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O item II não estaria correto também de acordo com o art 174 do CTN?
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Colega esta sua lei deve estar superada. Houve uma mudança em 2005 com a LC 118/05 mudando a redação deste inciso I. Para que o despacho que ordene a citação em execução fiscal. Antes era apenas na lei de execuções fiscais e o STJ entendia que não podia por ser em lei ordinária, mas hoje já está tudo certo.
Bons estudos
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Comentário objetivo:
I - A Lei no 6.830/80, para fins de garantia da execução fiscal, determina que o executado não poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. ERRADO: O executado poderá indicar à penhora bens oferecidos por terceiros desde que aceitos pela Fazenda Pública (Art 9º da lei 6.830/80).
II - Dentre as hipóteses de interrupção da prescrição para a cobrança do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional, enquadra-se a citação pessoal feita ao devedor. ERRADO: O inciso I do artigo 174 do CTN trazia essa possibilidade, mas teve seu texto alterado pela LC118/05 para o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
III - Ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 5 (cinco) anos. ERRADO: Prescreve em 2 anos (artigo 169 do CTN).
IV - Não são admissíveis embargos à execução fiscal, antes de garantida a execução. CORRETO! É o teor do artigo 16 da lei lei 6.830/80.
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Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Com relacao ao item IV, trata-se de questao mt controversa, uma vez que atualmente muitos autores admitem a interposicao de embargos ANTES de garantido o juizo:
"Apesar de a Lei n° 6.830/80 ser lei especial e a hermenêutica jurídica nos ensina que lei especial não pode ser derrogada por lei geral (Código de Processo Civil). A exigência de tal garantia não tem como pilar especial relação entre a Fazenda Pública e o credor, mas tão somente a LEF se limitou a reproduzir uma norma estatuída no Código de Processo Civil e a edição da Lei n° 11.382/06 parece ter tornado inócua a manutenção de tal exigência quanto às execuções fiscais, que não possuem regramento próprio.
Julgados recentes, comprovando a lenta, porém perceptível mudança na tendência doutrinária acerca da matéria, já admitem a possibilidade de se embargar a Execução Fiscal, sem necessidade de Garantia do Juízo.
Conclusão
Pelo exposto, depreende-se que notória corrente doutrinária e julgados atuais mostram uma nova tendência do panorama da execução fiscal, qual seja a de lenta e progressivamente se abandonar a exigência da Garantia do Juízo para a oposição de Embargos à execução fiscal, vez que incompatível com o modelo processual constitucional, em voga hoje, e até mesmo pela mudança da sistemática operada pela legislação infraconstitucional, especialmente a Lei n° 11.382, que aboliu a necessidade de tal garantia em relação à execução civil."
Dessa forma, ao meu ver, deveria ser anulada a questao!
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Acho importante compartilhar que, acerca do item IV: "Não são admissíveis embargos à execução fiscal, antes de garantida a execução", a redação do item é a literalidade do §1º do art. 16 da LEF.
Bons estudos!
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Prestar atenção na mudança que houve no art. 174 do CTN:
Art. 174. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.