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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
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Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
Reparem que o art. 24 fala de licitação dispensável e não dispensada.
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino a diferença entre dispensável e dispensada é:
- lic. dispensável: pode ou não ocorrer;
- lic. dispensada: não poderá ocorrer, pois a lei afasta a possibilidade de realização do procedimento. É o caso do comentário do nosso colega abaixo.
Eu recorreria caso tivesse errado a questão.
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Na verdade não seria "dispensada" e sim "dispensável"... Questão que cabe recurso!!
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Colega, entendo sua posição, mas existem questões muito piores para anular. Essa dava pra resolver com bom senso e por eliminação, até porque 90% das questões tem imprecisões conceituais...
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André e Gustavo, observem o primeiro comentário!!!
Questao letra B, correta!!!
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Companheiro Rodrigo, acho que você e o companheiro do 1º comentário se enganaram.
A questão corresponde claramento ao artigo 24 , inciso XXIII, podendo haver ou não a dispensa. Logo dispensável, pois há possibilidade de licitação ,mas a empresa pública pode não fazê-la.
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Concordo com o colega. Imprecisões conceituais . Tem candidato que qualquer coisa quer entrar com recurso. Por simples exclusão mate a questão e pronto. Não tem nenhuma outra que cause dúvida para querer contestar. Até nisso o candidato tem que ter malícia.
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Um dia, o povo aprende que não adianta ficar brigando com a banca. O esquema é aprender e seguir em frente.
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O que dói é que a questão nem anulada foi...letra de lei pura!!! Erro absurdo da banca...
art. 24, XXIII, CR - LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
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Desse jeito Monike!