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Decreto 7.508
Seção II
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
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CIT - PACTUA DIRETRIZES
MINISTÉRIO DA SAÚDE - DISPÕE SOBRE RENAME
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Gabarito em suma:
e) O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT. (Quando falarmos de competência no decreto Lei 7508, esta vai ser do Ministério da Saúde sempre respeitando as diretrizes estabelecidas pela CIT, que é FEDERAL. Só a CIT pode alterar qualquer coisa em conjunto com o MS. A CIB e CIR são respectivamente estaduais e regionais, vão obedecer portanto à Secretaria de Saúde. Esta, está hierarquicamente subordinada ao Ministério da Saúde. Logo, não tem como falar de Ministério da Saúde tendo q/ obedecer a diretriz de CIB ou CIR sendo q/ ele está acima destas)
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Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
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GABARITO: LETRA E
Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
FONTE: DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
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GABARITO: LETRA E
Seção II Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.