ato privativo da administração pública mediante o qual ela aproveita um ato nulo de uma determinada espécie transformando-o, retroativamente, em um ato válido de outra categoria, pela modificação de seu enquadramento legal.

     

    (...)

     

    A conversão tem maiores possibilidades de ser utilizada no caso de vício de objeto (o vício de objeto é sempre insanável, ou seja, o ato é sempre nulo).

     

    FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p569-570.

     

    bons estudos

  • Tipos de Convalidação

    Ratificação: feita pela própria autoridade que emanou o ato. Ela corrige com outro ato.

    Confirmação: feita por outra autoridade que não aquela que emanou o ato.

    Saneamento: convalidação que resulta de um ato particular afetado.

    Reforma: o agente retira o objeto inválido do ato e mantém o objeto válido.

    Conversão: é a reforma com acréscimo de novo objeto.

  • Pra complementar,

    No Direito Administrativo Brasileiro, o termo caducidade tem dois significados:

    O primeiro significado consiste na extinção do ato administrativo pelo advento de nova lei, proibindo uma atividade antes permitida.

    O segundo significado consiste na extinção de um contrato administrativo por inadimplência do particular que contratou com o poder público.


    Fonte: https://cucacursos.com/direito/caducidade/

  • Trata-se de instituto utilizado pela Administração Pública para converter um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. É a reforma com acréscimo de novo objeto, o que o torna em um novo ato administrativo.


  • A exoneração pode ser convertida em demissão, no caso de servidor efetivo, ou em destituição de cargo em comissão, no caso de servidor ocupante de cargo puramente comissionado.

  • pelo que entendi conversão é um tipo de convalidação...então a questão tem 2 respostas... deveria ser anulada!!!!


  • Conversão


    16.07.2012 por Irene Nohara

    3474 acessos

    Trata-se de instituto utilizado pela Administração Pública para converter um ato inválido em ato de outra categoria, com efeitos retroativos à data do ato original. Diferentemente do que ocorre na convalidação, dá-se qualificação jurídica diversa a dois atos de efeitos semelhantesExemplo: conversão de uma concessão de uso de bem público para permissão de uso de bem público, se o ato não demandar a realização de licitação.


    Resumo:

    convalidação - o ato mantém a mesma qualificação jurídica;

    reversão - ato é convertido em outro sendo que ambos possuem efeitos semelhantes.


    https://direitoadm.com.br/151-conversao/


  • A CONVERSÃO E A CONVALIDAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM!


    A conversão serve para corrigir atos nulos (nulidade absoluta), convertendo-os em outro ato, porém válido. Já a convalidação serve para corrigir atos anuláveis (nulidade relativa), sanando o vício existente no próprio ato emanado, sem transformá-lo em outro.


    Exemplos:

    Conversão - Um servidor cometeu uma infração administrativa cuje penalidade legal cabível era a demissão, mas lhe foi aplicada uma pena de advertência. A pena de advertência é ilegal, portanto é nula. Para que a penalidade aplicada seja válida, é necessário se fazer uma transformação da Penalidade de Advertência em Penalidade de Demissão.

    Observe que é daí que surge o nome de conversão, pois converte-se um ato em outro (Advertência vira Demissão)


    Convalidação - Um servidor concede uma licença capacitação para outro, mas era incompetente para tal. Só que a autoridade competente vai lá e ratifica (assina em baixo o servidor fez). A concessão da licença se mantém, só que agora ele não se encontra viciada, pois a autoridade competente a ratificou.

    Perceba que aqui a nulidade é relativa, pois a lei admite correção do ato nos casos de vício de competência e forma.

    Observe que na convalidação (ou ratificação) o ato praticado se mantém (a licença capacitação se mantém, não se transforma em nenhum outro tipo de licença).


    Espero ter ajudado

  • GB B

    PMGOOO

  • Letra B

    Conversão: a administração converte um ato inválido em ato de outra categoria (ex. a inválida nomeação de alguém para cargo público sem aprovação em concurso pode ser convertida em nomeação para o exercício de um cargo comissionado).

    Nesse caso, os efeitos são retroativos à data do ato original.

  • Espécies de Convalidação:

    Ratificação >> Correção da Competência ou Forma se não for Competência exclusiva ou em relação à matéria ou desde que a Forma não for essencial à validade do ato.

    Reforma >> retira a parte ilegal e mantém a legal

    Conversão >> retira a inválida e acrescenta uma outra válida.

    #PCCE

  • OBS.: SÓ PRECISA LER O 3ª PARÁGRAFO.

    Alguns termos são apresentados como sinônimos ou assemelhados à convalidação, tais como ratificação, confirmação, reforma e conversão.

    A ratificação e a confirmação podem ser consideradas espécies de convalidação. Se a autoridade que convalida o ato é a mesma que o praticou, teremos a ratificação. Se, ao contrário, a convalidação for feita por autoridade superior, ocorrerá a confirmação.

