SóProvas


ID
225241
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as hipóteses:

I. O agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.
II. O delito é resultado da inobservância de regra técnica de profissão.
III. O crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos.
IV. O agente foge para evitar prisão em flagrante.
V. O agente encontrava-se em estado de embriaguez preordenada.

De acordo com o Código Penal brasileiro, é qualificado o homicídio culposo nas hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: B

    Da análise do art. 121,§ 4o do Código Penal, observamos que no homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

    A embriaguez preodernada, forma típica da teoria da actio libera in causa e circunstância agravante (art. 61, II, I), configura-se, segundo Fragoso, “quando o agente se embriaga deliberadamente para praticar o crime." 

     

  • há uma impropriedade na questao, na verdade os casos nao sao de qualificadoras e sim de aumento de pena.

  • Complementando!

    Denomina-se o homicídio culposo com as respectivas causas de aumento de homicídio culposo circunstanciado.

  • O pior que essas questões toscas da FCC a pessoa que ler rápido acaba errando.
    Quando li "qualificadora" corri pras alternativas.
    Daí, como não tinha resposta fiquei tentando marcar a menos errada.

    Vaí a dica, sendo FCC, a atenção deve ser redobrada. 
  • Homicídio Culposo Qualificado.Conceito: é qualificado “se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vitima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar a prisão em flagrante”
    Quatro são as hipóteses de aumento de pena:
    a)não observar regra técnica de profissão, arte ou oficio;
    b)omitir socorro imediato;
    c)não procurar diminuir as conseqüências do ato;
    fugir para evitar prisão em flagrante.
    Obs: seguindo a exegese do art. 301 do CTB, (Lei 9.503/97), “não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança”, se o agente “prestar socorro pronto e integral” a vítima.
    Inobservância de Regras técnicas: não se confunde com imperícia e, para alguns autores, só se aplica aos profissionais.
    Aumento de pena no homicídio doloso: a segunda parte do § 4º deste artigo foi acrescido pelo estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90.
    Conceito: “sendo doloso o homicídio, a pena é aumentado de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos”.
  • Caros colegas,
    Não há homicídio culposo qualificado no ordenamento jurídico brasileiro. Na verdade, o que existem são causas de aumento de pena (majorantes).
    Lembremos que quando um crime é tido por qualificado, o mesmo especifica, no tipo penal, pena própria maior que aquela prevista para o tipo simples. No caso do homicídio simples (Art. 121, caput, do CP), temos pena cominada de reclusão de 6 a 20 anos. Já o homicídio qualificado por motivo torpe (Art. 121, § 2º, I, do CPB), por exemplo, tem pena própria cominada, que é de reclusão de 12 a 30 anos.
    Já o homicídio culposo (Art. 121, § 3º) prevê pena de detenção de um a três anos. Esse mesmo delito prevê as causas de aumento de pena (majorante), que são previstas no § 4º do Art. 121.
    Observem que o § 4º não possui pena própria (assim como as situações previstas no § 2º), mas tão somente determina um quantum a ser acrescida da pena do § 3º se ocorrerem quaisquer das situações ali previstas, não sendo, portando, homicídio culposo qualificado, mas apenas com pena agravada.
  • Homicídio Culposo QUALIFICADO?

    O código trata apenas de aumentativos de pena e não de qualificação para a modalidade culposa no homicídio.
  • Caros Colegas! É fácil perceber que a questão exige a leitura do §4º do artigo 121 do Código Penal. Eu entendi e acertei. Contudo, tecnicamente o enunciado está errado. o §4º não trata de qualificadora (não existe homicídio culposo qualificado)... trata-se de causas de aumento de pena. Questão passível de anulação...
    Bons estudos!

  • Embora haja críticas quanto à redação da questão, vale o posicionamento doutrinário. Alguém ajuda na conclusão do posicionamento jurisprudencial?


    1. Admitindo a possibilidade de crime culposo qualificado: quando inobservância de regra técnica, CP-121, § 4º.

    Doutrina: Mirabete. Manual, 30. ed., p. 45, v. 2.

    2. Greco, 7. ed.: nada diz.

    3. Nucci, 10. ed., em dois momentos diz: 

    a) critica que o aumento de pena é desacertado, confundindo a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, com a imperícia. Cita Hungria e FMB (este diz que serve para configurar a culpa) - item 41;

    b) é causa de aumento, e não crime qualificado pelo resultado, justifica pela Exposição de Motivos, sendo conduta post factum, e os crimes qualificados devem estar expressos - item 44.

