SóProvas


ID
225136
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre a interpretação das normas constitucionais, analise:

I. O órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte.
II. O texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições (antinomias) entre suas normas, e sobretudo, entre os princípios constitucionais estabelecidos.

Os referidos princípios, conforme doutrina dominante, são denominados, respectivamente, como

Alternativas
Comentários
  •  PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.
    Ex: nova interpretação (mutação) do art. 52, X, da CF dada por Gilmar Mendes e Eros Grau, no HC 82.959-SP (efeito erga omnes).

    PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: especificação da interpretação sistemática; cabe ao intérprete harmonizar as tensões e conflitos subjacentes ao pacto fundador. Esse princípio afasta a tese da hierarquia entre normas originárias da constituição (Otto Bachof admite a existência de norma originária inconstitucional se ela violar uma norma que esteja acima do direito positivo, ou seja, de direito natural ). É mais utilizado no caso de conflito abstrato de normas. Ver STF, ADI 4097.

     

  • 1) Princípio da Força Normativa:

    Significa que "na interpretação da Constituição deve ser dada preferência às soluções densificadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes. O STF vislumbra a aplicação deste princípio para afastar interpretações divergentes da CF, pois isto acabaria por enfraquecer a força normativa da CF."

    2) Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional (ligado a "ajuste" não a justiça)

    "impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional para não chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatótio funcional estabelecido pela constituição."

    3) Princípio do efeito integrador

    significa que "nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador da unidade."

    4) Princípio da harmonização ou da Concordância Prática

    "cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles"

    5) Princípio da Máxima Efetividade

    "invocado no âmbito dos direitos fundamentais impõe-lhe seja conhecido o sentido que lhes dê a maior efetividade possível". Para Ingo Sarlet poderia ser extraído do art. 5º §1º da CF.

    6) Principio da Unidade

    "A Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antagonismos/antinomias) entre suas normas". Vincula-se a conflitos abstratos entre normas. 

    Obs. As presentes definições foram dados por Marcelo Novellino em classe com base em Canotilho. Mas encontrei também no presente artigo:

    http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq2.pdf

    Espero ter ajudado.

     

  • Segundo Pedro Lenza:

    Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional: "O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo Constituinte Originário.

     

    Princípio da Unidade da Constituição: "A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas".

     

    É o que continha.

  • PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
    Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
    ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
    contradições aparentemente existentes.

    PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA

    O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
    não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
    organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
    constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.

    fonte: Prof. Antonio Henrique Lindemberg Baltazar

  • Letra C.

     

    Resumindo.

     

    Unidade da Constituição - evitar contradições (antinomias)   Efeito integrador - integração política e social e o reforço da unidade política   Máxima efetividade - sentido que dê maior eficácia, mais ampla efetividade social   Justeza (conformidade funcional) - esquema organizatório-funcional   Harmonização - evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros   Força normativa da constituição - atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição   Interpretação conforme a constituição - preferência ao sentido da norma que a compatibilize com o conteúdo da Constituição   Fonte: Ponto dos concursos
  • Canotilho apud Alexandre de Moraes enumera os seguintes princípios e regras interpretativas das normas constitucionais:  

    a) da unidade da constituição: a interpretação constituicional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre as normas: 

    b) do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constituicionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política; 

    c) da máxima efetividade ou da eficácia: a norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda; 

    d) da justeza ou conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constituicional não poderão chegar a uma posição que lhe subverta, alerte ou pertube o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário; 

    e) da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total um em relação aos outros; 

    f) da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais; 

    (Canotilho apud  
    Alexandre de Moraes, . Direito Constitucional. Ed. 19ª . São Paulo: Atlas, 2006, p. 10-11)
  • da justeza e da unidade - alternativa C


    PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS DA CF:



    1) DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.



    2) DO EFEITO INTEGRADOR: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.



    3) DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU DA EFICIÊNCIA: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.



    4) DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.



    5) DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros.



    6) DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
  • Questão difícil para cargo de analista. Concurso o buraco está cada vez mais embaixo! 

  • PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.Ex: nova interpretação (mutação) do art. 52, X, da CF dada por Gilmar Mendes e Eros Grau, no HC 82.959-SP (efeito erga omnes). PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE: se refere especificamente à efetividade dos direitos fundamentais. Para alguns, ele é decorrentes do art. 5º, §1º, da CF.Eficácia é a aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios; efetividade é o cumprimento da função para a qual a norma foi criada. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: especificação da interpretação sistemática; cabe ao intérprete harmonizar as tensões e conflitos subjacentes ao pacto fundador. Esse princípio afasta a tese da hierarquia entre normas originárias da constituição (Otto Bachof admite a existência de norma originária inconstitucional se ela violar uma norma que esteja acima do direito positivo, ou seja, de direito natural ). É mais utilizado no caso de conflito abstrato de normas. Ver STF, ADI 4097. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO: utilizado nos casos de colisão de direitos (conflito de normas no caso concreto). Diante da colisão entre normas constitucionais, cabe ao intérprete coordenar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional de cada um deles. PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: na interpretação da constituição, deve ser dada primazia a soluções que tornem suas normas mais eficazes e permanentes. Utilizado para afastar interpretações divergentes, pois se estas fossem admitidas, haveria o enfraquecimento da força normativa da CF. Portanto, cabe ao STF dar a última palavra sobre a interpretação da constituição. Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.

  • Alguém tem algum macete para esses princípios?

  • Falou em " esquema organizatório-funcional" ou manutenção da Separação do Poderes, pense logo em Justeza.

     

  • FALOU EM CONTRADIÇÃO = UNIDADE!

  • Justeza este é o Callado.      Callado esta é a Justeza. Pronto, agora estão apresentados. 

  • I - É claro que aqui estamos diante do princípio da justeza (ou da conformidade funcional), que visa impedir que os órgãos encarregados de realizar a interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema já estabelecido pela Constituição. 

    II - Aqui foi narrado o princípio da unidade da Constituição, que dita que o texto constitucional deverá ser interpretado de modo a ser compreendido como um todo unitário e harmônico, sem a presença de antinomias reais, reconhecendo, deste modo, um sentido global para a Constituição.

    Sendo assim, deveremos marcar como correta a alternativa ‘c’.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    Pelo princípio da justeza, também denominado princípio da conformidade, exatidão ou correção funcional), estabelece-se que a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição. Ou seja, a aplicação das normas constitucionais não pode implicar em alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionalmente estabelecidas. Não se cogita de deturpar, por meio da interpretação de algum preceito, o sistema de repartição de funções constituconais. Dessa forma, corrigem-se leituras desviantes da distribuição de competência entre os poderes constituídos, mantendo incólume o respeito aos diferentes níveis da Federação, tal como definido pelo legislador constituinte. Isso significa, na prática, que os poderes públicos, nas relações entre Parlamento, Executivo e a Corte Suprema, deverão se pautar pela irrestrita fidelidade e adequação à estrutura de competência e repartição de funções delineadas pelo constituinte originário.

    Princípio da unidade da constituição: A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, parte integrante do mesmo sistema, de forma a evitar conflitos, antagonismos ou antinomias entre suas normas.