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PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.
Ex: nova interpretação (mutação) do art. 52, X, da CF dada por Gilmar Mendes e Eros Grau, no HC 82.959-SP (efeito erga omnes).
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: especificação da interpretação sistemática; cabe ao intérprete harmonizar as tensões e conflitos subjacentes ao pacto fundador. Esse princípio afasta a tese da hierarquia entre normas originárias da constituição (Otto Bachof admite a existência de norma originária inconstitucional se ela violar uma norma que esteja acima do direito positivo, ou seja, de direito natural ). É mais utilizado no caso de conflito abstrato de normas. Ver STF, ADI 4097.
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1) Princípio da Força Normativa:
Significa que "na interpretação da Constituição deve ser dada preferência às soluções densificadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes. O STF vislumbra a aplicação deste princípio para afastar interpretações divergentes da CF, pois isto acabaria por enfraquecer a força normativa da CF."
2) Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional (ligado a "ajuste" não a justiça)
"impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional para não chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatótio funcional estabelecido pela constituição."
3) Princípio do efeito integrador
significa que "nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador da unidade."
4) Princípio da harmonização ou da Concordância Prática
"cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles"
5) Princípio da Máxima Efetividade
"invocado no âmbito dos direitos fundamentais impõe-lhe seja conhecido o sentido que lhes dê a maior efetividade possível". Para Ingo Sarlet poderia ser extraído do art. 5º §1º da CF.
6) Principio da Unidade
"A Constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições (antagonismos/antinomias) entre suas normas". Vincula-se a conflitos abstratos entre normas.
Obs. As presentes definições foram dados por Marcelo Novellino em classe com base em Canotilho. Mas encontrei também no presente artigo:
http://www.editoraferreira.com.br/publique/media/lindemberg_toq2.pdf
Espero ter ajudado.
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Segundo Pedro Lenza:
Princípio da Justeza ou da Conformidade Funcional: "O intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo Constituinte Originário.
Princípio da Unidade da Constituição: "A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas".
É o que continha.
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PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
contradições aparentemente existentes.
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
fonte: Prof. Antonio Henrique Lindemberg Baltazar
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Letra C.
Resumindo.
Unidade da Constituição - evitar contradições (antinomias) Efeito integrador - integração política e social e o reforço da unidade política Máxima efetividade - sentido que dê maior eficácia, mais ampla efetividade social Justeza (conformidade funcional) - esquema organizatório-funcional Harmonização - evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros Força normativa da constituição - atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição Interpretação conforme a constituição - preferência ao sentido da norma que a compatibilize com o conteúdo da Constituição Fonte: Ponto dos concursos
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Canotilho apud Alexandre de Moraes enumera os seguintes princípios e regras interpretativas das normas constitucionais:
a) da unidade da constituição: a interpretação constituicional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre as normas:
b) do efeito integrador: na resolução dos problemas jurídico-constituicionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;
c) da máxima efetividade ou da eficácia: a norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda;
d) da justeza ou conformidade funcional: os órgãos encarregados da interpretação da norma constituicional não poderão chegar a uma posição que lhe subverta, alerte ou pertube o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário;
e) da concordância prática ou da harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total um em relação aos outros;
f) da força normativa da constituição: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais;
(Canotilho apud Alexandre de Moraes, . Direito Constitucional. Ed. 19ª . São Paulo: Atlas, 2006, p. 10-11)
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da justeza e da unidade - alternativa C
PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS DA CF:
1) DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.
2) DO EFEITO INTEGRADOR: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.
3) DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU DA EFICIÊNCIA: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.
4) DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.
5) DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros.
6) DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
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Questão difícil para cargo de analista. Concurso o buraco está cada vez mais embaixo!
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PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.Ex: nova interpretação (mutação) do art. 52, X, da CF dada por Gilmar Mendes e Eros Grau, no HC 82.959-SP (efeito erga omnes). PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE: se refere especificamente à efetividade dos direitos fundamentais. Para alguns, ele é decorrentes do art. 5º, §1º, da CF.Eficácia é a aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios; efetividade é o cumprimento da função para a qual a norma foi criada. PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: especificação da interpretação sistemática; cabe ao intérprete harmonizar as tensões e conflitos subjacentes ao pacto fundador. Esse princípio afasta a tese da hierarquia entre normas originárias da constituição (Otto Bachof admite a existência de norma originária inconstitucional se ela violar uma norma que esteja acima do direito positivo, ou seja, de direito natural ). É mais utilizado no caso de conflito abstrato de normas. Ver STF, ADI 4097. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO: utilizado nos casos de colisão de direitos (conflito de normas no caso concreto). Diante da colisão entre normas constitucionais, cabe ao intérprete coordenar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional de cada um deles. PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: na interpretação da constituição, deve ser dada primazia a soluções que tornem suas normas mais eficazes e permanentes. Utilizado para afastar interpretações divergentes, pois se estas fossem admitidas, haveria o enfraquecimento da força normativa da CF. Portanto, cabe ao STF dar a última palavra sobre a interpretação da constituição. Fonte: aulas do prof. Marcelo Novelino, no curso LFG.
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Alguém tem algum macete para esses princípios?
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Falou em " esquema organizatório-funcional" ou manutenção da Separação do Poderes, pense logo em Justeza.
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FALOU EM CONTRADIÇÃO = UNIDADE!
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Justeza este é o Callado. Callado esta é a Justeza. Pronto, agora estão apresentados.
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I - É claro que aqui estamos diante do princípio da justeza (ou da conformidade funcional), que visa impedir que os órgãos encarregados de realizar a interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema já estabelecido pela Constituição.
II - Aqui foi narrado o princípio da unidade da Constituição, que dita que o texto constitucional deverá ser interpretado de modo a ser compreendido como um todo unitário e harmônico, sem a presença de antinomias reais, reconhecendo, deste modo, um sentido global para a Constituição.
Sendo assim, deveremos marcar como correta a alternativa ‘c’.
Gabarito: C
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GABARITO: C
Pelo princípio da justeza, também denominado princípio da conformidade, exatidão ou correção funcional), estabelece-se que a interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou pertube o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição. Ou seja, a aplicação das normas constitucionais não pode implicar em alteração na estrutura de repartição de poderes e exercício das competências constitucionalmente estabelecidas. Não se cogita de deturpar, por meio da interpretação de algum preceito, o sistema de repartição de funções constituconais. Dessa forma, corrigem-se leituras desviantes da distribuição de competência entre os poderes constituídos, mantendo incólume o respeito aos diferentes níveis da Federação, tal como definido pelo legislador constituinte. Isso significa, na prática, que os poderes públicos, nas relações entre Parlamento, Executivo e a Corte Suprema, deverão se pautar pela irrestrita fidelidade e adequação à estrutura de competência e repartição de funções delineadas pelo constituinte originário.
Princípio da unidade da constituição: A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, parte integrante do mesmo sistema, de forma a evitar conflitos, antagonismos ou antinomias entre suas normas.