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A palavra SOMENTE torna a letra (d) errada pois conforme CTN, Art 149, nós temos mais de uma situação em que o Lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade Administrativa, ou seja, isso ocorre quando :
I- quando a lei assim o determine;
Ou
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercícios da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro, legalmente obrigado, que de lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
O parágrafo Único diz que : A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública .
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Gabarito: D
Nas palavras do professor Ricardo Alexandre: " a análise das hipóteses de lançamento de ofício constantes do art. 149 do CTN deixa claro que , dependendo das circunstâncias, todos os tributos podem vir a ser lançados de ofício, seja porque a lei determina, seja porque foi necessário o suprimento de uma omissão ou a correção de algum vício de lançamento anteriormente realizado." Assim, a revisão de ofício vai muito além dos casos de dolo, fraude ou simulação.
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A - Por homologação se dá o lançamento que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Verdadeira
Art. 150, CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
B - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. Verdadeira
Art. 147, § 2º, CTN. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
C - Entende-se como lançamento por declaração aquele efetuado com base nas informações prestadas pelo sujeito passivo ou terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, prestem à autoridade administrativa sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. Verdadeira
Art. 147, CTN. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
D - A revisão do lançamento feita de ofício pela autoridade administrativa ocorre somente nos casos em que se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. FALSA
O Art. 149, CTN elenca 9 casos em que a autoridade administrativa pode fazer a revisão de ofício. O erro da assertiva foi colocar a palavra "somente".
E - De ofício ou direito é o lançamento feito pela autoridade administrativa sem qualquer colaboração do contribuinte, sendo o lançamento por declaração como aquele feito em face da declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro, sem a obrigação do pagamento antecipado. Verdadeira
Combinação do Art. 149 e 147 do CTN.