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GABARITO OFICIAL: B
Da análise do art. 121,§ 4o do Código Penal, observamos que no homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
A embriaguez preodernada, forma típica da teoria da actio libera in causa e circunstância agravante (art. 61, II, I), configura-se, segundo Fragoso, “quando o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime."
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há uma impropriedade na questao, na verdade os casos nao sao de qualificadoras e sim de aumento de pena.
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Complementando!
Denomina-se o homicídio culposo com as respectivas causas de aumento de homicídio culposo circunstanciado.
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O pior que essas questões toscas da FCC a pessoa que ler rápido acaba errando.
Quando li "qualificadora" corri pras alternativas.
Daí, como não tinha resposta fiquei tentando marcar a menos errada.
Vaí a dica, sendo FCC, a atenção deve ser redobrada.
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Homicídio Culposo Qualificado.Conceito: é qualificado “se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vitima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante”
Quatro são as hipóteses de aumento de pena:
a)não observar regra técnica de profissão, arte ou oficio;
b)omitir socorro imediato;
c)não procurar diminuir as conseqüências do ato;
fugir para evitar prisão em flagrante.
Obs: seguindo a exegese do art. 301 do CTB, (Lei 9.503/97), “não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança”, se o agente “prestar socorro pronto e integral” a vítima.
Inobservância de Regras técnicas: não se confunde com imperícia e, para alguns autores, só se aplica aos profissionais.
Aumento de pena no homicídio doloso: a segunda parte do § 4º deste artigo foi acrescido pelo estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90.
Conceito: “sendo doloso o homicídio, a pena é aumentado de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos”.
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Caros colegas,
Não há homicídio culposo qualificado no ordenamento jurídico brasileiro. Na verdade, o que existem são causas de aumento de pena (majorantes).
Lembremos que quando um crime é tido por qualificado, o mesmo especifica, no tipo penal, pena própria maior que aquela prevista para o tipo simples. No caso do homicídio simples (Art. 121, caput, do CP), temos pena cominada de reclusão de 6 a 20 anos. Já o homicídio qualificado por motivo torpe (Art. 121, § 2º, I, do CPB), por exemplo, tem pena própria cominada, que é de reclusão de 12 a 30 anos.
Já o homicídio culposo (Art. 121, § 3º) prevê pena de detenção de um a três anos. Esse mesmo delito prevê as causas de aumento de pena (majorante), que são previstas no § 4º do Art. 121.
Observem que o § 4º não possui pena própria (assim como as situações previstas no § 2º), mas tão somente determina um quantum a ser acrescida da pena do § 3º se ocorrerem quaisquer das situações ali previstas, não sendo, portando, homicídio culposo qualificado, mas apenas com pena agravada.
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Homicídio Culposo QUALIFICADO?
O código trata apenas de aumentativos de pena e não de qualificação para a modalidade culposa no homicídio.
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Caros Colegas! É fácil perceber que a questão exige a leitura do §4º do artigo 121 do Código Penal. Eu entendi e acertei. Contudo, tecnicamente o enunciado está errado. o §4º não trata de qualificadora (não existe homicídio culposo qualificado)... trata-se de causas de aumento de pena. Questão passível de anulação...
Bons estudos!
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Embora haja críticas quanto à redação da questão, vale o posicionamento doutrinário. Alguém ajuda na conclusão do posicionamento jurisprudencial?
1. Admitindo a possibilidade de crime culposo qualificado: quando inobservância de regra técnica, CP-121, § 4º.
Doutrina: Mirabete. Manual, 30. ed., p. 45, v. 2.
2. Greco, 7. ed.: nada diz.
3. Nucci, 10. ed., em dois momentos diz:
a) critica que o aumento de pena é desacertado, confundindo a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, com a imperícia. Cita Hungria e FMB (este diz que serve para configurar a culpa) - item 41;
b) é causa de aumento, e não crime qualificado pelo resultado, justifica pela Exposição de Motivos, sendo conduta post factum, e os crimes qualificados devem estar expressos - item 44.
(comentário: 19.02.14)
Para a jurisprudência, embora alguns tribunais utilizam culposo-qualificado, o STJ e o STF utilizaram como majorante.
