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GAB: B
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - OBRA - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
III - COMPRA - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - ALIENAÇÃO - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
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Obra - Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
Serviço - Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, manutenção, operação, conservação, reparação, adaptação, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico- profissionais;
Compra - Toda aquisição remunerada de bens patra fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
Alienação - Toda transferência de dominio de bens a terceiros.
Gab B
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Q847593
Q753735
De acordo com o disposto na Lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, é considerada OBRA toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. ALIENAÇÃO refere-se a toda transferência de domínio de bens a terceiros e COMPRA é toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Q847593
Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais”
VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;
e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;
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Gabarito: B
O art 6º tem todas as definições.
Lei 8666/90
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - OBRA - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
III - COMPRA - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - ALIENAÇÃO - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
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LETRA B CORRETA
LEI 8.666
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
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Gabarito: B
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros;
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Questão requer conhecimento da Lei nº 8.666/93, que dispõe sobre normas de Licitações e Contratos Públicos. Vejamos os dispositivos legais que preenchem, correta e respectivamente, as lacunas em tela:
Obra, nos termos do inciso I, art. 6º é “toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.
Alienação: “toda transferência de domínio de bens a terceiros” (art. 6º, inciso IV).
Compra: “toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente”. (art. 6º, inciso III).
À luz do que se expôs linhas acima, chega-se à conclusão de que a alternativa “B” (obra – Alienação – compra) menciona corretamente os conceitos exigidos.
GABARITO: B.