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ID
2256958
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre a evicção, após analisar os itens a seguir e considerar as normas da Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: E

     

    A) CORRETA: Art. 447, CC:  Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

     

    B) CORRETA: Art. 448, CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

    C) CORRETA: Art. 449, CC: Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

     

    D) CORRETA:

     

    Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

    Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

     

    E) INCORRETA: Tal previsão constava no artigo 456 do Código Civil, que foi revogado pelo NCPC. Esta banca adora as atualizações legislativas. CUIDADO.

  • Para complementar o comentário do colega Giovani Spinelli, o NCPC, além de revogar o artigo 456 do Código Civil, estipulou que poderia ser denunciada a lide apenas contra o alienante imediato. Não podendo ser "qualquer" dos alienantes anteriores, como diz a alternativa E.

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    Ademais, o NCPC permite tão somente uma denuciação da lide sucessiva.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

  • Evicção "é a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial. Desta forma, pode-se afirmar que ela consiste na perda total ou parcial de uma coisa em consequência de uma reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. A evicção independe de cláusula expressa e opera de pleno direito, já que deriva diretamente do contrato." (Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/722/Eviccao)

  • COMPLEMENTANDO...

    O direito que o evicto tem de cobrar indenização pela perda da coisa evicta independe, para ser exercido, de ele ter denunciado a lide ao alienante na ação em que terceiro reivindicara a coisa (STJ, 4ª turma, Resp. 1.332.112-GO, julgado em 21/03/2013.

  • Não entendi direito. A questão pede a resposta de acordo com o CC\02, desse modo, a letra E, embora incompleta, não estaria correta? 

  • maria lima se o art. 456 do CC foi revogado, a alternativa está incorreta.

  • Para quem não achou o artigo correspondente a alternativa E da questão, ela traz o que constava no art. 456 do CC que foi revogado em 2015 pela Lei 13.105/2015.

  • maria lima, eles sempre vão citar o Código Civil de 2002, pois é o que está em vigor, no entanto, devemos levar em conta as atualizações por que passa a legislação, é como a Constituição, será sempre a de 1988, pois é a que está em vigor, no entanto temos sempre que considerar todas as modificações sofridas.

    Espero ter ajudado.

  • Só pode entrar com pedido de denunciação à lide contra o alienante imediato, não é possível as denunciações sucessivas.

  • Não se trata só do artigo revogado, a denunciação a lide não requisito de exercício do direito de evicção. Isso salta mais aos olhos do o referido artigo revogado.

    Enunciado 433, V Jornada de Direito Civil: “A ausência de denunciação à lide do alienante, na evicção, não impede o exercício de pretensão reparatória por meio de via autônoma.” 
     

  • Comentários à alternativa E):

    Havia uma controversia entre a redação do artigo 70 do antigo CPC e o artigo 456 do Código Civil. Estes artigos, de um modo ou de outro, insinuaram que seria obrigatória a denunciação à lida para reclamar a evicção. Se não, o evicto perderia dos direitos de reclamar da evicção, que por vias transversas geraria enriquecimento sem causa.

    O STJ, por sua vez, já dizia que esta denunciação da lide era facultativa (AG 917.317/PR). Até porque certos procedimentos nem admitiam a denunciação à lide, como por exemplo, Juizado Especial Cível.

    Em 2015, o artigo 456 foi revogado expressamente (artigo 1.072) pelo Novo CPC. Assim, a denunciação à lide passa a ser definitivamente facultativa. Pode o comprador denunciar à lide ou optar pelas vias ordinárias (Ação autônoma de regresso), conforme conveniência e interesse.

    Com a revogação do artigo 456 do Código Civil, desapareceu a denunciação à lide "per saltum" (qualquer pessoas que constava na cedeia sucessória do bem poderia ser atingida). Mas de qualquer sorte, é possível uma única denunciação sucessiva. Art. 125 do NCPC. (FONTE: Aula Cristiano Cheves - CERS)

     

     

     

  • A evicção é a perda (total ou parcial) do direito sobre a coisa. Por direito, entende-se não só o domínio, como também a simples perda da posse. Via de regra será operada por decisão judicial, mas a doutrina e a jurisprudência hodiernas admitem, igualmente, a evicção derivada de ato administrativo. Preexiste, até mesmo na hipótese de compra feita em hasta pública.

     
    Nada mais é do que uma garantia contra os vícios de direito (ao contrário dos vícios redibitórios, que incidem sobre a coisa), conferindo ao evicto, em face do alienante, direito a ser indenizado, caso sucumba ao evictor (terceiro reivindicante e verdadeiro senhor da coisa). Por isso mesmo só é admitida nos contratos onerosos (o que inclui as doações com encargo), afinal, quem recebeu uma coisa sem nada dar em troca, nada tem a receber de volta.  


