SóProvas


ID
2249695
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tratamento que o Novo Código de Processo Civil dá à Jurisdição e à Ação, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab A

    Art. 17 NCPC. para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

  • Item a - INCORRETA / GABARITO

    Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (apenas).

     

    Item b - Correta

    Art. 16 - A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

     

    Item - Correta

    Art. 19 - O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    Item - Correta

    Art. 18 - Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

     

  • Jesus! Quase idêntica à questão Q799955 da CONSULPLAN, até a ordem das alternativas!! Quem copiou quem?? ¬¬º 

     

    Com relação à função jurisdicional (jurisdição e ação), as assertivas abaixo estão corretas, EXCETO:  

     a) A impossibilidade jurídica é uma das condições da ação.  

     b) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e tribunais em todo o território nacional.  

     c) Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.  

     d) Ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 

     

  • DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

     

    Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 20.  É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

  • O novo Código de Processo Civil extinguiu a possibilidade jurídica do pedido como condição autônoma da ação. Entende-se que a PJdP migrou para o próprio interesse de agir. O próprio Liebmann, pai da teoria das condições da ação, teria abandonado a ideia da PJdP como condição autônoma da ação.

     

    Flávio Reyes - Coach de provas objetivas da Magistratura/MP.

  • A possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação: Pois segundo o novo CPC (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), em seu artigo 17, in verbis: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.

     

    RESPOSTA: LETRA "A"

  • a) Para postular em juízo é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido. ERRADA, pois a possibilidade jurídica perdeu a qualidade de condição da ação autônoma.

     

    b) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições do Novo Código de Processo Civil. Princípio da aderência. 

     

    c) O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; ou da autenticidade ou da falsidade de documento. 

     

    d) Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.  A regra é a legitimidade ordinária (pleiteia em nome próprio direito próprio), só sendo admitida a legitimidade extraordinária/substituição processual (pleiteia em nome próprio direito ALHEIO) quando ORDENAMENTO JURÍDICO autorizar. 

  • No NCPC a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação.

     

    Art 17: PARA POSTULAR EM JUÍZO É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGIMTIDADE.

  • No NCPC a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição da ação.

    Art 17 CPC: PARA POSTULAR EM JUÍZO É NECESSÁRIO TER INTERESSE E LEGIMTIDADE.

  • Alternativa A) As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 16, do CPC/15: "A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 19, caput, do CPC/15: "Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Esta é a regra geral trazida pelo art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • GABARITO A

     

    O NCPC trouxe importante alterção com relação ao requisitos da condições da ação, separando estes requisitos das condições da ação e os alocando em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito. No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. 

    Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

    No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A)Incorreta: É necessário apenas ter interesse e legitimidade.

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

    B) Correta: 

    Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

     

    C) Correta:

    Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

     

    D) Correta:

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Bons estudos.

     

  • Condições da ação ( atualmente com o NOVO CPC): INTERESSE e LEGITIMIDADE.. A possibilidade jurídica do pedido que foi abolida como uma condição da ação!

    Bizu ai: lembrar de POLEIN.

    PO- Para POstular em juízo

    LE - LEgitimidade;

    IN - INteresse...

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • O exame da possibilidade jurídica do pedido é um exame de mérito, e não de admissibilidade (Fredie Didier).

  • Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • A possibilidade jurídica do pedido não mais é encarada como CONDIÇÃO DA AÇÃO, mas tão somente como QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.

    Somente são condições da ação, para o NCPC, o interesse de agir e a legitimidade ad causam (artigo 17).

    Inexiste o PIL, como condição de ação.

  • a) Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    b) Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

    c) Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    d) Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • PARA POSTULAR EM JUÍZO:

    Art. 17.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Art.17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Diferentemente do Processo Penal( Interesse-Legitimidade-Justa Causa), No Processo Civil, é NECESSÁRIO, apenas " INTERRESSE e LEGITIMIDADE "....
  • Alternativa "A".

    a) Para postular e juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (ART.17).

    b) A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. (ART.16).

    c) O interesse do autor pode limitar-se à declaração: da existência, inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica e da autencidade ou da falsidade de documento. (ART. 19).

    d) Ninguém poderá pleitar direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (ART. 18).

     

     

  •  a) Para postular em juízo é necessário ter interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do pedido

     

    Com o NCPC a possibilidade jurídica do pedido passou a ser analisada na fase de mérito. Não se trata mais de uma condição da ação. Cuidado! Por outro lado, o interesse jurídico e legitimidade ad causam passou a ser pressuposto processual.

  • A) INTERRESSE e LEGITIMIDADE

  • Gab: A

    possibilidade jurídica do pedido = errado!

  • Hoje é somente interesse e legitimidade. Liebman eliminou a possibilidade jurídica afirmando que a mesma já está inerente ao interesse.

    Avante!

  • Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

     Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

     TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

  • Gabarito:"A"

    NCPC, art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

  • Gab.: A

    CPC/15

    As condições da ação, no bojo do CPC/73, eram: (i) a possibilidade jurídica do pedido; (ii) a legitimidade das partes; e (iii) o interesse de agir. Com o advento do CPC/15, essas condições passaram a ser, apenas: (i) a legitimidade das partes; e (ii) o interesse de agir (art. 17). Assim, está incorreto afirmar que a possibilidade jurídica da ação é uma das condições preliminares a serem observadas no atual CPC por ocasião da prestação jurisdicional. Ela era, sim, apreciada preliminarmente, na vigência do CPC anterior. Mas, do atual, não.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Art. 17 - Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (apenas).

  • Incorreta

    Incorreta

    Incorretaaaaaaaaaaaaaaaaa

    Temos Gp de Delta BR. Msg in box