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ID
2261761
Banca
OBJETIVA
Órgão
SAMAE de Jaguariaíva - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com DI PIETRO, acerca da concessão, assinalar a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C.

     

    A) CORRETA:

     

     

    O concessionário executa o serviço em seu próprio nome e corre os riscos normais do empreendimento, fazendo jus ao recebimento da remuneração, ao equilíbrio econômico da concessão e à inalterabilidade do objeto.

     

    B) CORRETA:

     

    O artigo 2º da Lei n. 8.987/1995, em seu inciso II, conceitua concessão de serviços públicos:

     

    a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

     

    C) INCORRETA:

     

    Nesse caso está configurado o instituto da caducidade. Seria o da encampação se não cumprisse com o interesse público.

     

    Encampação: todas as vezes em que não há mais interesse público na manutenção do contrato, configurando cláusula exorbitante dos contratos administrativos. A lei exige a indenização ao contrato por todos os prejuízos arcados por essa extinção precoce. (art. 37 da Lei 8.987/19954

     

     

    D) CORRETA:

     

    A prestação do serviço público é prestado pelo Estado, de forma direta ou indireta.

     

     A descentralização dos serviços públicos pode ser realizado por meio da outorga (também denominada de descentralização por serviço) – sempre efetuada por meio de lei - ou delegação (descentralização por colaboração) – que pode ser legal ou contratual - de serviços públicos.

     

    Na outorga há transferência da TITULARIDADE e da EXECUÇÃO do serviço público a pessoa diversa do Estado. Já na DELEGAÇÃO só se transfere a execução.

     

    Por sua vez, a outorga é transferida a pessoas jurídicas de direito público. Já a delegação é transferida a particulares ou a Entes da Administração Indireta regidos pelo direito privado.

     

    Ressalta-se que mesmo o Ente Público transferindo a execução da prestação do serviço público, será ainda ele responsável subsidiário pelos danos decorrentes da prestação do serviço.

  • GABARITO C

     

    Complementando o comentário do colega....

     

    Lei 8.987/1995

     

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    Art. 38. §1o. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares decorrentes de caso fortuito ou força maior.

  •  

    RESCISÃO UNILATERAL por: (tem peculiaridades)

    1: interesse público: que na concessão chama-se ENCAMPAÇÃO

    2: inadimplemento da concessionária: que na concessão chama-se CADUCIDADE
     

  • complementando os estudos:

    Exemplo FCC da aplicação da encampação: Suponha que em determinada rodovia estadual, objeto de concessão, o reajuste de pedágio, aplicado em conformidade com o regramento estabelecido no contrato de concessão, tenha causado forte insatisfação da população, que passou a exigir do Poder Concedente a revogação do aumento. O Poder Concedente, pretendendo acolher o pleito da população, poderá, com base na legislação que rege a matéria:

    Resposta: retomar o serviço por motivo de interesse público (ENCAMPAÇÃO), mediante encampação, condicionada a autorização legislativa específica e após prévio pagamento da indenização prevista legalmente.

     

    CESPE: 2016. TRT 8ª Região. Analista Judiciário- área judiciária

    A modalidade de extinção da concessão fundada na perda, pela concessionária de serviços públicos, das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido denomina-se

    GABARITO CADUCIDADE.

  • Apenas fazendo uma pequena observação quanto a redação do artigo 38 e alguns incisos da Lei 8.987/95, tendo em vista comentário anterior:

    (...)

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

            § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

            II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

            III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

  • GABARITO, C:

    Formas de Extinção do Serviço Público:

    ENCAMPAÇÃO:

    A Encampação se dá por motivo de Interesse público;

    É a retomada do serviço publico durante o prazo de vigência do contrato, por motivo de Interesse Público MEDIANTE LEI AUTORIZATIVA E APÓS PREVIO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.