    (comentário: 19.02.14)


    Para a jurisprudência, embora alguns tribunais utilizam culposo-qualificado, o STJ e o STF utilizaram como majorante.

    1. STJ/313: homicídio culposo. Erro médico. Majorante. (Questão: bis in idem. Conclusão: inocorrência). Ainda, concluem que pode ser discutida a "qualificação". Conclusão: o próprio STJ não é uníssono na linguagem entre aumento de pena e qualificadora.

    2. STF/538: homicídio culposo. Inobservância de regra técnica e bis in idem. (Questão. bis in idem. Conclusão: ocorrência). Não disse nada sobre se aumento ou qualificadora.

    (Comentário: 19.02.14)

  • A II e IV são circunstâncias agravantes.
    III. O crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. >Art. 61, II, h, CP examinador trocou criança por menor de 14 anos.
    V. O agente encontrava-se em estado de embriaguez preordenada. > Art. 61, II,L, CP.

  • Aumento de pena


            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3:


    Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.

    Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

    Não procura diminuir as conseqüências do seu ato.

    Foge para evitar prisão em flagrante.


    Gab. B

  • Eu considero um absudo uma questão como esta não ser anulada!!

    A prova é para analista de um órgão federal, e a banca simplesmente NÃO É TÉCNICA. Na verdade, é técnica apenas quando convém, e aí o candidato tem que filtrar para analisar de precisa ser técnico ou não na resolução das questões.

    A questão deu um nó na minha cabeça, pq, pra mim, homicídio culposo qualificado só existia na seara do CTB.

    Ao exigir do candidato um conhecimento de DIREITO PENAL, o mínimo que se espera é que a banca aja com um certo preciosismo técnico ao falar de QUALIFICADORA.

    Essa é mais uma questão absolutamente lamentável, que deixa evidente que a preocupação principal da banca é ferrar com os candidatos, e não testar seus conhecimentos.

  • quaificada lá!!!!!

  • Qualificado? ta louca????????? Aumento de pena é MAJORANTE, filho!

  • Homicídio culposo qualificado ? Tá de sacanagem!!

  • Letra B.

    Não existe qualificadora de homicídio culposo. A banca quis questionar, na verdade, quando há majorante do homicídio culposo.

    b) I, II e IV - Certas.

    III - Errada – Trata-se de uma majorante do homicídio doloso.

    V - Errada – A embriaguez não é considerada majorante.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Mas que questão mal formulada

  • Letra B.

    b) I, II e IV estão certos. As hipóteses de aumento de pena do crime de homicídio culposo são previstas no § 4º do art. 121 do CP: “No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.

  • Homicídio culposo

    § 3º Se o homicídio é culposo: 

    Pena - detenção, de 1 a 3 anos.

    Aumento de pena

    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de1/3, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

    De acordo com o Código Penal brasileiro, é qualificado o homicídio culposo nas hipóteses: ???

    Aumento de pena x qualificado o homicídio culposo

  • Homicídio culposo qualificado?

  • Não são causas qualificadoras e sim causas de aumento de pena. (1/3)

  • A banca realmente pecou quando afirmou homicídio "qualificado culposo".

    Não há qualificadora.

    Há causa de aumento.

    Mas dá pra resolver tranquilamente a questão.

    Gabarito: B

  • Mas não é homicídio culposo qualificado, é tão somente causa de aumento de pena (majorante)

  • Questão passível de anulação, pois trata-se de majorantes do homicídio culposo,

    uma vez que não existe em nosso ordenamento jurídico a hipótese de homicídio culposo qualificado!

  • Que erro horrendo....trata-se de homicídio culposo circunstanciado. O aumento de 1/3 é causa de aumento de pena que incide na terceira fase da dosimetria. Quando o crime é qualificado o legislador altera os parâmetros da pena em abstrato.

  • AUMENTO DE 1/3 NO HOMICÍDIO CULPOSO

    § 4 No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

    AUMENTO DE 1/3 NO HOMICÍDIO DOLOSO

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. 

  • esse ´qualificado´ me quebrou kkk

  • Não há homicídio culposo qualificado.

    Há, na verdade, homicídio culposo majorado (circunstanciado). Incide na terceira fase da dosimetria.

    Quando o crime é qualificado o legislador altera os parâmetros da pena em abstrato. O tipo penal ganha nova roupagem jurídica.

  • Até a banca erra o nome, affff

    São causas de aumento de pena!!!

  • As hipóteses de aumento de pena do crime de homicídio culposo são previstas no § 4º do art. 121 do CP:

    "a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.

  • Homicídio Culposo

    Art.121 do CP (...)

    § 4 º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/ 3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. (...)