SóProvas


ID
226021
Banca
VUNESP
Órgão
CEAGESP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as seguintes definições:

I. Ato administrativo vinculado por meio do qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seria vedado, desde que satisfeitas as exigências legais.
II. Ato administrativo discricionário mediante o qual a Administração Pública faculta a prática de certo ato jurídico ou concorda com o já praticado para lhe dar eficácia, se conveniente e oportuno.
III. Ato administrativo, vinculado ou discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou de usar, em caráter privativo, um bem público.

Essas definições correspondem, respectivamente, às seguintes espécies de atos administrativos:

Alternativas
Comentários
  • I - Licença - é o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade. Exemplo : licença para edificar que depende do alvará. Por ser ato vinculado, desde que cumpridas as exigências legais a Administração não pode negá-la.

     

    II- Aprovação – é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).

    III- Permissão – É ato administrativo discricionário e precário pelo qual a Administração consente que ao particular utilize privativamente bem público. Com o advento da Lei 8.987/95 (art. 40), o instituto da permissão como ato administrativo está restringido ao uso de bens públicos, porquanto a permissão de serviços públicos passou a ter natureza jurídica de contrato administrativo bilateral, de adesão, e resultante de atividade vinculada do administrador em virtude da exigência normal de licitação para a escolha do contratado

    letra correta B

     

    complemento...

    Licença– Ato vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de atividade ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular, exemplo, o exercício de uma profissão, a construção de um edifício em terreno próprio. (51) Se o interessado preenche os requisitos legais para a concessão de licença, e por ser um ato administrativo vinculado, se for negada, caberá a impetração de mandado de segurança ex vi do art. 5º, inciso LXIX da CF.

    Em regraa licença por ser ato vinculado não pode ser revogada por conferir direito adquirido. Contudo, o STF em 1999 (RE nº 212.780-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão) reafirmou decisão anterior no sentido de que não fere direito adquirido decisão que, no curso do processo de pedido de licença de construção, em projeto de licenciamento, estabelece novas regras de ocupação de solo, ressalvando-se ao prejudicado o direito à indenização nos casos em que haja ocorridos prejuízos
     

  • P/ Estudar....

    Autorização– ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso do bem público no seu próprio interesse mediante (autorização de uso – fechamento de rua para realização de festa), ou exerça atividade (autorização de serviços de vans-peruas, táxi), ou a prática de ato, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia – porte de arma). Ex: art. 176, parágrafo primeiro, art. 21, VI, XI, XII, todos da Constituição Federal.

     A homologação constitui manifestação vinculada, isto é, ou bem procede à homologação se tiver havido legalidade ou não o faz em caso contrário, é sempre produzida a posterior. Ex: licitação.

    Pareceres – São atos que contém opiniões de órgãos técnicos a respeito de problemas e dúvidas que lhe são submetidos, orientando a Administração sobre a matéria técnica neles contida. Muito embora sejam opinativos, os pareceres da consultoria jurídica, órgãos exercentes de função constitucional essencial à justiça na órbita dos entes da federação, obrigam, em princípio, a Administração, não obstante se optar por desconsiderá-los, deverá motivar suficientemente porque o fazem. O parecer embora contenha um enunciado opinativo (opinar é diferente de decidir), pode ser de existência obrigatória no procedimento administrativo (caso em que integra o processo de formação do ato) e dar ensejo à nulidade do ato final se não contar do respectivo processo (por ausência de requisito FORMAL), exemplo, casos em que a lei exige prévia audiência de um órgão jurídico-consultivo, processo licitatório. Neste caso, o parecer é obrigatório, muito embora seu conteúdo não seja vinculante. Quando o ato decisório se limita a aprovar o parecer, fica este integrado ao ato como razões de decidir (motivação), agora, se ao revés, o ato decisório decide de maneira contrária ao parecer, deve expressar formalmente as razões que o levaram a não acolher o parecer, sob pena de abuso de poder e ilegalidade.
     

  • Multa – imposição pecuniária por descumprimento de preceito administrativo, geralmente, é de natureza objetiva, independente da ocorrência de dolo ou culpa

    Apostila – São atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei. Ao apostilar um título a Administração não cria um direito, porquanto apenas declara o reconhecimento da existência de um direito criado por norma legal. Segundo Hely Lopes Meirelles equivale a uma averbação

    Certidões – são atos que reproduzem registros das repartições, contendo uma afirmação quanto à existência e ao conteúdo de atos administrativos praticados. É mera trasladação para o documento fornecido ao interessado do que consta de seus arquivos. Podem ser de inteiro teor ou resumidas. A CF em seu art. 5º, XXXIV, b, dispõe sobre o fornecimento de certidões independentemente do pagamento de taxas.

  • Pergunta chata, bem explicada pelo colega

    O examinador só precisa ser preciso na escolha dos termos. Outorga deriva de lei e transfere a titularidade do serviço público (doutrina majoritária), o que não se verifica nos casos apresentados.

  • Só pra lembrar que todas estas figuras fazem parte dos ATOS NEGOCIAIS.

  • Não entendo a permissão como ato administrativo vinculado.
    Alguém poderia explicar, exemplificar?
  • esta certo o item III?

    Permissão como ato vinculado?

    Permissão de serviços públicos como ato administrativo (que eu saiba, é contrato adm)?

    desconheço!! se alguém puder explicar.

  • Questáo deveria ser anulada, Permissão não é ato vinculado, mas sim Discricionário.

     

  • Estou percebendo que em algumas questões de atos administrativos, especialmente em classificação e espécies, precisamos saber as diversas doutrinas e contar c a sorte.

    Lamentável.

  • GABARITO: B

    A licença é ato administrativo vinculado e definitivo, formalmente disposto em lei própria. Se o pretendente ao direito preenche os requisitos de lei, tem o direito de recebê-la, independentemente da vontade do administrador. Não é, portanto, ato meramente sujeito à discricionariedade (exame de mérito) do gestor de plantão.

    Aprovação – é o ato unilateral e discricionário pelo qual a Administração faculta a prática de ato jurídico (aprovação prévia) ou manifesta sua concordância com ato jurídico já praticado (aprovação a posteriori).

    PERMISSÃO: É ato administrativo discricionário e precário mediante o qual é consentida ao particular alguma conduta em que exista interesse predominante da coletividade.