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Os Poderes Administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação deexercê-los.
PODER VINCULADO
Ë o Poder que tem a Administração Pública depraticar certos atos "sem qualquer margem de liberdade". A lei encarrega-se de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração deve agir, determinando os elementos e requisitos necessários. Ex : A prática de ato (portaria) de aposentadoria de servidor público.
PODER DISCRICIONÁRIO
É aquele pelo qual a Administração Pública de modo explícito ou implícito,pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. A discricionariedade é a liberdade de escolha dentro de limites permitidos em lei, não se confunde com arbitrariedade que é ação contrária ou excedente da lei. Ex : Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.
PODER REGULAMENTAR
Ë aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar(detalhar) a lei visando sua fiel execução.
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Complementando o que diz o colega Diego Marron sobre os poderes, além do Vinculado, Discricionário e Regulamentar incluímos também, Hierárquico; (de) Polícia; Disciplinar
São eles:
Hierárquico; (de) Polícia; Discricionário; Disciplinar; Vinculado; Normativo (ou Regulamentar) - HIPoDiDiViNo
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Poder Regulamentar
Se o Executivo se omite de exercer seu poder-dever de editar regulamentos, será possível, por expressa previsão constitucional, o uso do mandado de injunção, sempre que tal falta torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, ou da ação de inconstitucionalidade por omissão, quando haja omissão de medida necessária para tornar efetiva norma constitucional.
Por outro lado, quando essa omissão inviabilizar o cumprimento da legislação infraconstitucional, Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Z. Di Pietro, entende que, “quando a própria lei fixa o prazo para sua regulamentação, decorrido este sem a publicação do decreto regulamentar, os destinatários da norma legislativa podem invocar utilmente os seus preceitos e auferir todas as vantagens dela decorrentes, desde que possa prescindir do regulamento, porque a omissão do Executivo não tem o condão de invalidar os mandamentos legais do Legislativo”.
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Gabrito E
Poder Vinculado - é o poder da Administração para editar atos administrativos vinculados, que são aqueles para os quais a lei já previu todos os aspectos, não restando à Administração Pública qualquer liberdade quanto à escolha do conteúdo, do resultado que se espera dele, ao quanto a avaliar se deve ou não editar o ato conforme a sua conveniência.
Poder Discricionário - é aquele do qual dispõe a Adminstração Pública para editar atos discricionários, aqueles para os quais a lei permite ao adminstrador liberdade de avaliação quanto aos critérios de conveniência e oportunidade em função do interesse público, nos limites da lei.
Poder Regulamentar - é o poder da administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.
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Caros colegas, de acordo com a questão:
O item III - Faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.
Embora tenha sido considerado certo, humildimente trago algo para possivel discussão:
As diferenças entre o decreto autonomo e o decreto regulamentar:
A primeira é que o Decreto Regulamentar, pode ser usado nas 3 esferas (pelo presidente, pelo governador ou pelo prefeito), enquanto que o Autônomo, somente pode ser usado pelo Presidente. Outra diferença é que o Decreto Regulamentar trata de lei existente (logo não cria direitos ou obrigações, nem restringe ou amplia), não inovando portanto a ordem jurídica. Já o Decreto Autônomo trata de matérias não previstas em lei, inovando portanto a ordem jurídica.
Observem que a questão menciona que ambos poderiam ser utilizados em todas as esferas!
Abraços e Bons Estudos!
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Boa colocação do colega Rafael Singer uma vez que DOUTRINA MINORITÁRIA considera o DECRETO AUTÔNOMO como exercíco do PODER REGULAMENTAR.
"(...) a doutrina mais atualizada e a jurisprudência predominante repulsam a expedição de decreto autônomo como ato normativo regulamentador de matéria ainda não disciplinada por lei, em virtude da afronta literal ao art. 84, inciso IV, da Carta Magna, que reza: Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ... IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Maria Sylvia Zenella di Pietro refuta o decreto autônomo do conceito de poder regulamentar (...) Celso Antônio Bandeira de Mello define regulamento e estipula sua extensão, expurgando qualquer modalidade de ato normativo tendente a substituir lei. (...) Diógenes Gasparini também rechaça de seu conceito de regulamento o decreto autônomo ou qualquer outro tipo de ato normativo independente, por entender incompatível com a previsão constitucional. (...) A Suprema Corte brasileira e o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a doutrina retro citada, já explanaram seu entendimento sobre a expedição do decreto autônomo, (...)"
STF e STJ julgam inconstitucional o decreto autônomo. "(...) Não havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotado em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição a exige (...) STF, Tribunal Pleno, ADIMC-1435/DF, Rel. Min. Francisco Rezek, julg. 7/11/96, DJ 6/8/99, p. 5)"
Direito Administrativo- Vestcom
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Concordo plenamente, a questão estaria incorreta. as diferenças são claras, conforme a colega explicou