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ID
225451
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei no 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor que

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Correta

    Lei 9.784/99,

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Complementando o comentário da colega abaixo, a dúvida pode ocorrer quanto aos casos de suspeição e impedimento:

    Impedimento (alternativa a)

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

     Suspeição ( alternativas c, e)

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • Segundo ensina Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino,

    "A previsão pelo legislador de hipóteses de impedimento e suspeição visa a preservar a atuação imparcial do agente público no âmbito do processo administrativo, reforçando o princípio da impessoalidade, assim como o da moralidade administrativa. Trata-se de situações em que se estabelece a presunção legal de que seria comprometida a imparcialidade do agente público. Assim, o agente é afastado daquele processo, especificamente.

    Como se vê, a lei cria uma condição de incapacidade subjetiva do agente, não relacionada às atribuições do cargo que ele exerce (não há excesso de poder), e sim a certa situação pessoal do servidor, quanto a um processo determinado."

    No caso em pauta, reza o inciso III do art.° 18 da Lei 9.784/99 que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

     

  • Gabarito A

    Impedimento - São aqueles em que determinado agente público está proibido de atuar, sendo ele obrigado a declarar o seu impedimento, sob pena de praticar falta administrativa grave.

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Falou em amizade ou inimizade é suspeição,qq outra  é impedimento

  • A - CORRETO - IMPEDIMENTO.
    B - ERRADO - NÃO É O SUFICIENTE PARA SER DECLARADO COMO IMPEDIDO.
    C - ERRADO - SUSPEITO.
    D - ERRADO - NÃO CONFIGURA SUSPEIÇÃO E NEM IMPEDIMENTO.
    E - ERRADO - SUSPEITO.




    GABARITO ''A''
  • A palavra "contra" da alternativa "A" me deixou confusa.

  • GABARITO: LETRA A

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • IMPEDIMENTO

    L- litígio (judicial/adm)

    IN - interesse (direto/indireto)

    PA- participado PTR- (perito/testemunha/representante) ou CCPA até 3º grau (cônjuge, companheiro, parentes, afins)

    letra a.

    dica.

    o impedido que não se abster de atuar no processo - cometerá falta grave.

    o suspeito que não se abster de atuar no processo- NÃO cometerá falta grave.

  • Suspeição – quando for amigo/inimigo, o restante é impedimento (até 3º grau)

    ** OBS: amigo íntimo e inimigo notório

  • A lei 9.784/99 apresenta algumas hipóteses em que o servidor pode ser considerado IMPEDIDO de participar de um processo administrativo:

    Art. 18 da lei 9.784/99. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    LETRA “A”: CERTA, conforme o art. 18, III da lei 9.784/99 ora transcrito.

    LETRA “B”: ERRADA. Não existe essa opção no art. 18 da lei 9.784/99. Como regra, a delegação de competência é permitida, consoante o art. 12 da lei 9.784/99: Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    LETRA “C”: ERRADA. Na hipótese de amizade íntima com o interessado não existe impedimento, e sim suspeição. Não confunda impedimento com suspeição:

    IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade

    SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade

    Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.

    Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.

    LETRA “D”: ERRADA. Conforme já esclarecido, na hipótese de amizade íntima com o interessado não existe impedimento, e sim suspeição.

    LETRA “E”: ERRADA. Na hipótese de inimizade notória com parentes até o terceiro grau do interessado não existe impedimento, e sim suspeição:

    Art. 20 da lei 9.784/99. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    GABARITO: LETRA “A” é a única correta.