De acordo com Código de Processo Civil brasileiro:
a) Correta.
b) Incorreta. Pode o juiz proferir sentença a favor do autor, de natureza diversa da pedida.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
c) Incorreta. Pode o juiz proferir sentença para condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
d) Incorreta. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é possível proferir sentença ilíquida.
Art. 459, Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
e) Incorreta. Publicada a sentença, em nenhuma hipótese poderá o juiz alterá-la.
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
A) Art. 492. PARÁGRAFO ÚNICO. A decisão deve ser CERTA, ainda que resolva relação jurídica condicional. [GABARITO]
B) e C) Art. 492. É VEDADO ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
D) Se o pedido é certo e determinado, não é possível proferir sentença ilíquida.
E) Art. 494. Publicada a sentença, o juiz SÓ PODERÁ ALTERÁ-LA:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, INEXATIDÕES MATERIAIS ou ERROS DE CÁLCULO;
II - por meio de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.