    No que tange ao direito indenizatório que surge da evicção, temos, em regra, que o alientante deverá devolver ao evicto o valor integral que ele despendeu para adquirir a coisa, bem como: os gastos com os frutos que tiver sido obrigado a restituir ao evictor, indenização pelas despesas dos contratos, pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção, pelas custas judiciais e pelos honorários do advogado e pelo pagamento de benfeitorias necessárias ou úteis que tiverem sido feitas, salvo se abonadas pelo evictor.


    Em outras palavras, uma indenização mais do que completa. 

     

    O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente. (artigos 455 e 451 do CC). Em havendo evicção parcial considerável, o evicto poderá optar entre a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido ou a rescisão completa do contrato.  

     

    Contudo, por autonomia privada, é possível às partes modularem esta garantia. A bem da verdade, podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção (art. 448 do CC). No entanto, existe um núcleo intangível desta garantia, que é a possibilidade de ressarcimento pelo preço pago pela coisa. Ou seja, não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta (art. 449, primeira parte, CC). A única ressalva, em preservação da boa-fé, se dará no caso em que o evicto sabia do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu (a assunção do risco há de ser expressa - art. 449, segunda parte, CC).

     

    Contudo, com a revogação do art. 456 do CC pelo NCPC, a denunciação da lide ao alientante passou a ser admissível, e não mais obrigatória (art. 125, I do NCPC). No mais, entende o STJ que nada obstará que o lesado ingresse com ação autônoma em face do alienante, a fim de lhe cobrar os prejuízos resultantes do vício de direito. Eis o erro da letra "E".

     

    Resposta: letra "E".

  • ERRO QUESTÃO E

    Além do que expôs a colega Amanda Queiroz, a assrtiva e está errada porque não mais se admite a denunciação "per saltum" que é aquela realizada não só contra o alienante imediato, mas tbm aos seus antecessores.

    Ex: imagine que vc comprou um carro de João, que comprou da Alice e que comprou de Pedro. Caso vc perca o carro por evicção não poderá demandar João, Alice e Pedro "per saltum". Nesse caso, poderá denunciar a lide o aliennante imediato, no caso João.

    erra a assertiva e ao dispor no final: Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores.

     

     

  • ALTERNATIVA CORRETA E, pois o texto de lei segundo o qual ela corresponde diz respeito ao ART 456 do Código Civil, que foi expressamente revogado pelo NCPC.

  • Não é permitida a Denunciação da lide per saltum

  • O instituto da evicção consiste na perda, parcial ou total, da propriedade ou posse de um bem que adquiriu, em razão de decisão judicial ou ato administrativo. Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA, a evicção “é a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de sentença, que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde nascera a pretensão do evicto" (“Comentários ao Código Civil", v. 4, pág. 276)

    Em regra, a responsabilidade da evicção ocorre nos contratos onerosos, devendo ser restituído. Porém, admite-se a evicção no contrato gratuito desde que tenha certa onerosidade. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, podendo as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. 

    Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. 

    Após breve relato acerca da evicção, passemos à análise das alternativas, lembrando que a banca examinadora requer aquela incorreta dentre as demais, de acordo com o que prevê o Código Civil.

    A) CORRETA. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública 

    Conforme literalidade do artigo 447, o alienante, ou seja, aquele que transmite o bem ao adquirente, é responsável pela evicção, ainda que a aquisição tenha sido realizada em hasta pública. Além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou, o evicto tem direito, salvo estipulação em contrário:
    I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
    II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
    III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.


    B) CORRETA. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção

    O artigo 448 faculta às partes reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. A estipulação deve ser realizada mediante acordo entre as partes sobre a garantia pelo risco da evicção, sendo que, no caso de não haver estipulação no contrato sobre a responsabilidade do alienante, o entendimento é que está assegurada tal garantia ao adquirente.

    C) CORRETA. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu 

    Em virtude da previsão do artigo 449, encontra-se uma limitação na cláusula que exclui a responsabilidade do alienante, admitindo a obrigação de devolver o valor pago pela coisa nas seguintes hipóteses: quando o evicto não sabia do risco da evicção, configurando má-fé do alienante, que não o informou das condições em que o bem se encontrava; se, quando informado, o adquirente ficou ciente mas não assumiu os riscos, deverá haver cláusula expressa nesse sentido, cabendo ao adquirente o direito de exigir o preço pago, exceto perdas e danos, pois estava ciente do risco.
    Se o adquirente estava ciente e mesmo assim assumiu os riscos, não há que se falar em exigir o preço que pagou.


    D) CORRETA. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir 

    Conforme dito acima, é direito do evicto, salvo estipulação em contrário, a restituição integral do preço ou das quantias que pagou, bem como à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção; às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.


    E) INCORRETAPara poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores .

    Tal entendimento era previsto no Código Civil, no artigo 456, todavia, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, referido artigo foi revogado. Atualmente, a denunciação da lide ao alienante não é mais obrigatória e sim admissível. 

    Art. 125 do CPC. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • Vai gostar de incorreta na casa do...

  • Conforme Enunciado 434 do CJF a ausência de denunciação à lide do alienante, na eviccao NAO impede o exercício da pretensão reparatória por meio de via autônoma.