SóProvas


ID
225211
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às obrigações solidárias, na solidariedade passiva,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 284 do CC: No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão tbm os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    b) Art. 277 do CC: O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

    c) Art. 282 do CC: O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    d) Art. 280 do CC: Todos os devedores respondem pelo juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    e) Art. 279 do CC: Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos so responde o culpado.

     

  • Alternativa A: CORRETA

    No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. (Artigo 284/CC)

    Alternativa B: INCORRETA

    O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida (não) aproveita (m) aos outros devedores, independentemente (senão até à concorrência) da quantia paga ou relevada. (Artigo 277/CC)

    Alternativa C: INCORRETA

    O credor não pode renunciar a solidariedade em favor de um ou de alguns dos devedores. (Artigo 282/CC)

    Alternativa D: INCORRETA

    Todos os devedores respondem pelos juros de mora, com exceção da (ainda que a) ação que tenha sido proposta somente contra um. (Artigo 280/CC)

    Alternativa E: INCORRETA

    Na impossibilidade da prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, bem como as perdas e danos (mas pelas perdas e danos só responde o culpado).  (Artigo 2979/CC)

  • Mais atenção ao classificar as questões. Essa questão trata de Direito das Obrigações e não tem nada haver com o título Da Responsabilidade Civil que, aliás, foi listado no site como se fosse um capítulo das Obrigações.
    Esse erro já deveria ter sido corrigido.
  • No caso do art. 279, CC ("Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos so responde o culpado"), a solidariedade só subsiste quanto ao equivalente, não com relação às perdas e danos, pelos quais somente responde o devedor culpado.
    TAMBÉM ACREDITO QUE A QUESTÃO ESTÁ MAL LOCALIZADA NO QC, MAS QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DO TÓPICO, DENTRO DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, VALE DIZER QUE É CONSOANTE AO POSICIONAMENTO DA DOUTRINA, A EXEMPLO MESMO DO MAGISTÉRIO DE CARLOS ROBERTO GONÇALVES, SEGUNDO O QUAL A RESPONSABILIDADE CIVIL É PARTE DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, POIS O ATO ILÍCITO (AO LADO DA LEI E DO CONTRATO), ISTO É, A AÇÃO OU OMISSÃO VIOLADORA DE UM DEVER DE CONDUTA É UMA DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕES, FALANDO-SE NO CASO EM OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO.
  • Com relação às obrigações solidárias, na solidariedade passiva,
    •  a) no caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente. CORRETOArt. 283 do CC. Na situação descrita, havendo declaração de insolvência de um dos devedores, a sua quota deverá ser dividida proporcionalmente entre os devedores restantes. Eventualmente, tal regra pode ser afastada, de acordo com o instrumento obrigacional, interpretação esta que pode ser retirada da parte final do art. 283 do CC, que constitui um preceito de ordem privada. Esssa divisão proporcional constitui, portanto, uma presunção relativa (iuris tantum), que admite prova e previsão em contrário.
    •  b) o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida aproveita aos outros devedores, independentemente da quantia paga ou relevada. FALSO. Art. 277 do CC. Tanto o pagamento parcial realizado por um dos devedores como o perdão da dívida ( remissão) por ele obtido não têm o efeito de atingir os demais devedores na integralidade da dívida. No máximo, caso ocorra o pagamento parcial direto ou indireto, os demais devedores serão beneficiados de forma reflexa, havendo desconto em relação à quota paga ou perdoada. 
    •  c) o credor não pode renunciar a solidariedade em favor de um ou de alguns dos devedores. FALSO. Art. 282 do CC. O CC/02 continua admitindo a renúncia à solidariedade, de forma parcial (a favor de um devedor) ou total ( a favor de todos os devedores). A expressão renúncia à solidariedade pode ser utilizada como sinônima de exoneração da solidariedade.  OBS. A renúncia a solidareidade se diferencia da remissão quanto aos efeitos, conforme Enunciado 350 do CJF/STJ " A renúncia à solidareidade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive, nos que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284 do CC".
    •  d) todos os devedores respondem pelos juros da mora, com exceção da ação que tenha sido proposta somente contra um. FALSO. Art. 280 do CC. Todos os devedores responderão pelos juros da mora decorrentes do inadimplemento da obrigação, AINDA QUE/ MESMO QUE a ação para cobrança do valor da obrigação tenha sido proposta somente contra um dos codevedores. 
    •  e) na impossibilidade da prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente, bem como as perdas e danos. FALSO. O culpado é quem rsponderá pelas perdas e danos. Art. 279 do CC.
  • Pessoal, em se tratando de impossibilidade da prestação, cuidado com a diferença no tratamento do tema quando se fala em obrigações indivisíveis em geral, convertidas em perdas e danos (art. 263, 2º); e quando se fala em solidariedade passiva (art. 279):

