SóProvas


ID
2252083
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Grão Pará - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional o prazo para a cobrança do crédito tributário é de 5 (cinco) anos, assim como o prazo para constituição definitiva do crédito tributário, o qual deve ser contado da data da ocorrência do fato gerador. Respectivamente, trata-se de prazo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C => Prescrição e Decadência

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    V - a prescrição e a decadência;


    Decadência

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado





    Prescrição

    O Fisco tem cinco anos, da data da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente a dívida tributária.

     Para o Código Tributário Nacional a prescrição extingue NÃO SÓ a pretensão, mas o próprio crédito tributário.

  • É importante destacar que o que foi dito na questão e que se refere ao Prazo Decadencial "...o prazo para constituição definitiva do crédito tributário, o qual deve ser contado da data da ocorrência do fato gerador" só é válido quando há o Lançamento por Homologação conforme CTN, Art 150, §4 :

    Art 150, §4 - Se a Lei não fixar prazo para a Homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador....

    Podemos dizer que este é o quarto marco incial para se contar o início do prazo decadencial de 5 anos.

    Os 3 primeiros marcos também são destacados no próprio CTN, Art 173 :

    Art 173 - O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados :

    I - do primeiro dia do exercício seguinte à quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;

    § Único - o direito a que se  refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto, contato da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • prazo pra lançar credito tributario (constituir o credito) é decandencial

    prazo pra execucao fiscal do credito ja lançado é prescricional

  • DECADÊNCIA

     

    A decadência, prevista no artigo 173 do , representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

    —    do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    —    da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

    Lançamento por Homologação

    No lançamento por homologação, o dispositivo aplicável à decadência é o Art. 150 em seu § 4.º do CTN: 

    "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado este prazo sem que a fazenda tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." 

    PRESCRIÇÃO

    A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).

     

    A contagem desse prazo prescricional se interrompe:

     

    —    pela citação pessoal feita ao devedor (até a LC 118 2005 – DOU 09.02.2005) – a partir de 09.06.2005 a prescrição se interrompe a partir de pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

    —    pelo protesto judicial;

    —    por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    —    por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (artigo 125, inciso III do CTN).

     

    É importante observar que, enquanto a prescrição refere-se à perda da ação de cobrança do crédito lançado, a decadência é a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.

     

    A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.

     

    O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige).

     

    A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício. a prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida (LEAL. Antônio Luís da Câmara. Da Prescrição e da Decadência, 2a. ed., Rio, Forense, 1959, p. 115-6 e 114).

      

    VIDE; Portal tributário ( uma lidinha lá ;)