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ID
225625
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

O empregado que se candidatar ao cargo de dirigente sindical, na condição de suplente, terá direito à estabilidade provisória no emprego

Alternativas
Comentários
  •  A resposta para esta questão se encontra na Lei 8.036/90 em seu Art. 3º, §9º:

    Art. 3o  O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)  (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto nº 3.101, de 2001)

            § 9º Aos membros do Conselho Curador (SINDICATO), enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.

    Diante da Legislação Exposta o item certo é o item "A"
  • A garantia de emprego é assegurada na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 543, § 3º, que assim dispõe: 

    Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.

    § 1º - ... .

    § 2º - ... .

    § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

  • gabarito: letra A

     

    CF/88 art.8º, VIII

    é vedado a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente,  até um ANO após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • É o mesmo princípio da CIPA