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ID
2261794
Banca
OBJETIVA
Órgão
SAMAE de Jaguariaíva - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em face do que dispõe o Código de Processo Penal, em relação ao inquérito policial, assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

     

    CPP

     Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

      § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

            a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

            b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

            c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

     

        § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

     

        § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

        § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, NÃO poderá sem ela ser iniciado.

  • CPP:

    Art. 5º,  §2º: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • Atenção:

     

    Quanto ao recurso para o chefe de polícia vale fazer uma ressalva porquê trata-se de um recurso administrativo, e o chefe de Polícia se for nos Estados é o Delegado Geral ou o Secretário de Segurança Pública e se for no Âmbito federal é o superintendente regional da PF. Porém torna-se mais conveniente ao querelante fazer um requerimento diretamente ao Ministério Público, e este, se entender cabível enviará uma requisição ao Delegado de Polícia encaminhando com o requerimento do querelante.

  • C) Errada.

    CPP: Art. 5º, § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

     

  • Alguem poderia tirar a minha dúvida a respeito da resposta " c ".

     

    Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial (denuncia para instauração de inquérito), e esta (autoridade policial), verificada a procedência das informações, encaminhará ao Ministério Público.

     

    Sou leiga do assunto e gostaria de saber o erro no meu entendimento.

  • B

     

  • LETRA C: ERRADA

    Aautoridade policial nao encaminhara para o M.P; Ele mandara instaurar o inquerito

  • LETRA C - INCORRETA.
    Art. 5, § 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, MANDARÁ INSTAURAR INQUÉRITO.

  • a) Art. 5º  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


    b) correto. Art. 5º, § 2º  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    c) Art. 5º, § 3º  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    d) Art. 5º, § 4º  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Formas de instauração de IP

     

    Ação penal incondicionada:

    ·         Ofício,

    ·         Requisição do juiz ou do MP,

    ·         Requerimento da vítima ou de seu representante legal e

    ·         Auto de prisão em flagrante

    Ação penal condicionada:

    ·         Representação do Ofendido ou de seu representante legal,

    ·         Requisição de autoridade Judiciária ou do MP,

    ·         Auto de Prisão em Flagrante,

    ·         Requisição do Ministro da Justiça

    Ação penal privada:

    ·         Requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente

    ·         Requisição do Juiz ou do MP

    ·         Auto de Prisão em Flagrante

  •  a) Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado somente mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

    Art. 5º, caput , CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I. De Ofício;

     

     b) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o Chefe de Polícia. 

    Art. 5º, §2º, CPP. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura do inquérito caberá recurso par ao Chefe de Polícia.

     

     c) Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, encaminhará ao Ministério Público.

    Art. 5º, §3º, CPP. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal emque caiba ação publica, poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la a autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito.

     

     d) O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, poderá sem ela ser iniciado.

    Art. 5º, §5º, CPP. Nos crimes de ação privada, aautoridade policial soment epoderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • LETRA B CORRETA

    CPP

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1  O requerimento a que se refere o n II conterá sempre que possível:

    a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

    b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

    § 2  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO: com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO: não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144, §4º, da Constituição Federal.     

    Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver solto.


    É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.


    Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”, ou seja, começa a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.        


    A notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, é o conhecimento da infração pela autoridade policial, que pode ocorrer das seguintes formas:


    1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;

    2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;

    2.1) requisição do Ministério Público ou do Juiz;

    2.2) requerimento da vítima;

    2.3) delação de qualquer do povo;

    2.4) representação da vítima;

    2.5) requisição do Ministro da Justiça;

    3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.

    A) INCORRETA: O inquérito policial em ação pública será iniciado de ofício; mediante requisição do Ministério Público ou do Juiz ou ainda mediante requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, artigo 5º, I e II, do Código de Processo Penal.

    B) CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 5º, §2º, do Código de Processo Penal.

    C) INCORRETA: a presente afirmativa trata da delatio criminis prevista no artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal, mas está incorreta em sua parte final, visto que verificada a procedência das informações a autoridade policial determinará a instauração de inquérito policial.

    D) INCORRETA: Nos crimes em que a ação penal pública depender de representação, NÃO poderá sem ela ser iniciado, artigo 5º, §4º, do Código de Processo Penal.

    Resposta: B


    DICA: Atenção com relação ao cargo para o qual está prestando o certamente, faça a leitura da legislação correspondente e que organiza a carreira.







  • A-Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado somente mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

    B-Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o Chefe de Polícia.(certo)

    C-Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, encaminhará ao Ministério Público.

    D-O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, poderá sem ela ser iniciado.

    O que estiver em vermelho é "carambola"

  • § 2 o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    § 3 o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicála à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    § 4 o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

    § 5 o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Art. 6 o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Em face do que dispõe o Código de Processo Penal, em relação ao inquérito policial, assinalar a alternativa CORRETA:

    -

    A) Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado somente mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

    Errado. Art. 5 Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    B) Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o Chefe de Polícia.

    Correto. Art. 5 ,2 - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    C) Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, encaminhará ao Ministério Público.

    Errado. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

    D) O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, poderá sem ela ser iniciado.

    Errado. O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.