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Bizuzão pra vocês acerca dos elementos/requisitos dos atos administrativos: COFIFOMOOB.
CO- competência(sujeito competente);
FI- finalidade;
FO- forma;
MO- motivo;
OB- Objeto..
Portanto, item I correto..
Quanto ao item II, o silêncio de um ato administrativo será considerado consentimento tácito SE ASSIM A LEI PREVER. EM REGRA, não é!
Quanto ao item III, os elementos COFIFO (Competência, finalidade e forma)são SEMPRE VINCULADOS,mesmo que o ato seja discricionário. A discricionariedade (oportunidade/conveniência/mérito) de um ato administrativo estará no MOTIVO ou no OBJETO. Portanto, item III errado.
Outra coisa pessoal, em que pese a questão não pediu irei botar aqui..Não confundir os elementos com os atributos! Bizu quanto aos atributos dos atos administrativos: PATIE...
P- Presunção (legitimidade +veracidade);
A- autoexecutoriedade;
T- tipicidade;
I- imperatividade;
E- exigibilidade..
#nopainnogain
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COmpetência --------> VINCULADO
FInalidade ------------> VINCULADO
FOrma -----------------> VINCULADO
MOtivo ----------------> DISCRICIONÁRIO
OBjeto -----------------> DISCRICIONÁRIO
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Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo.
Explica o referido autor:
"o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI65601,11049-Breves+consideracoes+acerca+do+silencio+administrativo
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Para Celso Antônio Bandeira de Mello, o silêncio da administração não é um ato jurídico, mas quando produz efeitos jurídicos, pode ser um fato jurídico administrativo.
Explica o referido autor:
"o silêncio não é ato jurídico. Por isto, evidentemente, não pode ser ato administrativo. Este é uma declaração jurídica. Quem se absteve de declarar, pois, silenciou, não declarou nada e por isto não praticou ato administrativo algum. Tal omissão é um 'fato jurídico' e, in casu, um 'fato jurídico administrativo'. Nada importa que a lei haja atribuído determinado efeito ao silêncio: o de conceder ou negar. Este efeito resultará do fato da omissão, como imputação legal, e não de algum presumido ato, razão por que é de rejeitar a posição dos que consideram ter aí existido um 'ato tácito'." https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI65601,11049-Breves+consideracoes+acerca+do+silencio+administrativo
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I. São elementos do ato administrativo: sujeito competente, forma, motivo, objeto e finalidade. CERTO
II. No direito administrativo, o silêncio é considerado como consentimento tácito. ERRADO
III. O mérito administrativo, ou seja, a discricionariedade, pode estar no sujeito, na forma e na finalidade. ERRADO
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GABARITO A
REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: COMFIFO MOOB
Competência: é o requisito vinculado; é o poder atribuído por lei ao agente público para o desempenho de suas funções
Finalidade: é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato (vinculado)
Forma: envolve o modo de exteriorização e o procedimento exigido na expedição do ato. (vinculado)
MOTIVO: É a situação (ou pressuposto de fato- vida real) ou de direito (previsto em lei) que autorizam a prática do ato. Não há ato sem motivo.(vinculado ou discricionário)
OBJETO: É o conteúdo do ato, a ordem por ele determinada, ou o resultado prático pretendido ao se expedi-lo. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou extinção de direito o obrigações. É a substância de manifestação de vontade. (discricionário ou vinculado)
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O silêncio da administração pública só poderá ser interpretado como anuência quando EXPRESSO EM LEI.
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MOTIVO + OBJETO = MÉRITO DO ATO (somente a administração pode mexer aqui por conveniência e oportunidade, salvo ilegalidade).
bons estudos
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GABARITO A
Sobre o silêncio da administração:
A doutrina discute se o silêncio da Administração Pública pode desencadear alguma consequência jurídica. Em regra, a inércia administrativa não tem importância para o Direito. Pode ocorrer, porém, de a lei atribuir-lhe algum significado específico, ligando efeitos jurídicos à omissão da Administração.
A prova de Cartório/SE/2007 elaborada pelo Cespe considerou CORRETA a afirmação: “O silêncio administrativo não significa ocorrência do ato administrativo ante a ausência da manifestação formal de vontade, quando não há lei dispondo acerca das consequências jurídicas da omissão da administração”.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “a omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma competente”.[15]
Há situações em que a vontade da Administração Pública se expressa sem a necessidade da emissão de ato administrativo.
Se a lei estabelecer que o decurso de prazo sem manifestação da Administração implica aprovação da pretensão, o silêncio administrativo adquire o significado de aceitação tácita. Nessa hipótese, é desnecessária apresentação de motivação.
Em outros casos, a legislação pode determinar que a falta de manifestação no prazo estabelecido importa rejeição tácita do requerimento formulado. Nesse caso, a Administração pode ser instada, inclusive judicialmente, a apresentar os motivos que conduziram à rejeição da pretensão do administrado
bons estudos
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II. No direito administrativo, o silêncio é considerado como consentimento tácito. FALSO.
A lei atribui efeitos ao silêncio, podendo ser concordância tácita ou rejeição tácita. A questão afirma que é considerado consentimento tácito=concordância tácita.
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Silêncio só é considerado consentimento tácito, quando a lei disciplina.
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COmpetência --------> VINCULADO
FInalidade ------------> VINCULADO
FOrma -----------------> VINCULADO
MOtivo ----------------> DISCRICIONÁRIO
OBjeto -----------------> DISCRICIONÁRIO
FONTE QCONCURSOS
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Silêncio, inércia ou omissão, EM REGRA não se enquadra como ato, mas, sim, como fato.
Pois dele pode gerar efeitos quanto à sua omissão, mas não há manifestação de vontade.
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Apenas no motivo e objeto é discricionário. O restante é vinculado.
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SILÊNCIO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Ato Vinculado: lei determina o que fazer
Ato Discricionário: o interessado tem o direito de pleitear em juízo que se encerre a omissão ou que se fixe prazo para a Administração se pronunciar.