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Mnemônio ->>> HILL
Honestidade.
Imparcialidade.
Legalidade.
Lealdade.
#RumoPosse
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Parti para a proxima e vai ser FELIZ meu filho ;D
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer AÇÃO ou OMISSÃO que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...)
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Simplesmente TOSCA!
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Partiu pra próxima!!
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Prezado Teófanes Silva, não menospreze a Banca. Veja:
ATENÇÃO: Pune a conduta do administrador desonesto e NÃO A DO INCOMPETENTE
VIDE Q698638
"A violação à legalidade só constituirá improbidade administrativa quando o ato ilegal tiver motivação que atente contra as pautas de moralidade administrativa (honestidade, lealdade, boa-fé, etc). Mesmo porque uma leitura literal do artigo simplesmente tornaria inviável a administração pública. O escopo da legislação é o controle judicial da moralidade administrativa e não da legalidade, ou, na expressão de Pedro Henrique Tavora Niesse, o legislador pune o administrador desonesto, não o administrador incompetente, daí porque deve-se rejeitar a interpretação literal do texto. (Revista dos Tribunais, Ano 3, nº 11, p. 54/55)."
(STJ - AgRg no REsp: 752272 GO 2005/0080881-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2010)
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GABARITO: E
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
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Questão desatualizada.....