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ID
2254963
Banca
IDECAN
Órgão
CNEN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Comissão Nacional de Energia Nuclear deve observar as normas previstas na Constituição Federal vigente, no que tange ao Capítulo referente à administração pública. De acordo com o texto constitucional, a remuneração do servidor público federal deve limitar‐se a um teto constitucional. Considerando esse teto constitucional remuneratório, analise as afirmativas.

I. Os servidores públicos efetivos da Comissão Nacional de Energia Nuclear não podem receber remuneração maior que o subsídio do Presidente da República.
II. A verba que o servidor público efetivo receber a título de indenização será computada para fins de limitação ao teto constitucional remuneratório.
III. Caso um servidor público acumule licitamente dois cargos efetivos federais, as remunerações de ambos os cargos serão computadas para fins do limite constitucional remuneratório.
IV. Um professor federal aposentado, que acumule os proventos com a remuneração de um cargo de Analista na Comissão Nacional de Energia Nuclear, estará sujeito ao teto remuneratório de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Está(ão) correta(s) apenas a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • I - errada, o limite é dos Ministros do STF;

    II - errada, indenização não computa para o teto.

    Art. 37 CF

    "XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"

  • Gabarito letra e).

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

     

    Item "I" e Item "III") Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

     

    * PORTANTO, SE O SERVIDOR PÚBLICO ACUMULAR, LICITAMENTE, DOIS CARGOS EFETIVOS, O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO NÃO PODERÁ EXCEDER O SUBSÍDIO DO MINISTRO DO STF.

     

     

    Item "II") § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

     

     

    Item "IV") Art. 40, § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

     

     

     

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  • Hoje a resposta seria letra e, pois apenas o item IV está correto. Em função de decisão do STF, consideram-se os vencimentos, isoladamente, para fins de computo do teto.

  • Complementando a resposta do Leandro, segue link:

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877

  • Resposta desatualizada.


    Hoje cada cargo a observa o teto constitucional separadamente.

    O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.

  • Gente, o Idecan tem fetiche por essa tal Comissão. Só vejo questão sobre isso nesta banca. hahaha

  • Viviane, o Idecan fala dessa comissão em algumas questões porque são questões da prova para entrar nessa comissão. Basta observar a sigla do órgão (CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear)

  • Obrigada Luci, errei por isso.

  • Desenhando o teto


    União: Ministro do STF

    estados: poder legislativo:deputados estaduais (ou df); executivo: governador; judiciário: desembargador do TJ.

    Municípios: Prefeito

  • Questão desatualizada!!! hoje, ainda há a sujeição ao teto, porém de forma separada, tanto na atividade como aposentado.