GABARITO A
CAPÍTULO VIII
DA REMOÇÃO
LETRA A) Art. 65. Remoção é o deslocamento do funcionário de um para outro órgão, ou unidade administrativa, e processar-se-á ex-offício ou a pedido do funcionário.
Parágrafo único. A remoção respeitará a lotação dos órgãos ou unidades administrativas interessados e será realizada, no âmbito de cada um, pelos respectivos chefes, cabendo ao Chefe do Poder Executivo efetuá-la de uma para outra Secretaria ou órgão que lhe seja diretamente subordinado.
LETRA B) Art. 66. A remoção em qualquer caso dependerá da existência de claros na lotação.
LETRA C) Art. 67. Ao funcionário será assegurado o direito de remoção para cargo equivalente, no lugar de residência do cônjuge, se êste também fôr servidor público.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ocorrer a remoção, aplicar-se-á o disposto no art. 245.
LETRA D) Art. 68. O interino não poderá ser removido, nem ter exercício em repartição ou serviço sediado em outra localidade que não aquela para a qual foi inicialmente nomeado ou lotado, ressalvados o interêsse da administração e a hipótese de motivo de saúde, uma vez comprovadas, por junta médica oficial, as razões apresentadas pelo interessado.
LETRA E) Art. 69. A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acôrdo com as demais disposições dêste Capítulo.