As respostas são encontradas no CTN conforme abaixo :
I, II e III ) Art 142 - Compete privativamente à autoridade Administrativa constituir o Crédito Tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
IV ) Art 144 - O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
V) Art 143 - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
I. Lançamento tributário é o ato privativo de autoridade administrativa tendente a constituir o crédito tributário, desde que verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a determinação da matéria tributária, a identificação do sujeito passivo, o valor do tributo e, se necessário, a proposição de penalidade cabível. Correta
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
II. Lançamento tributário é o ato administrativo complexo ou composto que verifique a incidência do fato gerador e do valor do imposto sem que haja necessidade de identificação de plano do sujeito passivo nem do estabelecimento de penalidade cabível. Incorreta
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
III. Ato administrativo vinculado, assim entendido o procedimento tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, não podendo ser delegado às pessoas jurídicas de direito público ou privado. Incorreta
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
IV. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente naquela data, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Correta
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
V. Quando o valor tributário esteja expresso em moeda nacional, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda estrangeira ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. Incorreta
Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.