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CPC/2015
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 4o A concessão de GRATUIDADE NÃO AFASTA o dever de o beneficiário pagar, ao final, as MULTAS processuais que lhe sejam impostas.
GABARITO: B
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Art. 98. A pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para
pagar as custas,
as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido
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Como conciliar as duas normas seguintes:
Art. 98 §1º A gratuidade da justiça compreende:
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
Art. 98 § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
Me parecem contraditórias.
Se alguém souber explicar, mande msg, por favor.
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Humberto, veja o que diz Alexandre Freitas Câmara sobre o assunto:
"Vencido, ao final do processo, aquele que era beneficiário da gratuidade de justiça, será ele condenado a pagar as despesas processuais (reconhecendo-se, inclusive, seu dever de ressarcir as despesas adiantadas pela parte vencedora) e os honorários de sucumbência (art. 98, § 2o). O cumprimento dessa condenação, todavia, fica sujeito a condição suspensiva, só podendo ela ser executada se, no prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que tenha reconhecido essa obrigação, a situação de insuficiência de recursos tiver deixado de existir (sendo ônus da parte contrária demonstrá-lo). Passado este prazo, as obrigações do beneficiário da gratuidade se extinguem (art. 98, § 3o)."
Art. 98. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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Humberto, sua dúvida é explicada pelo parágrafo seguinte:
Art 98 (...)
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Ou seja, ele é devedor e a responsabilidade de pagar não é afastada, mas fica SUSPENSA a exigibilidade destes créditos; se, dentro de 5 anos, a condição inicial que ensejou o direito de ter gratuidade da justiça (a incapacidade de pagar pelas custas sem sacrificar seu sustento) desaparecer (digamos, ele ganhou na mega sena), aquelas custas daquele processo poderão ser cobradas dele.
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Humberto, acredito que seja em razão de o beneficiário continuar responsável, durante os próximos cinco anos após o trânsito em julgado, ao pagamento das despesas. Vencido esse prazo, estará totalmente isento.
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Gabarito B
§4º do art. 98! Seria ilógico não cobrar as multas daquele que goza do benefício da gratuidade, seria um grande estímulo para que praticasse todo tipo de ação negativa ao processo.
Existem dezenas de comentários, poucos colocam a alternativa certa.
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Gratuidade: ( 3D-2C- IE-HS)
Despesas com DNA
Despesas com publicação
Depósito para ação e recursos
Custas ou taxas
Custo com elaboração de memória de calculo
Indenização para empregado testemunha
Emonumentos devitos a notário ( para registro, ou averbação)
Honorários do advogado e do perito
Selos postais
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GABARITO: B
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Art.98 §4º,CPC. A concessão de gatuidade não afasta o dever de o benefiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
GABARITO: B
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A
questão em comento versa sobre Gratuidade de Justiça e a resposta está na
literalidade do CPC.
Diz o
art. 98, §4º, do CPC:
“Art.98 (...)
§4º,CPC. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário
pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. “
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. A gratuidade
de Justiça compreende taxas e custas judiciais, tudo conforme prevê o art. 98,
§1º, I, do CPC.
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art.
98, §4º, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. A gratuidade
de Justiça compreende gastos com exame de DNA e outros exames essenciais, tudo
conforme prevê o art. 98, §1º, V, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. A gratuidade
de Justiça compreende gastos com indenização de testemunha com emprego, tudo
conforme prevê o art. 98, §1º, IV, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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GABARITO: B
Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.