    A reforma incide sobre ato válido que é aperfeiçoado, por razões de conveniência e oportunidade, para que melhor atenda aos interesses públicos. Maria Sylvia Di Pietro dá exemplo de um decreto que expropria parte de um imóvel e é reformado para abranger o imóvel inteiro. A reforma se distingue da convalidação, afinal esta recai sobre atos ilegais, e aquela, sobre atos legais.

    Por sua vez, a conversão atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos.

    Exemplo: permissão de prestação de serviços públicos sem licitação, convertida em autorização, para a qual não se exige licitação.

    A conversão se aproxima da convalidação, porém, na conversão, há a substituição do ato; na convalidação, aproveita-se o ato primário, saneando-o.

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS

    GAB. B

  • OBS.: SÓ PRECISA LER O 3ª PARÁGRAFO.

    Alguns termos são apresentados como sinônimos ou assemelhados à convalidação, tais como ratificação, confirmação, reforma e conversão.

    A ratificação e a confirmação podem ser consideradas espécies de convalidação. Se a autoridade que convalida o ato é a mesma que o praticou, teremos a ratificação. Se, ao contrário, a convalidação for feita por autoridade superior, ocorrerá a confirmação.

    A reforma incide sobre ato válido que é aperfeiçoado, por razões de conveniência e oportunidade, para que melhor atenda aos interesses públicos. Maria Sylvia Di Pietro dá exemplo de um decreto que expropria parte de um imóvel e é reformado para abranger o imóvel inteiro. A reforma se distingue da convalidação, afinal esta recai sobre atos ilegais, e aquela, sobre atos legais.

    Por sua vez, a conversão atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos.

    Exemplo: permissão de prestação de serviços públicos sem licitação, convertida em autorização, para a qual não se exige licitação.

    A conversão se aproxima da convalidação, porém, na conversão, há a substituição do ato; na convalidação, aproveita-se o ato primário, saneando-o.

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS

    GAB. B

  • OBS.: SÓ PRECISA LER O 3ª PARÁGRAFO.

    Alguns termos são apresentados como sinônimos ou assemelhados à convalidação, tais como ratificação, confirmação, reforma e conversão.

    A ratificação e a confirmação podem ser consideradas espécies de convalidação. Se a autoridade que convalida o ato é a mesma que o praticou, teremos a ratificação. Se, ao contrário, a convalidação for feita por autoridade superior, ocorrerá a confirmação.

    A reforma incide sobre ato válido que é aperfeiçoado, por razões de conveniência e oportunidade, para que melhor atenda aos interesses públicos. Maria Sylvia Di Pietro dá exemplo de um decreto que expropria parte de um imóvel e é reformado para abranger o imóvel inteiro. A reforma se distingue da convalidação, afinal esta recai sobre atos ilegais, e aquela, sobre atos legais.

    Por sua vez, a conversão atinge ato inválido, mudando-o para outra categoria, para que se aproveitem os efeitos já produzidos.

    Exemplo: permissão de prestação de serviços públicos sem licitação, convertida em autorização, para a qual não se exige licitação.

    A conversão se aproxima da convalidação, porém, na conversão, há a substituição do ato; na convalidação, aproveita-se o ato primário, saneando-o.

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS

    GAB. B

  • Existem três espécies de convalidação (FGV/2013/INEA-RJ/Advogado): 

    • RATIFICAÇÃO: supre vícios extrínsecos, ou seja, de competência e forma.
    • REFORMA: suprime uma parte inválida de ato anterior, mantendo a parte válida.
    • CONVERSÃO: substituição completa do ato inválido e adicionada à parte válida anterior.
    • CONFIRMAÇÃO: Autoridade competente decide sanar um ato praticado por sujeito incompetente (não é possível para casos de competência exclusiva).

    Bizu:

    A Reforma Protestante aproveitou o que era de bom da igreja católica romana e suprimiu o que era de ruim.

    Conversão: muda toda a vida.

    Confirmação: confirma o que foi dito pela autoridade incompetente (vício de competência)

    Ratificação: forma e competência (vícios extrínsecos).

  •             A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

     

    A)         ERRADA. Trata-se da extinção do ato administrativo por retirada em virtude do descumprimento das condições.

    B)         CERTA. A conversão trata-se da edição do ato com aproveitamento dos elementos válidos de outro ato dotado de ilegalidade, para a mesma finalidade do ato. Na conversão os efeitos são retroativos – ex tunc.

    C)         ERRADA. Trata-se da extinção quando a situação não é mais permitida pela nova legislação.

    D)         ERRADA. A convalidação se refere à modalidade da extinção do ato por intermédio da retirada pela administração.

    Gabarito do Professor: B) .