1. STJ/313: homicídio culposo. Erro médico. Majorante. (Questão: bis in idem. Conclusão: inocorrência). Ainda, concluem que pode ser discutida a "qualificação". Conclusão: o próprio STJ não é uníssono na linguagem entre aumento de pena e qualificadora.
2. STF/538: homicídio culposo. Inobservância de regra técnica e bis in idem. (Questão. bis in idem. Conclusão: ocorrência). Não disse nada sobre se aumento ou qualificadora.
(Comentário: 19.02.14)
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A II e IV são circunstâncias agravantes.
III. O crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. >Art. 61, II, h, CP examinador trocou criança por menor de 14 anos.
V. O agente encontrava-se em estado de embriaguez preordenada. > Art. 61, II,L, CP.
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Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3:
Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
Não procura diminuir as conseqüências do seu ato.
Foge para evitar prisão em flagrante.
Gab. B
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Eu considero um absudo uma questão como esta não ser anulada!!
A prova é para analista de um órgão federal, e a banca simplesmente NÃO É TÉCNICA. Na verdade, é técnica apenas quando convém, e aí o candidato tem que filtrar para analisar de precisa ser técnico ou não na resolução das questões.
A questão deu um nó na minha cabeça, pq, pra mim, homicídio culposo qualificado só existia na seara do CTB.
Ao exigir do candidato um conhecimento de DIREITO PENAL, o mínimo que se espera é que a banca aja com um certo preciosismo técnico ao falar de QUALIFICADORA.
Essa é mais uma questão absolutamente lamentável, que deixa evidente que a preocupação principal da banca é ferrar com os candidatos, e não testar seus conhecimentos.
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quaificada lá!!!!!
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Qualificado? ta louca????????? Aumento de pena é MAJORANTE, filho!
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Homicídio culposo qualificado ? Tá de sacanagem!!
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Letra B.
Não existe qualificadora de homicídio culposo. A banca quis questionar, na verdade, quando há majorante do homicídio culposo.
b) I, II e IV - Certas.
III - Errada – Trata-se de uma majorante do homicídio doloso.
V - Errada – A embriaguez não é considerada majorante.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Mas que questão mal formulada
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Letra B.
b) I, II e IV estão certos. As hipóteses de aumento de pena do crime de homicídio culposo são previstas no § 4º do art. 121 do CP: “No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 a 3 anos.
Aumento de pena
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
De acordo com o Código Penal brasileiro, é qualificado o homicídio culposo nas hipóteses: ???
Aumento de pena x qualificado o homicídio culposo
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Homicídio culposo qualificado?
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Não são causas qualificadoras e sim causas de aumento de pena. (1/3)
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A banca realmente pecou quando afirmou homicídio "qualificado culposo".
Não há qualificadora.
Há causa de aumento.
Mas dá pra resolver tranquilamente a questão.
Gabarito: B
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Mas não é homicídio culposo qualificado, é tão somente causa de aumento de pena (majorante)
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Questão passível de anulação, pois trata-se de majorantes do homicídio culposo,
uma vez que não existe em nosso ordenamento jurídico a hipótese de homicídio culposo qualificado!
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Que erro horrendo....trata-se de homicídio culposo circunstanciado. O aumento de 1/3 é causa de aumento de pena que incide na terceira fase da dosimetria. Quando o crime é qualificado o legislador altera os parâmetros da pena em abstrato.
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AUMENTO DE 1/3 NO HOMICÍDIO CULPOSO
§ 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
AUMENTO DE 1/3 NO HOMICÍDIO DOLOSO
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
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esse ´qualificado´ me quebrou kkk
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Não há homicídio culposo qualificado.
Há, na verdade, homicídio culposo majorado (circunstanciado). Incide na terceira fase da dosimetria.
Quando o crime é qualificado o legislador altera os parâmetros da pena em abstrato. O tipo penal ganha nova roupagem jurídica.
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Até a banca erra o nome, affff
São causas de aumento de pena!!!
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As hipóteses de aumento de pena do crime de homicídio culposo são previstas no § 4º do art. 121 do CP:
"a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
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Homicídio Culposo
Art.121 do CP (...)
§ 4 º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/ 3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. (...)