Alternativas
O vendedor de coisa imóvel pode se reservar o direito
de recobrá-la, no prazo máximo de decadência de três
anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as
despesas do comprador, inclusive as que, durante o
período de resgate, efetuaram-se com a sua autorização
escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias
O vendedor de coisa imóvel pode se reservar o direito
de recobrá-la, no prazo máximo de decadência de dois
anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as
despesas do comprador, inclusive as que, durante o
período de resgate, efetuaram-se com a sua autorização
escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias
O vendedor de coisa imóvel pode se reservar o direito
de recobrá-la, no prazo máximo de prescrição de três
anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as
despesas do comprador, excluídas as que, durante o
período de resgate, efetuaram-se para a realização de
benfeitorias necessárias
O vendedor de coisa imóvel pode se reservar o direito
de recobrá-la, no prazo máximo de prescrição de dois
anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as
despesas do comprador, inclusive as que, durante o
período de resgate, efetuaram-se com a sua autorização
escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias
O vendedor de coisa imóvel pode se reservar o direito
de recobrá-la, no prazo máximo de decadência de três
anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as
despesas do comprador, excluídas as que, durante o
período de resgate, efetuaram-se para a realização de
benfeitorias necessárias