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I - errada, o limite é dos Ministros do STF;
II - errada, indenização não computa para o teto.
Art. 37 CF
"XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"
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Gabarito letra e).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Item "I" e Item "III") Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
* PORTANTO, SE O SERVIDOR PÚBLICO ACUMULAR, LICITAMENTE, DOIS CARGOS EFETIVOS, O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO NÃO PODERÁ EXCEDER O SUBSÍDIO DO MINISTRO DO STF.
Item "II") § 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Item "IV") Art. 40, § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
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Hoje a resposta seria letra e, pois apenas o item IV está correto. Em função de decisão do STF, consideram-se os vencimentos, isoladamente, para fins de computo do teto.
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Complementando a resposta do Leandro, segue link:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=341877
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Resposta desatualizada.
Hoje cada cargo a observa o teto constitucional separadamente.
O Plenário aprovou a seguinte tese para efeito de repercussão geral, sugerida pelo relator da matéria, ministro Marco Aurélio: “Nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público”.
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Gente, o Idecan tem fetiche por essa tal Comissão. Só vejo questão sobre isso nesta banca. hahaha
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Viviane, o Idecan fala dessa comissão em algumas questões porque são questões da prova para entrar nessa comissão. Basta observar a sigla do órgão (CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear)
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Obrigada Luci, errei por isso.
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Desenhando o teto
União: Ministro do STF
estados: poder legislativo:deputados estaduais (ou df); executivo: governador; judiciário: desembargador do TJ.
Municípios: Prefeito
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Questão desatualizada!!! hoje, ainda há a sujeição ao teto, porém de forma separada, tanto na atividade como aposentado.