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I - Art. 53 do CC: Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizam para fins NÃO econômicos. Parág. Unico: não há entre os associados direitos e obrigações recíprocos.
II - Art. 55 do CC: Os associados devem possuir iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categoria com vantagens especiais.
III - Art. 60 do CC: A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do Estatuto, garantindo-se o direito a 1/5 dos associados de promovê-la.
IV - Art.56: a qualidade de associado é intransmissivel, se o Estatuto não dispuser de forma contrária.
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I- Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
II- Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
III- Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
IV- Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
by: hailton
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GABARITO LETRA B (e não c, como informou o colega): só o item II está errado, porque o estatuto pode instituir vantagens especiais: Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais. (p. ex. os clubes esportivos, que são, via de regra, associações, podem ter membros com alguns direitos a mais ou a menos. Muitas vezes, os membros que formaram o clube e/ou os primeiros a ingressarem nele têm maiores benefícios, alguns, inclusive, não precisam pagar mensalidade). Para lembrar: nos clubes, nem todo mundo é VIP.
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I. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos, (Art. 53, caput, CC/02) não havendo, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos (Art. 53, parágrafo único, CC/02) . CORRETO
II. Os associados devem ter iguais direitos, sendo que a legislação competente veda a instituição pelo estatuto de categorias com vantagens especiais.
ERRADO (Art. 55 cc/02) (...) o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais.
III. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantindo a um quinto dos associados o direito de promovê-la. (Art. 60 CC) CORRETO
IV. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. (Art. 60, caput, CC/02) CORRETO
Resposta: item B
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Se em uma ASSOCIAÇÃO QUE TEM 100 PESSOAS, E SÓ COMPARECEREM 20 NA CONVOCAÇÃO PARA UNIÃO, É GARANTIDO A ESTES DE PROMOVÊ-LA. NOS TERMOS ARTIGO ABAIXO.
III - Art. 60 do CC: A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do Estatuto, garantindo-se o direito a 1/5 dos associados de promovê-la.
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B" - (estão corretos os Itens I, III e IV).
Item I - CORRETA: de acordo com o caput do art. 53 do CC, o que caracteriza uma associação é o fato de tratar-se de uma organização de pessoas que se reúnem para fins não econômicos (excetuando-se os partidos políticos e organizações religiosas, que tratamento distinto). O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, em regra, hão há, entre os associados, direito e obrigações recíprocos. Por essa regra, um associado tem direitos e obrigações perante a ASSOCIAÇÃO, mas não perante os outros associados.
Item II - INCORRETA: o art. 55 do CC dispõe que "os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais". Destarte, a lei permite, por exemplo, a existência de associados que paguem mensalidade e outros isentos do pagamento (vulgarmente chamados de sócios remidos).
Item III - CORRETA: o art. 60 do CC dispõe que a convocação dos órgãos deliberativos de uma associação (assembleia geral, por exemplo) deverá ser feita na forma prevista no estatuto. Independentemente de previsão estatutária, a lei garante o direito de que os associados façam a convocação, desde que pelo menos um quinto do total esteja de acordo.
Item IV - CORRETA: de acordo com o caput art. 56 do CC, "a qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário", Por essa regra, o estatuto de uma associação pode autorizar que um associado transfira seus direitos a outrem. Se o estatuto for omisso, a condição de associado não poderá ser transmitida a outra pessoa.
Fonte: Plácido de Souza Neto.
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Pode haver associado VIP.
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Item I - CORRETA: de acordo com o caput do art. 53 do CC, o que caracteriza uma associação é o fato de tratar-se de uma organização de pessoas que se reúnem para fins não econômicos (excetuando-se os partidos políticos e organizações religiosas, que tratamento distinto). O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que, em regra, hão há, entre os associados, direito e obrigações recíprocos.
Item III - CORRETA: o art. 60 do CC dispõe que a convocação dos órgãos deliberativos de uma associação (assembleia geral, por exemplo) deverá ser feita na forma prevista no estatuto. Independentemente de previsão estatutária, a lei garante o direito de que os associados façam a convocação, desde que pelo menos um quinto do total esteja de acordo
Item IV - CORRETA: de acordo com o caput art. 56 do CC, "a qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário", Por essa regra, o estatuto de uma associação pode autorizar que um associado transfira seus direitos a outrem
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DISTINÇÃO
DISTINÇAO:
NÃO CONFUNDIR
ASSOCIAÇÃO: Não tem finalidade lucrativa.
embora a associação não possa ter finalidade lucrativa (ter como intuito de existência a obtenção de lucro), poderá ter conteúdo econômico e eventualmente lucrar, pois inegavelmente gera receita.
SOCIEDADE: Tem finalidade lucrativa.
Não há, entre os associados, direitos e
obrigações recíprocos
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.(EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS)
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.
Compete privativamente à assembleia geral:
I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto.
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 dos associados o direito de promovê-la.
Art. 61. DISSOLVIDA A ASSOCIAÇÃO, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.