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
  • Art. 280 do CC: Todos os devedores respondem pelo juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

    Comentários: Sendo acessórios que seguem o principal, os juros moratórios são imputáveis a todos os integrantes do polo passivo, pois diante do credor quem está em mora não é este ou aquele devedor, mas sim A PARTE CONTRÁRIA COMO UM SÓ UNIVERSO. Disso decorre o fato de que perante o credor todos os codevedores são responsáveis pelos juros de mora, ainda que apenas um alguns deles sejam demandados pelo cumprimento da obrigação. Porém, sob o prisma das relações internas, e sendo a mora imputável na prática a este ou aquele devedor, poderão os demais buscar o reembolso da quantia despendida no pagamento dos juros moratórios, pois se não tivesse havido culpa daquele que provocou a mora os consortes não seriam onerados com a obrigação acrescida à original.

    FONTE: FABRÍCIO ZAMPROGNA
  • Não sei o porquê dessa questão estar classificada como "responsabilidade civil", pois todas as alternativas se encontram na parte do Direito das Obrigações!...

  • Letra A correta "Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente."

    Letra B errada pois "Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada"

    Letra C errada pois "Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores."

    Letra D errada pois "Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida."

    Letra E errada pois "Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado."

  • Gabarito letra A.

    A art. 284 C.C No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade da Solidariedade  pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao solvente.

    B- Art. 277 - O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida, não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou revelada.

    C - Art. 282- O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

    D- Art.280- Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida,

    E- Art. 279 Impossibilitande-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento deste.

  • GABARITO ITEM A

     

    CC

     

    A)CERTO. Art. 284.No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

     

    B)ERRADO. Art. 277.O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveita aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada.

     

    C)ERRADO. Art. 282.O credor pode renunciar a solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

     

    D)ERRADO. Art. 280.Todos os devedores respondem pelo juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.

     

    E)ERRADO. Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos so responde o culpado.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • -
    alguém pode exemplificar essa assertiva A?
    a primeira parte dela até entendi..mas depois ...

    =~

  • Fernandinha, para esclarecer a sua dúvida, disponibilizo o link abaixo:

     

    https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-284-4

     

    Espero que ajude! Bons estudos!

     

     

    Gabarito: A

    Fundamentação: artigo 284, CC/02.

  • Para quem ficou com dúvidas relacionadas ao item "a" da questão, esse artigo clareou bastante as minhas.

     

    http://professorsimao.com.br/artigos_simao_CF_01_2007.htm

  • Gabarito - Letra A.

    CC

    Art. 284.No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

  • A exoneração se refere à solidariedade. A solidarieade se trata de um vínculo externo, técnico. Dessa forma, quando o credor exonera o devedor, está o tirando da ponta iceberg. A ponta é o vínculo solidário, que não mais subsistirá. Porém, a vínculo interno, entre os devedores, permanece intacto, já que não houve remissão, perdão. Logo, se um sujeito da relação interna cair insolvência, haverá responsabilidade dos demais, ainda que tenha havido exoneração. 

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.