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ID
2259133
Banca
FCM
Órgão
IFF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais aduz que se recusar a dar fé a um documento público é

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Lei 8.112/90

            Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            III - recusar fé a documentos públicos;

  • Complementando...

    a prática citada, ou seja, recusar fé a documentos públicos, implica em advertência, em consonância com o artigo 129 da Lei 8.112.

     

         

  • Má fé e tem como consequência: ADVERTÊNCIA.

     

     

    Gab. B

  • O que seria recusar fé?

     

     

  • Amanda,

    Recusar fé é não reconhecer como autêntico (igual ao original) um documento público.

    Saiba que se um órgão público solicitar uma cópia autenticada de um documento seu, o servidor daquela reparticão é obrigado a reconhecer, a cópia, comparando-a com o original. Não é necessário que você vá a um cartório para autenticar (reconhecer).

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 8.112

      Art. 117.  Ao servidor é proibido: 

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

            III - recusar fé a documentos públicos;

  • Caso se recuse a dar fé, será advertido por escrito. 

  • Desse assunto tem 3 aulas, 1 ,3  e 4. Cadê a aula 2???

  • Capítulo II

    Das Proibições

       Art. 117 -  III - recusar fé a documentos públicos;

  • É um atributo indissociável de atos administrativos: "presunção de legitimidade". 

  • Art. 117.  Ao servidor é proibido:

     

    [...]

     

    III - recusar fé a documentos públicos;

     

     

    GABARITO ''B''

  • O artigo 117 inciso III da Lei 8.112/1990 diz que é proibido o servidor recusar fé a documentos públicos. Isso é passível de ser aplicada a penalidade de advertência, Veja o artigo 129 da Lei 8.112/1990.

    Gabarito: B

  •         III - recusar fé (pública) a documentos públicos (Sanção: Advertência);

     

    Obs.: A recusa de fé pública pode ocorrer quando for constatada dúvida ou a falta de relação entre o documento apresentado e a pessoa que porta esse documento.

     

    Passíveis de Advertência

     

    (Incisos de I a VII e o XIX; Mais Art. 129)

     

    Aplicada pelo Chefe Imediato.

     

    Terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, com efeitos não retroativos. Após esse prazo, um novo cometimento de falta disciplinar não será considerado reincidência.

     

    Prescrição: A Administração tem até 180 dias (ou 6 meses) , a partir do descobrimento do fato, para aplicar a advertência, por meio de SINDICÂNCIA.

     

    Petição do Servidor: Requerimento --- > Pedido de Reconsideração --- > Recurso. O prazo para o pedido de reconsideração ou recurso é de 30 dias. A prescrição do direito de requerer prescreve em 120 dias, salvo outro prazo fixado em lei.

  • GABARITO: LETRA B

    Das Proibições

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    III - recusar fé a documentos públicos;

    FONTE: LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990

  • A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).

    Art. 117 da lei 8.112/90. “Ao servidor é proibido: [...] III - recusar fé a documentos públicos.”

    Outrossim, a penalidade aplicável no presente caso é a advertência, conforme o art. 129 da lei 8.112/90:

    Art. 129 da lei 8.112/90: “A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Logo, a única alternativa que se amolda ao comando do enunciado é a letra “B”.

    GABARITO DA MONITORA: “B”