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Gabarito letra a).
LEI 8.429/92
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
* NÃO HÁ EXCEÇÕES.
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na vdd esse artigo foi revogado, agora é permitido acordo ou conciliação, por exemplo acordo de leniencia.
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Olá Marcos Silva, a Medida Provisória 700/2015 e a Medida Provisória 703/2015, em 17 e 29 de maio de 2016, respectivamente, essas duas medidas provisórias tiveram sua vigência encerrada( não foram convertidas em lei ).
É necessário mencionar a regra do § 1.º do art 17 do Lei 8.429/1992, voltou a viger.
bons estudos
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Gabarito: A
Comentário:
A Medida Provisória 703/2015, que modificou as regras para os acordos de leniência entre a administração
pública e empresas acusadas de cometer irregularidades, teve o prazo de tramitação encerrado no dia 29
de Maio de 2016 e perdeu a validade. Sendo assim, o artigo 17, § 1º da lei de improbidade administrativa
que havia sido revogado, volta a ser válido.
Segue abaixo o excerto da lei 8.492 em evidência e que responde a questão:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica
interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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Art. 17 - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar. (Qualquer pessoa poderá representar perante o MP)
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
A Lei de Improbidade veda a transação, o acordo ou a conciliação. (atualmente)
Bons estudos
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No que se refere aos agentes políticos estarem submetidos à LIA:
Prevalece atualmente que somente o Presidente da República não está submetido à Lei de Improbidade Administrativa, porque foi o único caso em que o constituinte originário previu expressamente que o ato de improbidade por ele praticado consubstanciaria crime de responsabilidade (Art. 85, V, CF). Para os demais agentes políticos, não há qualquer norma imunizante nesse sentido, de forma que estão sujeitos às duas esferas de responsabilização: por improbidade administrativa e por crime de responsabilidade. (STJ, Rcl 2790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 02/12/2009).
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Pessoal,
Apenas o § 1º foi revogado e o § 3º foi alterado (segue nova redação abaixo).
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplicase, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)
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Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
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A questão não está desatualizada, dado que a MPV 703 que revogava o §1º do Art. 17 da LIA não foi convertido em lei.
Texto em vigor:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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GABARITO: A
Art. 17. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
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QUESTÃO DESATUALIZADA:
O pacote anticrime passou a prever a possibilidade de transação em ações de improbidade administrativa.
Art. 17. § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
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Questão desatualizada! Vide lei 13.964/2019
É permitida a celebração de acordo de não persecução cível nas ações de improbidade. Não são mais vedados: transação, acordo, conciliação.
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REDAÇÃO ATUALIZADA PERMITE ACORDO:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
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REDAÇÃO ATUALIZADA PERMITE ACORDO:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.
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Questão desatualizada.
Depois da Lei 13.964/2019, o Art. 17 § 1º foi alterado. As ações de que trata o artigo admitem a celebração d acordo de não persecução cível.
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Um cabaré isso aqui hein, caros colegas! kkkkkkkkkkkkkk
Agora, na atualização da LIA (Outubro/2021) já é permitido a celebração de acordo de não persecução cível.