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LETRA D
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que causa dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa - tenha ou não havido irregularidade - , sem que para ele tenha concorrido o particular.
Portanto, para restar caracterizada a responsabilidade civil pela teoria do risco administrativo, basta estarem presentes o seguintes requisitos:
DANO + NEXO CAUSAL
Em razão dos elementos suficientes à caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, diz-se que ela é uma responsabilidade do tipo objetiva.
Direito Administrativo Descomplicado
"Qual o tamanho do seu apetite para o sucesso?"
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Gabarito D.
26 “EMENTA: INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO – PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO – FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL – CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA – RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. – A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. – Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 1 31/417). – O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima
MARINELA (2015)
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GABARITO D
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Responsabilidade do Estado é objetiva: basta ser comprovado a existência do ato e o nexo (lícito ou ilícito);
Risco Integral: nos casos de acidentes nucleares, ao meio ambiente e terrorismo;
Risco Administrativo: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vitima e ato de terceiro, funcionam como causa excludente do dever de indenizar;
Omissão Estatal: subjetiva, há a necessidade de comprovação de dolo ou culpa;
bons estudos
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Responsabilidade objetiva do Estado: independe da comprovação de dolo ou culpa; nexo de causalidade.
Teoria do Risco:
Teoria do Risco Integral: não admite causas excludentes de responsabilidade;
Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima)
Responsabilidade Subjetiva do Estado: diante de uma omissão do Estado; O particular lesado deverá demonstrar o dolo ou a culpa da Administração.
Prazo prescricional da ação de indenização: 05 anos, contado a partir do fato danoso.
Responsabilidade Subsidiária do Estado: o Estado poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiros pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de forma subsidiária, ou seja, este responderá pelos prejuízos após o exaurimento do patrimônio das empresas concessionárias e permissionárias do serviço público.
https://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819348/responsabilidade-civil-do-estado
RESPOSTA D
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risco administrativo (objetiva).
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Lembrando: è de direito privado e presta serviços públicos (PSP)? Responsabilidade Objetiva. Cuidado, pois se for explorador de atividade econômica (EAE) será Responsabilidade Subjetiva.
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GABARITO (D)
BIZU!
Servidor = Subjetiva
EstadO = Objetiva
- TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ( REGRA )
- TEORIA DO RISCO INTEGRAL ( EXCEÇÃO )
RUMO À PC-CE!
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- TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO ( REGRA )
- TEORIA DO RISCO INTEGRAL ( EXCEÇÃO )
Exemplos:
Acidentes Nucleares
Danos Ambientais
Atentado Terrorista
Material Bélico
Nunca abandone um amigo na parada de ônibus.
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O Estado tem a responsabilidade objetiva enquanto que o servidor, a responsabilidade subjetiva.