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ID
2256949
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre os defeitos do negócio jurídico, após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

     

    A - Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

     

    B, C, D -

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

     

    E - Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

     

  • O erro para gerar anulabilidade do negócio jurídico precisa ser a causa determinante do ato, o que a doutrina chama de erro essencial ou principal (art. 138, CC).
     

    Alternativa C.

  • Gabarito C.

    Alternatica ASão nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Alternatica B - O erro não é substancial, mesmo quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    Alternatica C - O erro é substancial, quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    Alternatica D - O erro é substancial, quando sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, não for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Alternatica E - A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é nula nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • Sobre erro:

    - Falsa percepção da realidade, aqui, não há induzimento de ninguém (como ocorre no dolo);

    - Vício do consentimento pq incide na vontade;

    - Erro substancial/essencial: se o erro fosse conhecido, o negócio não seria realizado (princípio da cognoscibilidade);

    - Erro acidental: o negócio seria realizado independente de não conhecer a realidade;

    - Falso motivo: o motivo é elemento subjetivo, não vicia o negócio, exceto quando expresso, tornando-se essencial;

    - Erro de cálculo não anula o negócio, enseja a retificação/correção;

    - Se entre a declaração emitida e a comunicada houver erro de transmissão, seja por causa de um terceiro interlocutor ou instrumento interposto, o negócio será anulado, cabendo a parte que escolheu o transmissor, o ressarcimento dos prejuízos causados a outra parte, caso este tenha feito de forma intencional;

    - O erro quando reparado seu dano, enseja convalescimento (afasta o prejuízo e torna válido o negócio);

    - O vício de erro é anulável até 4 anos contados a partir do negócio jurídico celebrado, prescritível e admite confirmação (ratificação).

  • a) anuláveis

    b) é substancial

    c) correta

    d) for o motivo

    e) é anulável

  • decoreba na veia

  • Os defeitos do negocio jurídico consistem em negócios onde não se foi observada a real vontade do agente, havendo a presença de fatos que tornem tal negócio nulo ou anulável. Ter-se-á a presença do primeiro elemento quando a vontade do autor for totalmente tolhida, e o segundo será verificado quando o vicio persiste apenas até o momento que se toma conhecimento de tal e se busca a anulação do negocio.

    O Código Civil traz cinco espécies de defeitos do negócio jurídico, divididos entre os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) e os vícios sociais (fraude contra credores), previstos nos artigos 138 a 158. 

    Neste sentido, a presente questão requer a alternativa correta de acordo com os defeitos do negócio jurídico previstos no Código Civil. Vejamos: 

    A) INCORRETA. São nulos os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    O erro substancial é aquele que incide sobre as circunstâncias e aspectos relevantes do negócio, no qual o indivíduo não tem conhecimento da realidade, não possui uma noção exata sobre o objeto, influenciando diretamente em sua vontade. 

    Segundo o Código Civil, o erro é considerado substancial quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; ou, sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Assim, quando as declarações de vontade provierem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, serão anuláveis.

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.


    B) INCORRETA. O erro não é substancial, mesmo quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais.

    Quando o erro incide sobre a natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais, é tido como substancial, conforme previsão do artigo 139, inciso I. 

    Por interesse à natureza do negócio, entende-se que o erro ocorre quando o agente quer praticar um ato mas pratica outro, não consoando com a vontade declara com o negócio realizado. 
    No caso do erro sobre o objeto principal da declaração, temos que ocorre quando a coisa concretizada no ato não era aquela pretendida pelo agente. 
    Por fim, quando o erro incorrer sobre alguma das qualidades a ele essenciais, verifica-se que o agente realizou o negócio acreditando que a coisa tinha certa qualidade, quando, na verdade, existe. 


    C) CORRETA. O erro é substancial, quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante.

    Os erros que interessam à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante são considerados como substanciais, conforme artigo 139, inciso II.

    Nesse caso, o erro é sobre a pessoa com a qual se realiza o negócio, porque a falsa ideia incidiu sobre seus elementos individualizadores, que podem ser físicos, morais ou profissionais. 


    D) INCORRETA. O erro é substancial, quando sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, não for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    O erro será substancial quando incide sobre a exegese da norma jurídica ou sobre as consequências jurídicas do negócio colimado, constitui o chamado erro de direito e pode macular a manifestação da vontade, desde que a norma seja dispositiva, isto é, sujeita ao livre alvedrio das partes, não se cogitando, pois, de invocar-se erro de direito sobre normas cogentes. (Código Civil Interpretado - Artigo Por Artigo, Parágrafo Por Parágrafo (2017) - Costa Machado, Silmara Juny Chinellato, pg. 183)

    Art. 139, III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.



    E) INCORRETA. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é nula nos mesmos casos em que o é a declaração direta. 

    Para que a manifestação de vontade tenha o condão de obrigar seu emissor, ela deve ser livre e inequívoca. Assim, se houver alteração de seu conteúdo, seja por falha ou equívoco na transmissão, seja entre presentes ou por meios interpostos, de modo que a real vontade reste prejudicada, o negócio será anulável em razão de erro substancial, de acordo com o artigo 141.

    Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.