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ALTERNATIVA CORRETA: C.
A) CORRETA:
O concessionário executa o serviço em seu próprio nome e corre os riscos normais do empreendimento, fazendo jus ao recebimento da remuneração, ao equilíbrio econômico da concessão e à inalterabilidade do objeto.
B) CORRETA:
O artigo 2º da Lei n. 8.987/1995, em seu inciso II, conceitua concessão de serviços públicos:
a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
C) INCORRETA:
Nesse caso está configurado o instituto da caducidade. Seria o da encampação se não cumprisse com o interesse público.
Encampação: todas as vezes em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, configurando cláusula exorbitante dos contratos administrativos. A lei exige a indenização ao contrato por todos os prejuízos arcados por essa extinção precoce. (art. 37 da Lei 8.987/19954
D) CORRETA:
A prestação do serviço público é prestado pelo Estado, de forma direta ou indireta.
A descentralização dos serviços públicos pode ser realizado por meio da outorga (também denominada de descentralização por serviço) – sempre efetuada por meio de lei - ou delegação (descentralização por colaboração) – que pode ser legal ou contratual - de serviços públicos.
Na outorga há transferência da TITULARIDADE e da EXECUÇÃO do serviço público a pessoa diversa do Estado. Já na DELEGAÇÃO só se transfere a execução.
Por sua vez, a outorga é transferida a pessoas jurídicas de direito público. Já a delegação é transferida a particulares ou a Entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado.
Ressalta-se que mesmo o Ente Público transferindo a execução da prestação do serviço público, será ainda ele responsável subsidiário pelos danos decorrentes da prestação do serviço.
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GABARITO C
Complementando o comentário do colega....
Lei 8.987/1995
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. §1o. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares decorrentes de caso fortuito ou força maior.
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RESCISÃO UNILATERAL por: (tem peculiaridades)
1: interesse público: que na concessão chama-se ENCAMPAÇÃO
2: inadimplemento da concessionária: que na concessão chama-se CADUCIDADE
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complementando os estudos:
Exemplo FCC da aplicação da encampação: Suponha que em determinada rodovia estadual, objeto de concessão, o reajuste de pedágio, aplicado em conformidade com o regramento estabelecido no contrato de concessão, tenha causado forte insatisfação da população, que passou a exigir do Poder Concedente a revogação do aumento. O Poder Concedente, pretendendo acolher o pleito da população, poderá, com base na legislação que rege a matéria:
Resposta: retomar o serviço por motivo de interesse público (ENCAMPAÇÃO), mediante encampação, condicionada a autorização legislativa específica e após prévio pagamento da indenização prevista legalmente.
CESPE: 2016. TRT 8ª Região. Analista Judiciário- área judiciária
A modalidade de extinção da concessão fundada na perda, pela concessionária de serviços públicos, das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido denomina-se
GABARITO CADUCIDADE.
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Apenas fazendo uma pequena observação quanto a redação do artigo 38 e alguns incisos da Lei 8.987/95, tendo em vista comentário anterior:
(...)
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
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GABARITO, C:
Formas de Extinção do Serviço Público:
ENCAMPAÇÃO:
A Encampação se dá por motivo de Interesse público;
É a retomada do serviço publico durante o prazo de vigência do contrato, por motivo de Interesse Público MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA E APÓS PREVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
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GABARITO: C
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DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
ENCAMPAÇÃO
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
CADUCIDADE
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
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Quando falar em inadimplemento lembre de caducidade (por parte da concessionária) e rescisão (por parte do poder concedente e mediante ação judicial).
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ENCAMPAÇÃO - RETOMADA SO SERVIÇO PÚBLICO BASEADA EM RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO, SEM QUE HAJA QUALQUER IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA.
CADUCIDADE - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO EM RAZÃO DE INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA
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ENCAMPAÇÃO: rescisão por interesse publico ( contratado fez nada não)
CADUCIDADE: rescisão porque o fez merda.
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço
VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão
GABARITO ''C''
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ENCAMPAÇÃO: SEM CULPA DA CONCESSIONÁRIA / OPORTUNIDADE/CONVENIÊNCIA ADM - PRÉVIA INDENIZAÇÃO
CADUCIDADE: CULPA DA CONCESSIONÁRIA - PAD - POR DECRETO - INDENIZAÇÃO PARCELA NÃO-AMORTIZADA
FONTE: SUPER-REVISÃO P/ CONCURSOS. EDITORA FOCO.
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O objeto não muda, as condilções do contrato sim.
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ENCAMPAÇÃO: SEM CULPA DA CONCESSIONÁRIA / OPORTUNIDADE/CONVENIÊNCIA ADM - PRÉVIA INDENIZAÇÃO
CADUCIDADE: CULPA DA CONCESSIONÁRIA - PAD - POR DECRETO - INDENIZAÇÃO PARCELA NÃO-AMORTIZADA
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ENCAMPAR --> ADM TOMA POSSE (interesse público, durante a concessão, por lei autorizativa e mediante indenização)
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CUIDADO com o comentário de CO Mascarenhas, é um detalhe que pode fazer toda a diferença em uma prova objetiva (ou mesmo em uma discursiva).
No que diz respeito aos contratos regidos pela lei 8.987, RESCISÃO é uma das formas de extinção da concessão. Não se pode usar genericamente o termo ''rescisão'', como se a caducidade e a encampação fossem ''formas de rescisão'' do contrato regido pela lei 8.987. Existem no total 6 formas de extinção da concessão, sendo 3 delas (i) caducidade, (ii) rescisão e (iii) encampação (art. 35).
Por outro lado, na lei 8.666, o legislador usa o termo ''rescisão'' indiscriminadamente.
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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Advento do termo contratual: com o atingimento do prazo previsto no contrato, pago indenização devida
Encampação: por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização
Caducidade: inexecução total ou parcial do contrato(inadequada ou deficiente – não atender a intimação em 180dias)
Rescisão: poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária somente mediante ação judicial.
Anulação: em razão de vício constatado no contrato ou no processo de licitação, e pode ser pronunciado de ofício, judicial.
Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
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A questão indicada está relacionada com a concessão.
- Concessão (Lei nº 8.987 de 1995):
A concessão pode ser
entendida como o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública
delega a outrem a execução de determinado serviço público, para que o execute
em seu próprio nome, por conta e risco, sendo assegurada a remuneração por meio
de tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração oriunda da exploração
do serviço.
A) CORRETA. Conforme
indicado acima o concessionário executa o serviço em seu próprio nome, por
conta e risco, recebendo remuneração.
B) CORRETA. O objeto é serviço público de titularidade do
Estado.
C) INCORRETA. A rescisão
unilateral por motivo de inadimplemento é denominada de caducidade.
D) CORRETA. A
titularidade permanece com o Estado, o que se transfere é a execução do
serviço.
Gabarito do Professor: C)