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Gab A
Art. 17 NCPC. para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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Item a - INCORRETA / GABARITO
Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (apenas).
Item b - Correta
Art. 16 - A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Item c - Correta
Art. 19 - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Item d - Correta
Art. 18 - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
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Jesus! Quase idêntica à questão Q799955 da CONSULPLAN, até a ordem das alternativas!! Quem copiou quem?? ¬¬º
Com relação à função jurisdicional (jurisdição e ação), as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO:
a) A impossibilidade jurídica é uma das condições da ação.
b) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional.
c) Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
d) Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
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DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
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O novo Código de Processo Civil extinguiu a possibilidade jurídica do pedido como condição autônoma da ação. Entende-se que a PJdP migrou para o próprio interesse de agir. O próprio Liebmann, pai da teoria das condições da ação, teria abandonado a ideia da PJdP como condição autônoma da ação.
Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura/MP.
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A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação: Pois segundo o novo CPC (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), em seu artigo 17, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
RESPOSTA: LETRA "A"
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a) Para postular em juízo é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido. ERRADA, pois a possibilidade jurídica perdeu a qualidade de condição da ação autônoma.
b) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições do Novo Código de Processo Civil. Princípio da aderência.
c) O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; ou da autenticidade ou da falsidade de documento.
d) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. A regra é a legitimidade ordinária (pleiteia em nome próprio direito próprio), só sendo admitida a legitimidade extraordinária/substituição processual (pleiteia em nome próprio direito ALHEIO) quando ORDENAMENTO JURÍDICO autorizar.
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No NCPC a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação.
Art 17: PARA POSTULAR EM JUÍZO É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGIMTIDADE.
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No NCPC a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação.
Art 17 CPC: PARA POSTULAR EM JUÍZO É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGIMTIDADE.
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Alternativa A) As condições da ação,
anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no
art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade
das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição
da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe o art.
16, do CPC/15: "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos
tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste
Código". Afirmativa correta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 19, caput, do CPC/15: "Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa correta.
Alternativa D) Esta é a regra geral
trazida pelo art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito
alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra A.
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GABARITO A
O NCPC trouxe importante alterção com relação ao requisitos da condições da ação, separando estes requisitos das condições da ação e os alocando em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito. No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito.
Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.
No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes
DEUS SALVE O BRASIL.
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A)Incorreta: É necessário apenas ter interesse e legitimidade.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
B) Correta:
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
C) Correta:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
D) Correta:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Bons estudos.
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Condições da ação ( atualmente com o NOVO CPC): INTERESSE e LEGITIMIDADE.. A possibilidade jurídica do pedido que foi abolida como uma condição da ação!
Bizu ai: lembrar de POLEIN.
PO- Para POstular em juízo
LE - LEgitimidade;
IN - INteresse...
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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O exame da possibilidade jurídica do pedido é um exame de mérito, e não de admissibilidade (Fredie Didier).
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Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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A possibilidade jurídica do pedido não mais é encarada como CONDIÇÃO DA AÇÃO, mas tão somente como QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
Somente são condições da ação, para o NCPC, o interesse de agir e a legitimidade ad causam (artigo 17).
Inexiste o PIL, como condição de ação.
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a) Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
b) Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
c) Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
d) Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
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PARA POSTULAR EM JUÍZO:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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Art.17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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Diferentemente do Processo Penal( Interesse-Legitimidade-Justa Causa), No Processo Civil, é NECESSÁRIO, apenas " INTERRESSE e LEGITIMIDADE "....
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Alternativa "A".
a) Para postular e juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (ART.17).
b) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. (ART.16).
c) O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica e da autencidade ou da falsidade de documento. (ART. 19).
d) Ninguém poderá pleitar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (ART. 18).
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a) Para postular em juízo é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido.
Com o NCPC a possibilidade jurídica do pedido passou a ser analisada na fase de mérito. Não se trata mais de uma condição da ação. Cuidado! Por outro lado, o interesse jurídico e legitimidade ad causam passou a ser pressuposto processual.
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A) INTERRESSE e LEGITIMIDADE
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Gab: A
possibilidade jurídica do pedido = errado!
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Hoje é somente interesse e legitimidade. Liebman eliminou a possibilidade jurídica afirmando que a mesma já está inerente ao interesse.
Avante!
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Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).
TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.
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Gabarito:"A"
NCPC, art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
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Gab.: A
CPC/15
As condições da ação, no bojo do CPC/73, eram: (i) a possibilidade jurídica do pedido; (ii) a legitimidade das partes; e (iii) o interesse de agir. Com o advento do CPC/15, essas condições passaram a ser, apenas: (i) a legitimidade das partes; e (ii) o interesse de agir (art. 17). Assim, está incorreto afirmar que a possibilidade jurídica da ação é uma das condições preliminares a serem observadas no atual CPC por ocasião da prestação jurisdicional. Ela era, sim, apreciada preliminarmente, na vigência do CPC anterior. Mas, do atual, não.
Fonte: Estratégia Concursos
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Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (apenas).
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Incorreta
Incorreta
Incorretaaaaaaaaaaaaaaaaa
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