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LETRA A
ART 33,§ 4º, CP: O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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ATENÇÃO!
Cuidado para não confundir com a possibilidade trazida no art. 312, § 3º do CP, que trata do PECULATO CULPOSO:
"No caso do parágrafo anterior [PECULATO CULPOSO], a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."
Nessa hipótese, a reparação do dano, se for anterior à condenação definitiva, extingue a punibilidade. Contudo, a questão fala em "condenado". No caso do peculato culposo, o indivíduo já condenado só terá direto à redução da pena imposta.
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Questão bem forlumada e que eu errei, pois como já elucidado pelo colega, não podemos confundir com o condenado pelo crime de peculado culposo que, se reparar o dano até a sentença irrecorrível, extingue-se a punibilidade, porém, se essa reparação ocorre após a sentença irrecorrível, haverá o caso de diminuição de pena (1/2).
Muita atenção e bons estudos.
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Art. 33, § 4º, CP: O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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Questão bastante interessante pois realmente aprova que está estudando com atenção. Errei. Força o concurseiro prestar ainda mais atenção pois fala dos crimes contra a administração pública e não do peculado como foi muito bem esclarecido pelos colegas acima. Não errarei mais...eeheh
abraços e bons estudos...
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A legislação penal brasileira é esquisita, pois sabemos que progressao da pena é um instituto de inserção do criminoso à sociedade e não um prémio, pois no momento em que existe um ilicito penal o qual se condiciona a progressão a ele reparar o dano, que ja deve ser algo obrigatório, descaracteriza o instrumento da progressão da penal. TENHO DITO!
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ART. 312 § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
ART 33 § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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Eu não sei se eu estou equivocado mas acredito que seja o seguinte:
A questão informa que um funcionário público subtraiu alguma coisa para si dentro da repartição pública (exemplo: um notebook de útima geração no valor de 25 mil reais).
Ele foi processado e condenado já transcorrido o trânsito em julgado pela subtração de tal computador. Ele fez isso de forma dolosa e foi condenado.
portanto, de acordo com o artigo 33 do CP ele restituindo a coisa que furtou terá sua progressão de pena garantida.
No caso do peculado CULPOSO 312,§2o do CP o funcionário teria que por descuido deixar que alguém subtraísse a coisa e percebendo a besteira que fez tentasse reparar o prejuízo. Se antes do transito em julgado, terá a pena extinta, se depois, terá a pena reduzida à metade.
OBS: a pena para o peculado é de 2 a 12 anos de CANA. É por isso que se fala em progressão de pena. Reclusão: fechado, semiaberto e aberto. já no caso do peculato culposo a pena de 3 meses a 1 ano, ou seja é tão pequena que aqui não se cogita a progressão e sim a extinção da pena em casos de reparação.
espero ter ajudado qualquer coisa me corrijam
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GABARITO: A
Art. 33. §4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
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Peculato doloso tbm cabe o art.16... o ''q'' da questão é que ele já foi condenado, então não há que se falar em arrependimento posterior!
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o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014, pacificando a jurisprudência acerca do tema, julgou constitucional o dispositivo ora analisado, conforme informativo semanal número 772 da corte:
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Vacilei porque não prestei atenção na palavra CONDENADO. Se já está condenado, já saiu sentença definitiva, então, não extingue a punibilidade, apenas reduz pela metade.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Reclusão e detenção
ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.