Gabarito D
a) O prazo para o efetivo exercício é de trinta dias a partir do ato de provimento. (ERRADA)
Art. 15 § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
b) Será anulado o ato de nomeação do servidor que não entrar em efetivo exercício no prazo da lei. (ERRADA)
Art 13. § 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo. (30 dias)
Art. 15 § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
Se o candidato não tomar posse no prazo de 30 dias da publicação do provimento, o ato será considerado sem efeito. Após a posse, se ele não entrar em exercício no prazo de 15 dias, ele será exonerado!
c) A posse em cargo público é ato personalíssimo, desempenhado pelo próprio servidor nomeado. (ERRADA)
Art. 13 § 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
d) O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício nos prazos previstos em lei. (CORRETA)
Art. 15 § 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
e) É de quinze dias o prazo para o servidor ser empossado, contados da data do ato de provimento. (ERRADA)
Art. 13 § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
GABARITO: LETRA D
Da Posse e do Exercício
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1 É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2 O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art.
FONTE: LEI N° 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
LETRA D CORRETA
LEI 8.112
Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
§ 1 É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2 O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.