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ID
2252077
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Grão Pará - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, marque a alternativa correta para definir o que se entende por lançamento tributário: 


I. Lançamento tributário é o ato privativo de autoridade administrativa tendente a constituir o crédito tributário, desde que verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinação da matéria tributária, a identificação do sujeito passivo, o valor do tributo e, se necessário, a proposição de penalidade cabível.

II. Lançamento tributário é o ato administrativo complexo ou composto que verifique a incidência do fato gerador e do valor do imposto sem que haja necessidade de identificação de plano do sujeito passivo nem do estabelecimento de penalidade cabível.

III. Ato administrativo vinculado, assim entendido o procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, não podendo ser delegado às pessoas jurídicas de direito público ou privado.

IV. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regese pela lei então vigente naquela data, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

V. Quando o valor tributário esteja expresso em moeda nacional, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda estrangeira ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. 

Alternativas
Comentários
  • As respostas são encontradas no CTN conforme abaixo :

    I, II e III ) Art 142 - Compete privativamente à autoridade Administrativa constituir o Crédito Tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    IV ) Art 144 - O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    V) Art 143 - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

  • Eita, pegadinha!

    "Quando o valor tributário esteja expresso em moeda ESTRANGEIRA, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda NACIONAL ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação." 

  • Alternativa III, sobre a delegabilidade da competência privativa da autoridade administrativa de constituir o crédito tributário pelo lançamento, vide a Lei 11.250/2005:

    "Art.1o A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a DELEGAR as atribuições de fiscalização, inclusive a de LANÇAMENTO dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal."

  • I. Lançamento tributário é o ato privativo de autoridade administrativa tendente a constituir o crédito tributário, desde que verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinação da matéria tributária, a identificação do sujeito passivo, o valor do tributo e, se necessário, a proposição de penalidade cabível. Correta

     Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    II. Lançamento tributário é o ato administrativo complexo ou composto que verifique a incidência do fato gerador e do valor do imposto sem que haja necessidade de identificação de plano do sujeito passivo nem do estabelecimento de penalidade cabível. Incorreta 

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    III. Ato administrativo vinculado, assim entendido o procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, não podendo ser delegado às pessoas jurídicas de direito público ou privado. Incorreta 

    Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

     

    IV. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente naquela data, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Correta

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

    V. Quando o valor tributário esteja expresso em moeda nacional, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda estrangeira ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Incorreta

    Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.