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ID
2251834
Banca
ESPP
Órgão
MPE-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

São penas disciplinares, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/993744/qual-a-diferenca-entre-demissao-e-exoneracao-ariane-fucci-wady

    Entende-se por demissão o ato administrativo que determina a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, tendo caráter de penalidade, quando do cometimento de falta funcional pelo servidor. 

    Já a exoneração, se revela como ato administrativo, que determina, do mesmo modo a quebra do vínculo entre o Poder Público e o agente, mas sem o caráter punitivo, podendo se dar por iniciativa do Poder Público ou do agente, que também é apto a pedir a sua exoneração. 

    Em se tratando de exoneração por iniciativa do Poder Público, esta será feita "ex offício" e terá como fundamento a falta de interesse público em continuar com o servidor em seus quadros, como ainda, a necessidade de adequação aos limites orçamentários determinados em lei (art. 169, CF). 

    Já no caso do agente, a exoneração será "a pedido" e poderá ter como fundamentos diversos motivos, dentre eles, inclusive os de cunho pessoal, e que não necessitam ser revelados.

  • Lei 6174 - 16 de Novembro de 1970

    CAPÍTULO VI 
    DAS PENALIDADES

    Art. 291. São penas disciplinares:

    I - advertência;

    II - repreensão;

    III - suspensão;

    IV - multa;

    V - destituição de função;

    VI - demissão;

    VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.