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Letra B
Lei 8.112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
III - recusar fé a documentos públicos;
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Complementando...
a prática citada, ou seja, recusar fé a documentos públicos, implica em advertência, em consonância com o artigo 129 da Lei 8.112.
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Má fé e tem como consequência: ADVERTÊNCIA.
Gab. B
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O que seria recusar fé?
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Amanda,
Recusar fé é não reconhecer como autêntico (igual ao original) um documento público.
Saiba que se um órgão público solicitar uma cópia autenticada de um documento seu, o servidor daquela reparticão é obrigado a reconhecer, a cópia, comparando-a com o original. Não é necessário que você vá a um cartório para autenticar (reconhecer).
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LETRA B CORRETA
LEI 8.112
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
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Caso se recuse a dar fé, será advertido por escrito.
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Desse assunto tem 3 aulas, 1 ,3 e 4. Cadê a aula 2???
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Capítulo II
Das Proibições
Art. 117 - III - recusar fé a documentos públicos;
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É um atributo indissociável de atos administrativos: "presunção de legitimidade".
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Art. 117. Ao servidor é proibido:
[...]
III - recusar fé a documentos públicos;
GABARITO ''B''
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O artigo 117 inciso III da Lei 8.112/1990 diz que é proibido o servidor recusar fé a documentos públicos. Isso é passível de ser aplicada a penalidade de advertência, Veja o artigo 129 da Lei 8.112/1990.
Gabarito: B
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III - recusar fé (pública) a documentos públicos (Sanção: Advertência);
Obs.: A recusa de fé pública pode ocorrer quando for constatada dúvida ou a falta de relação entre o documento apresentado e a pessoa que porta esse documento.
Passíveis de Advertência
(Incisos de I a VII e o XIX; Mais Art. 129)
Aplicada pelo Chefe Imediato.
Terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, com efeitos não retroativos. Após esse prazo, um novo cometimento de falta disciplinar não será considerado reincidência.
Prescrição: A Administração tem até 180 dias (ou 6 meses) , a partir do descobrimento do fato, para aplicar a advertência, por meio de SINDICÂNCIA.
Petição do Servidor: Requerimento --- > Pedido de Reconsideração --- > Recurso. O prazo para o pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias. A prescrição do direito de requerer prescreve em 120 dias, salvo outro prazo fixado em lei.
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GABARITO: LETRA B
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;
FONTE: LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
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A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
Art. 117 da lei 8.112/90. “Ao servidor é proibido: [...] III - recusar fé a documentos públicos.”
Outrossim, a penalidade aplicável no presente caso é a advertência, conforme o art. 129 da lei 8.112/90:
Art. 129 da lei 8.112/90: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”
Logo, a única alternativa que se amolda ao comando do enunciado é a letra “B”.
GABARITO DA MONITORA: “B”