De acordo com a CLT, no seu art. 611: Convenção Coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo pelo qual dois ou maois sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, à relações individuais de trabalho.
Acrescenta-se a essa definição legal, o pensamento de Maurício Godinho Delgado no seu Curso de Direito do TRablaho, 8a. edição, p. 1264:
"A convenção coletiva resulta, pois, de negociações entabuladas por entidades sindicais, quer a dos empregados, quer a dos respecitvos empregadores. Envolve, portanto, o âmbito da categoria, seja a profissional, (obreiros), seja a econômica (empregadores). Seu caráter coletivo e genérico é, assim, manifesto.
As convenções coletiva, embora de origem privada, criam regras jurídicas (norma autônomas), isto é, preceitos gerais, abstratos e impessoais, dirigidos a normatizar situações "ad futurum" (...)
Do ponto de vista forma, porém, despontam as convenções coletivas de trabalho como acordos de vontade entre sujeitos coletivos sindiciais (pactos, contratos). Desse modo, inscrevem-se na mesma linha genérica dos negócios jurídicos privados bilaterais ou plurilaterais."