  • GABARITO:   C

    ___________________________________________________________________

     

            DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

           

            Art. 35. Extingue-se a concessão por:

            I - advento do termo contratual;

            II - encampação;

            III - caducidade;

            IV - rescisão;

            V - anulação; e

            VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

    ENCAMPAÇÃO       

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    CADUCIDADE

    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

  • Quando falar em inadimplemento lembre de caducidade (por parte da concessionária) e rescisão (por parte do poder concedente e mediante ação judicial).

  • ENCAMPAÇÃO - RETOMADA SO SERVIÇO PÚBLICO BASEADA EM RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO, SEM QUE HAJA QUALQUER IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA.

     

    CADUCIDADE - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO EM RAZÃO DE INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA

     

     

  • ENCAMPAÇÃO: rescisão por interesse publico ( contratado fez nada não)

    CADUCIDADE: rescisão porque o fez merda. 

             I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

            II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

            III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

            IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

            V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

            VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço

            VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão

     

     

    GABARITO ''C''

  • ENCAMPAÇÃO: SEM CULPA DA CONCESSIONÁRIA / OPORTUNIDADE/CONVENIÊNCIA ADM - PRÉVIA INDENIZAÇÃO

    CADUCIDADE: CULPA DA CONCESSIONÁRIA - PAD - POR DECRETO - INDENIZAÇÃO PARCELA NÃO-AMORTIZADA 

     

    FONTE: SUPER-REVISÃO P/ CONCURSOS. EDITORA FOCO.

  • O objeto não muda, as condilções do contrato sim.

  • ENCAMPAÇÃO: SEM CULPA DA CONCESSIONÁRIA / OPORTUNIDADE/CONVENIÊNCIA ADM - PRÉVIA INDENIZAÇÃO

    CADUCIDADE: CULPA DA CONCESSIONÁRIA - PAD - POR DECRETO - INDENIZAÇÃO PARCELA NÃO-AMORTIZADA 

  • ENCAMPAR --> ADM TOMA POSSE (interesse público, durante a concessão, por lei autorizativa e mediante indenização)

  • CUIDADO com o comentário de CO Mascarenhas, é um detalhe que pode fazer toda a diferença em uma prova objetiva (ou mesmo em uma discursiva). 

     

    No que diz respeito aos contratos regidos pela lei 8.987, RESCISÃO é uma das formas de extinção da concessãoNão se pode usar genericamente o termo ''rescisão'', como se a caducidade e a encampação fossem ''formas de rescisão'' do contrato regido pela lei 8.987. Existem no total 6 formas de extinção da concessão, sendo 3 delas (i) caducidade, (ii) rescisão e (iii) encampação (art. 35). 

     

    Por outro lado, na lei 8.666, o legislador usa o termo ''rescisão'' indiscriminadamente. 

     

    Art. 35. Extingue-se a concessão por: 

    I - advento do termo contratual;

    II - encampação;

    III - caducidade;

    IV - rescisão;

    V - anulação; e

    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

     

     

     

     

  • Advento do termo contratual: com o atingimento do prazo previsto no contrato, pago indenização devida

    Encampação: por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização

    Caducidade: inexecução total ou parcial do contrato(inadequada ou deficiente – não atender a intimação em 180dias)

    Rescisão: poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária somente mediante ação judicial.

    Anulação: em razão de vício constatado no contrato ou no processo de licitação, e pode ser pronunciado de ofício, judicial.

    Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • A questão indicada está relacionada com a concessão.

     

    - Concessão (Lei nº 8.987 de 1995):

     

    A concessão pode ser entendida como o contrato administrativo por meio do qual a Administração Pública delega a outrem a execução de determinado serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por conta e risco, sendo assegurada a remuneração por meio de tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração oriunda da exploração do serviço.

     

     

    A) CORRETA. Conforme indicado acima o concessionário executa o serviço em seu próprio nome, por conta e risco, recebendo remuneração.

    B) CORRETA. O objeto é serviço público de titularidade do Estado.

    C) INCORRETA. A rescisão unilateral por motivo de inadimplemento é denominada de caducidade.

    D) CORRETA. A titularidade permanece com o Estado, o que se transfere é a execução do serviço.

    Gabarito do Professor: C)