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RESPOSTA CORRETA LETRA "C":
A) O poder constituinte reformador está sujeito aos seguintes limites:
i- Formais ou processuais - os processos de elaboração das leis pré-estabelecidos pelo poder constituinte originário, eles estão expressos na CF no Art. 60.
ii- Circunstanciais - Circunstâncias especiais em que a CF não pode ser alterada ( INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE DEFESA E ESTADO DE SÍTIO)
iii- Temporais - Após a promulgação da CF ela passará um período sem poder ser modificada, essa limitação não ocorreu na CF/88 já que existia o poder constituinte revisor que alterava a CF/88
iv- Materiais - São itens os quais não podem ser citados nem em proposta cujo o objetivo é modifica-los de maneira que venha a prejudicar seus destinatários;
B) Segundo a corrente POSITIVISTA, corrente essa a que o Brasil adota, o poder constituinte originário é ilimitado juridicamente, por isso , não existe nenhum tipo de limitação que afete o Poder Const. Originário.
D) Essa cláusula é pétrea, pois é direito dos Estados essa imunidade na qual impostos não podem serem estabelecidos União x Estado ou Vice-Versa e Estado x Município ou Vice-Versa e também União x Município ou Vice-Versa
E) Essa descrição é do poder constituinte reformador e não decorrente, mas vale deixar aqui expresso que o poder constituinte decorrente não foi estendido aos municípios.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
I. - O parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. Legitimidade ativa do parlamentar, apenas.
I. - Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Ministro Moreira Alves (leading case), RTJ 99/1031; MS 21.642/DF, Ministro Celso de Mello, RDA 191/200; MS 21.303-AgR/DF, Ministro Octavio Gallotti, RTJ 139/783; MS 24.356/DF, Ministro Carlos Velloso, "DJ" de 12.09.2003.
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Comentário objetivo:
a) O poder constituinte reformador ORIGINÁRIO não está sujeito a limites de forma ou de conteúdo.
b) As cláusulas de imutabilidade são vedações materiais ao exercício do poder constituinte originário DERIVADO.
c) O STF já decidiu ser cabível mandado de segurança, impetrado por parlamentar, contra proposta de emenda constitucional, que desrespeite cláusula pétrea. PERFEITO!
d) A emenda constitucional que desconsidera o princípio da imunidade tributária recíproca entre os entes da Federação não ofende OFENDE as cláusulas pétreas da Constituição.
e) O poder constituinte decorrente REFORMADOR manifesta-se, no direito brasileiro, pela possibilidade de aprovação de emendas constitucionais pelo voto de três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional e em dois turnos de votação em cada uma delas.
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& 12. CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL
No Brasil o controle da constitucionalidade é exercido por todos os poderes constituídos, que têm o dever de zelar pelo respeito à Constituição.
O controle preventivo é exercido pelos Poderes Legislativo e Executivo, que impedem que um projeto de ato legislativo inconstitucional venha a ser aprovado.
- O Poder Legislativo realiza o controle pela Comissão de Constituição e Justiça existente em toda Casa Legislativa, que examina o projeto de ato legislativo sob esse aspecto antes da votação em Plenário (CF, art. 58).
- O Poder Executivo exerce essa forma de controle pelo poder de veto jurídico do Presidente da República ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional (CF art. 66, § 1°).
De forma extraordinária, o Supremo Tribunal Federal tem admitido, somente por parte de parlamentares, o exercício de um controle jurisdicional preventivo da constitucionalidade.
- É assegurado aos membros do Poder Legislativo o direito público subjetivo à correta formação de espécies normativas, impedindo a tramitação de emendas constitucionais e leis que incidam em vícios constitucionais.
Por exemplo: é possível a concessão de um mandado de segurança contra ato do Presidente de uma Casa Legislativa que admita a tramitação de uma proposta de emenda constitucional que pretenda a supressão de uma cláusula pétrea (RTJ, 99:1.031 e Informativo STF, n. 239).
Em relação às demais pessoas, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, não se admite o ingresso em juízo para se questionar a constitucionalidade de projeto de ato legislativo, havendo a necessidade de se aguardar eventual aprovação e promulgação.
O controle repressivo é feito pelo Poder Judiciário. Caso o projeto de lei que contenha alguma inconstitucionalidade venha a ser aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, a lei poderá ter seu vício declarado pelo Poder Judiciário.
FONTE: http://fichasmarra.wordpress.com/2010/06/10/controle-de-constitucionalidade/
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Poder constituinte derivado:
a) Reformador: emendas constitucionais
b) Decorrente: Constituição dos Estados
c) Revisor: Art. 3º do ADCT
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!