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NCPC
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA.
GABARITO: A
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a) NCPC, art. 47, §2. A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
b) NCPC, art. 46, §5. A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado
c) NCPC, art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
d) NCPC, art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
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Não basta que a ação seja apenas sobre imóvel (como a de despejo, p. ex.). Para incidir o foro especial, é necessário que verse sobre direito real (reivindicatória, divisória, usucapião etc.). A competência em questão é territorial e, por isso, naturalmente relativa (art. 63). Mas torna-se excepcionalmente absoluta e inderrogável quando o litígio versar sobre “direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova” (art. 47, § 1º).
Dessa maneira, nem toda ação sobre direito real imobiliário estará sujeita a uma competência absoluta (p. ex., a ação hipotecária não figura no rol do questionado dispositivo, e por isso se sujeita ao critério comum da competência relativa). Uma particularidade interessante foi a inclusão das ações possessórias entre as reais imobiliárias, feita desde o Código de 1973 e mantida pela atual codificação (art. 47, § 2º).
Com isso, uma antiga polêmica doutrinária e jurisprudencial foi superada. Para as demais ações reais imobiliárias não contempladas na ressalva do art. 47, § 1º (competência absoluta), instituiu o legislador uma faculdade para o autor: pode ele optar pelo foro do domicílio (foro comum) ou pelo de eleição (foro contratual).
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LETRA A INCORRETA
NCPC
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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Exceção à competencia relativa pelo Lugar - possessória imobiliária
Exceção competencia relativa pelo Valor - aplicação da lei dos Juizados Federais instalados
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Trata-se de competencia absoluta
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competência absoluta
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Exceção à competencia relativa pelo Lugar - possessória imobiliária
Exceção competencia relativa pelo Valor - aplicação da lei dos Juizados Federais instalados
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GABARITO A
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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A
questão em comento versa sobre competência e a resposta está na literalidade do
CPC.
A ação
possessória tem como foro competente o foro de situação da coisa e trata-se de
competência absoluta.
Diz o
art. 47, §2º, do CPC:
“Art. 47. Para as ações fundadas em direito
real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de
domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito
de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de
nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será
proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta."
Diante
do exposto, cabe apreciar as demais alternativas da questão. (LEMBRANDO QUE A
RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA)
LETRA A-
INCORRETA, LOGO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. NÃO reproduz o exposto no
art. 47, §2º, do CPC. A competência não é relativa.
LETRA B-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Reproduz o art. 46, §5º, do CPC.:
“A
execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência
ou no do lugar onde for encontrado".
LETRA C-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Reproduz o art. 46 do CPC.
“A ação fundada em direito pessoal ou em
direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do
réu."
LETRA D-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Reproduz o art. 47, §1º, do
CPC:
“ Para
as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação
da coisa. § 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de
eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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GABARITO: A
a) ERRADO: Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
b) CERTO: Art. 46, § 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
c) CERTO: Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
d) CERTO: Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.