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Alternativa "d"
a) Art. 178. É de QUATRO anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
b) Art. 167. É NULO o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
c)Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
d) Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
e) Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente, bem como por vício resultante de estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Art. 178 do CC: É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear a anulação do negócio jurídico. Contados no caso de coação do dia em que ela cessar. No erro, dolo, fraude, estado de perigo e lesão do dia em que se realizou o negócio. Nos de atos de incapazes do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179 do CC: Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear a anulação, este será de dois anos, a contar da conclusão do ato.
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Comentário objetivo:
a) É de dez QUATRO anos o prazo de decadência para pleitearse a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. (Art. 178, III, CC)
b) Não serão considerados nulos ou anuláveis os negócios jurídicos em que os instrumentos particulares forem antedatados. (Art. 167, § 1o, CC)
c) É de dois QUATRO anos o prazo de decadência para pleitearse a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de coação, do dia em que ela cessar. (Art. 178, I, CC)
d) Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. PERFEITO! (Art. 179, CC)
e) Além dos casos expressamente declarados na lei, é nulo ANULÁVEL o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente, bem como por vício resultante de estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (Art. 171, II, CC)
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GABARITO: LETRA D.
Transcrição do Artigo 179 do Código Civil:
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.