Art.3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Quadro - o conjunto de cargos e funções gratificadas, organizado em grupos, onde distribuem-se as classes de cargos ou as funções gratificadas e cargos em comissão, de acordo com a natureza específica das respectivas atribuições.
II - Grupo - o conjunto de classes ou de funções gratificadas e cargos em comissão estruturado de acordo com a natureza dos cargos ou funções que o integram.
III - Carreira - o conjunto de cargos do Quadro de Provimento Efetivo para os quais os funcionários poderão ascender através das referências ou de outro cargo de maior vencimento básico.
IV - Classe - o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, e do mesmo nível de dificuldade, constituído de padrões e referências.
V - Cargo - o conjunto de atribuições cometidas a um funcionário, mediante retribuição pecuniária padronizada.
VI - Padrão - a identificação numérica do valor pecuniário da classe.
VII - Referência - a graduação da retribuição pecuniária básica dentro da classe.