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ALTERNATIVA CORRETA: D.
A) INCORRETA: admite-se na ação monitória o instituto da reconvenção.
Art. 343, CPC: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Art. 702, § 6º, CPC: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção
B) INCORRETA: O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação (§6º do art. 343, CPC).
C) INCORRETA: A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (§3º do art. 343, CPC).
D) CORRETA: Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. (§5º do art. 343, CPC).
E) INCORRETA:
Art. 324, CPC: O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
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Complementando o excelente comentário do nosso colega Spinelli, o fundamento da letra C está no artigo 343, §4º, do novo CPC:
Art. 343. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
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Sempre muito bons os comentários do Spinelli. Obrigada pela colaboração!
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Alternativa A) É certo que o réu poderá reconvir, em sua peça de contestação, quando sua pretensão for conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput, CPC/15). É certo, também, que poderá fazê-lo em sede de ação monitória, não havendo vedação legal quanto a isso. Aliás, sobre o tema, dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o réu poderá reconvir mesmo sem oferecer contestação. É o que dispõe o art. 343, §6º, do CPC/15: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O art. 343, §3º, do CPC/15, admite que a reconvenção seja proposta tanto pelo réu quanto por terceiro. Sendo ambos legitimados, podem eles fazer a proposição em conjunto, ou seja, em litisconsórcio. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 343, §5º, do CPC/15: "Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual". Trata-se de uma inovação trazida pelo CPC/15. Acerca dela, esclarece a doutrina: "[...] o referido dispositivo prevê que, pretendendo pleitear (no processo em curso) direito em face do substituído, o réu "deverá" propor a reconvenção contra o substituto processual - ou seja, não lhe será dado reconvir ao substituído. Enfim, a legitimidade ad processum do substituto se porá tanto para, em seu nome, pleitear direito do substituído quanto para ser demandado em seu lugar." (WLADECK, Felipe Scarpes. In:
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de
processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 996/997). Afirmativa correta.
Alternativa E) Embora a determinação do pedido seja a regra, a lei processual admite a formulação de pedido genérico em três hipóteses: "I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (art. 324, §1º, CPC/15). Essas exceções, por expressa disposição de lei, são aplicáveis, também, à reconvenção (art. 324, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Gabarito: Letra D.
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Trata-se de mais uma novidade do NCPC, a reconvenção pode ser proposta em face do substituto processual.
No antigo CPC, o réu não podia, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este estivesse demandando em nome de outrem.
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A) Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
B) Art. 343. § 6O O RÉU PODE PROPOR RECONVENÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE OFERECER CONTESTAÇÃO.
C) Art. 343. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
D) Art. 343. § 5o SE O AUTOR FOR SUBSTITUTO PROCESSUAL, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face DO AUTOR, também na qualidade de substituto processual. [GABARITO]
E) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) § 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
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GABARITO D
ERRADA - Art. 702, § 6 - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção - Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, vedado tal ato na ação monitória
ERRADA - Art. 343 - No NCPC a reconvenção passou a ser um item da contestação, portanto, ao oferecer a contestação o interessado poderá reconvir e contestar ou só reconvir ou só contestar. - A propositura da reconvenção depende do oferecimento de contestação
ERRADA - Pode sim (art. 343, §4º) - A reconvenção não pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro
CORRETA - Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito, em face do substituído e, a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual
ERRADA - Art. 324, § 2 - Poderá formular pedido genérico quando: (I) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados (II) quando não for possível determinar desde logo as consequencias do ato ou do fato (III) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. - O reconvinte não poderá formular pedido genérico
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A) ERRADA: CABE, na ação monitória, a reconvenção.
Art. 343, CPC: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
B) ERRADA : O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação ( art. 343, parágrafo 6, CPC).
C) ERRADA: A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (art. 343, parágrafo 3, CPC). Inclusive, vale salientar que a reconvenção pode ser proposta PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.
D) GABARITO: Se o autor for substituto processual, o reconvinte( que é aquele que APRESENTA A RECONVENÇÃO - RÉU) deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. (art. 343, parágrafo 5, CPC).
E) ERRADA.. A reconvenção pode conter PEDIDO GENÉRICO nos casos em que O CPC autoriza (ex: ações universais etc)..
Rumo ao TJPE e, se DEUS quiser, uma vaga pra OFICIAL DE JUSTIÇA é miiinha ;)
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Lei 13.105/15
a) Art. 318, par. 1.
b) Art. 343, par. 6.
c) Art. 343, par. 3.
d) Art. 343, par. 5.
e) Art. 343, "caput".
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GABARITO - LETRA D
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
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até pra transcrever a letra da lei eles erram, trocaram a virgula
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A) ERRADA: CABE, na ação monitória, a reconvenção.
Art. 343, CPC: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
B) ERRADA : O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação ( art. 343, parágrafo 6, CPC).
C) ERRADA: A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (art. 343, parágrafo 3, CPC). Inclusive, vale salientar que a reconvenção pode ser proposta PELO RÉU EM LITISCONSÓRCIO COM TERCEIRO.
D) GABARITO: Se o autor for substituto processual, o reconvinte( que é aquele que APRESENTA A RECONVENÇÃO - RÉU) deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. (art. 343, parágrafo 5, CPC).
E) ERRADA.. A reconvenção pode conter PEDIDO GENÉRICO nos casos em que O CPC autoriza (ex: ações universais etc)..
Rumo ao TJPE e, se DEUS quiser, uma vaga pra OFICIAL DE JUSTIÇA é miiinha ;