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ID
22507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco do Brasil
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência ao instituto da alienação fiduciária, julgue os itens seguintes.

A alienação fiduciária somente se prova por escrito, e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.


    http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/1965-1988/Del0911.htm
  • Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

    § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:

    a) o total da divida ou sua estimativa;

    b) o local e a data do pagamento;

    c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

    d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.

  • DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.

    DECRETAM:

            Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:

    a) o total da divida ou sua estimativa;

    b) o local e a data do pagamento;

    c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

    d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.

  • É um contrato formal, embora a forma possa variar como varie o “beneficiário final da operação”, segundo preceitua o art. 38 da Lei.
    - A forma pública (escritura pública) é da essência do ato sempre que tal beneficiário seja pessoa jurídica.
    - O instrumento particular poderá ser utilizado quando esse mesmo beneficiário for pessoa física.

    Em todos os casos, exige-se forma escrita. Além do formalismo do ato, há o formalismo publicitário, decorrente da necessidade de registro para que seja constituída a propriedade fiduciária e o direito adquira validade contra terceiros.
     
    A natureza real dessa modalidade de garantia estabelece relações entre partes (pelo contrato) e ergas omnes (contra todos) (PELO REGISTRO).

    O direito que emerge de tal tipo de contrato é a PROPRIEDADE FIDU CIÁRIA.

    Resposta: CERTO
  • Até onde sei, se o bem a ser alienado for IMÓVEL, este deve ser registrado em CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
    Por isso eu consideraria a resposta errada, pois afirma que o registro sempre deve ser feito em Cartório de Títulos e Documentos.

    Alguém mais concorda? Ou estou errada?

  • Questão Correta.

    Atualmente temos 3 normas que regulam a alienação fiduciária:

    1º Código Civil - Lei 10.406/2002, arts 1.461 a 1.468.

    2º Decreto-Lei sobre coisa móvel - DL 911/69 

    3º Lei sobre coisa Imóvel - Lei 9.514/97


    Quando há leis específicas, estas se sobrepõem à lei geral. O instituto da alienação fiduciária nasceu para bens móveis, ou seja, o DL 911/69 é que deverá ser consultado. A questão elaborada pela Cespe não especificou se era para bens móveis ou imóveis, então se considera os móveis. Se consultarem o DL verão que é a cópia exata do "§ 1º, do art 66.".


    Bens móveis ---------> Cartório de Títulos e Documentos -----> Domicílio Credor ---------> Instrumento público ou particular ---------------> DL 911/69


    Bens imóveis --------> Cartório de Registro de Imóveis--------> Onde está o Bem -------->Instrumento público ou particular----------------> Lei 9.514/97


  • DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969.

    Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências.

    Art. 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei nº 10.931, de 2004)

    "Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.

    § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:

    LEI Nº 10.931, DE 2 DE AGOSTO DE 2004

    Art. 67. Ficam revogadas as Medidas Provisórias nºs 2.160-25, de 23 de agosto de 2001, 2.221, de 4 de setembro de 2001, e 2.223, de 4 de setembro de 2001, e os arts. 66 e 66-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.

    LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965

    Art. 66. (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)

    Art. 66-A. (Revogado pela Lei 10.931, de 2004)