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Alternativa B correta
b) de supremacia geral da Administração sobre os administrados. CORRETA.
Conceito clássico - é a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança.
Conceito moderno: limitar os direitos individuais em benefício do interesse público.
Segundo Cooley (e defendido por Hely Lopoes): "O poder de polícia, em seu sentido amplo, compreende um sistema total de regulamentação interna, pelo qual o Estado busca não só preservar a ordem pública senão também estabelecer para a vida de relações dos cidadãos aquelas regras de boa conduta e de boa vizinhança..."
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Interpretei assim:
de supremacia geral da Administração sobre os administrados.
O poder de polícia é inerente à atividade administrativa. A administração pública execer poder de polícia sobre todas as condutas ou situações particulares que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
Caso fosse especial, seria mais restrito e não amplo.
bons estudos
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PODER DE POLÍCIA
Art. 78 do CTN - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse, propriedade ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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Características do PODER DE POLÍCIA
Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa.
Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do PODER DE POLÍCIA a pessoas jurídicas de direito privado.
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Gab: B!
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PODER DE POLÍCIA - Vínculo geral entre os indivíduos e a administração pública
PODER DISCIPLINAR - Vínculo específico (funcional ou contratual) entre uma pessoa e a administração
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Questão interessante, concurso o cara vê de tudo.
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Qdo se coloca uma placa com aviso: PARE! Este aviso se direciona a todos. Supremacia geral.
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Desculpa Nazaré Tedesco, mas os argumentos que você usou não guardam qualquer relação com o flagrante equívoco existente na alternativa "D".
O poder de polícia se baseia numa relação [...] de cunho obrigacional, de direito privado, entre o poder público e o administrado. ERRADO
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Caraca Leonir, muita verdade ai no que você falou, realmente eu nem li "direito privado". Valeu, cara! Muito agradecido e direto no ponto. Obrigadão mesmo!
Vou apagar o comentário que fiz porque não agredou/agregará em nada e pode até confudir alguém.
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(...) É evidente que o Estado deve atuar à sombra do Princípio da Supremacia do Interesse Público e, na busca incessante pelo atendimento do interesse coletivo, pode estipular restrições e limitações ao exercício de liberdades individuais e, até mesmo, ao direito de propriedade
do particular. Neste contexto, nasce o Poder de Polícia, decorrente da supremacia geral da Administração Pública, ou seja, aplicando-se a todos os particulares, sem a necessidade de demonstração de qualquer vínculo de natureza especial. (...)
[ Fonte: Livro -> Manual de Direito Administrativo, ano 2017, autor: Matheus Carvalho, página 132 ]
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Raimundo,
Não entendi misera nenhuma
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Gabarito B
Poder de Polícia - SUPREMACIA GERAL
Poder Disciplinar - SUPREMACIA ESPECIAL
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Maria Lícia, simples e objetiva!
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Poder Disciplinar: aplica quando tem vinculo ESPECIFICO (funcional/ contratual)
Poder de Policia: vinculo GERAL
Poder Hierárquico: vinculo FUNCIONAL
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PODER DE POLÍCIA= EXTERNO
SUPREMACIA
PRERROGATIVA
PRIVILÉGIOS
ATOS DISCRICIONÁRIO
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Gabarito''B''.
O poder de polícia se baseia numa relação: de supremacia geral da Administração sobre os administrados.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e os Poderes da Administração Pública.
O Poder Disciplinar é aquele que permite à Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da penalidade de demissão a agente público que tenha cometido inassiduidade habitual representa exemplo do Poder Disciplinar (Supremacia Especial do Estado). Logo, tal poder legitima que a Administração Pública aplique penalidades e sanções aos servidores públicos que cometerem alguma infração em relação à sua atuação enquanto agentes do Estado.
O Poder de Polícia pode ser definido como a prerrogativa de direito público a qual, embasada na lei, permite à Administração Pública a restrição de direitos dos particulares, tendo como benefício o interesse da coletividade. É importante destacar que, via de regra, o poder de polícia é essencialmente discricionário. No entanto, em certos casos, este pode ser vinculado, e as normas legais podem aumentar ou reduzir essa discricionariedade.
Analisando as alternativas
Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o poder de polícia não se baseia numa relação entre o direito administrativo e o direito penal. O poder de polícia guarda relação, precipuamente, com o direito administrativo, ao passo que a polícia judiciária possui eminente relação com o direito penal.
Letra b) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela. Enquanto o poder disciplinar diz respeito à supremacia especial do Estado, por exigir um vínculo específico com a Administração Pública, o poder de polícia guarda relação com a supremacia geral do Estado, por não exigir um vínculo específico com a Administração Pública.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pelos motivos elencados na alternativa "b".
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, além de o poder de polícia ser essencialmente discricionário, este se trata de direito público.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois o poder de polícia não se baseia em uma relação jurídica específica previamente existente entre a Administração e o administrado, tratando-se de uma relação jurídica geral a qual não exige um vínculo específico entre a Administração Pública e os administrados.
Gabarito: letra "b".