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CORRETA ALTERNATIVA "A".
(V) Dentre os princípios desta Lei está: atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais.
Art. 2º O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:
VI - atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;
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(V) O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá, dentre outras, à seguinte diretriz: incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento.
Art. 3º O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:
VII - incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;
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(V) A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreende assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde, dentre outros.
Art. 6º A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem:
I - assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde;
II - acolhimento e abrigo provisório;
III - atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional, diversidade cultural, linguagem, laços sociais e familiares ou outro status;
IV - preservação da intimidade e da identidade;
V - prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais;
VI - atendimento humanizado;
VII - informação sobre procedimentos administrativos e judiciais.
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(F) É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em 6 de outubro.
Art. 14. É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em 30 de julho.
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O preponderante para acertar a questão FOI SABER O DIA DE ENFRENTAMENTO DO TRAF. DE PESSOAS???????
E ainda tem gente que reclama da Cespe.
Não sou de reclamar, mas essa questão é simplesmente ridícula.
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Ridiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiicula
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Dilma e Talira, são vocês? ??
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CORRETA ALTERNATIVA "A".
(V) Dentre os princípios desta Lei está: atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais.
Art. 2º O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá aos seguintes princípios:
VI - atenção integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em investigações ou processos judiciais;
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(V) O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá, dentre outras, à seguinte diretriz: incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento.
Art. 3º O enfrentamento ao tráfico de pessoas atenderá às seguintes diretrizes:
VII - incentivo à realização de estudos e pesquisas e ao seu compartilhamento;
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(V) A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreende assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde, dentre outros.
Art. 6º A proteção e o atendimento à vítima direta ou indireta do tráfico de pessoas compreendem:
I - assistência jurídica, social, de trabalho e emprego e de saúde;
II - acolhimento e abrigo provisório;
III - atenção às suas necessidades específicas, especialmente em relação a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória, atuação profissional, diversidade cultural, linguagem, laços sociais e familiares ou outro status;
IV - preservação da intimidade e da identidade;
V - prevenção à revitimização no atendimento e nos procedimentos investigatórios e judiciais;
VI - atendimento humanizado;
VII - informação sobre procedimentos administrativos e judiciais.
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(F) É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em 6 de outubro.
Art. 14. É instituído o Dia Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, a ser comemorado, anualmente, em 30 de julho.
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Matei a questão por conta do dia errado, o correto é 30 de julho!
Ainda bem, pq inicialmente eu tinha ficado super na dúvida nos outros itens.
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Cobrar o dia é sacanagem. rs