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ID
2253022
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Sanitário
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Decreto Presidencial nº 7.508, de 28 de junho de 2011, acerca da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Decreto 7.508

    Seção II

    Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

     

    Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

  • CIT - PACTUA DIRETRIZES

    MINISTÉRIO DA SAÚDE - DISPÕE SOBRE RENAME

     

  • Gabarito em suma:

     

    e) O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT. (Quando falarmos de competência no decreto Lei 7508, esta vai ser do Ministério da Saúde sempre respeitando as diretrizes estabelecidas pela CIT, que é FEDERAL. Só a CIT pode alterar qualquer coisa em conjunto com o MS. A CIB e CIR são respectivamente estaduais e regionais, vão obedecer portanto à Secretaria de Saúde. Esta, está hierarquicamente subordinada ao Ministério da Saúde. Logo, não tem como falar de Ministério da Saúde tendo q/ obedecer a diretriz de CIB ou CIR sendo q/ ele está acima destas)

     

     

  • Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME  

    Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS. 

    Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos. 

    Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. 

    Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. 

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

    FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.

  • GABARITO: LETRA E

    Seção II Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

    Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.  

    DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.