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ID
2261797
Banca
OBJETIVA
Órgão
SAMAE de Jaguariaíva - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em conformidade com AURY LOPES JR., relativo ao inquérito policial, analisar os itens abaixo:
I - O direito de defesa é inexistente no inquérito policial.
II - O desrespeito às prerrogativas profissionais do Advogado, como denegar o pedido de vista do inquérito policial, deve ser remediado preferencialmente através de mandado de segurança, instrumento mais adequado para tutelar tal pretensão.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de não haver o contraditório pleno durante a fase do IP, algumas medidas já podem ser concedidas para a defesa do investigado (como acesso aos autos do IP segundo a SV 14). Dessa forma não seria crível dizer que haveria uma completa inexistência ao direito de defesa.

  • Segundo o professor Aury: "(...) o contraditório se manifesta - não na sua plenitude - no inquérito policial através da garantia de 'acesso' aos autos do inquérito e à luz do binômio publicidade-segredo (...). (página 338 da 11ª edição do livro Direito Processual Penal).

  • Gab: C

     

  • Jonas, acho que você se equivovou. Nem o próprio Aury Lopes Jr. diz que o contraditório no IP é inexiste, basta ver o comentário do colega Om Hamsa e que a resposta da questão é letra C, apenas a II está correta.

  •  1 - No inquérito policial não existe o contraditório e a ampla defesa ele é inquisitivo não admitindo esses.

    2 - O advogado pode sim ter acesso aos autos, mas só aqueles que já foram documentados pelo delegado. Aqueles que não foram ainda documentados  pela autoridade policial, o advogado não poder ter acesso para não prejudicar as investigações e o própprio investigado...

    GABARITO : B

    A segunda opção da assertiva está incompleta, pois o advogado só poderá ter acesso mas só quando o delegado documentar, ai sim o advogado pode ter acesso aos autos. Mas se o delegaddo for malandro, ele vai deixar para documentar quando tiver indícios sulficientes de quem seja o autor do delito..

  • Penso que o interrogatório é um meio de defesa, inclusive de permanecer calado...acho que pensei demais na questão rs
  • Quem puder comentar sobre a questão 2, ficarei satisfeito. Acredito que o Aury seja garantista (nunca li algum livro deste autor), porém pela lógica (prioridade de conhecimento e julgamento), pensei que o referido autor pudesse preferir o HC ao MS.

  • I) "No inquérito policial, a defesa técnica está limitada, pois limitada está a defesa como um todo. Ainda que o direito de defesa tenha expressa previsão constitucional, como explicamos anteriormente, na prática, a forma como é conduzido o inquérito policial quase não deixa espaço para a defesa técnica atuar no seu interior. Por isso, diz-se que a defesa técnica na fase pré-processual tem uma atuação essencialmente exógena, através do exercício do habeas corpus e do mandado de segurança, que, em última análise, corporificam o exercício do direito de defesa fora do inquérito policial. Dentro do inquérito basicamente só existe a possibilidade de solicitar diligências, nos estreitos limites do art. 14 do CPP. Contudo, é errado dizer-se que não existe direito de defesa no inquérito. Existir, existe, desde 1941, ainda que não tenha a eficácia que a Constituição exija" (Curso, 2014). Para o autor, existe direito de defesa, mas de forma limitada.

     

    II)  "Mas e se ainda assim for denegado o pedido de vista do inquérito policial, o que deve fazer o advogado? Por se tratar de decisão que nega eficácia à Súmula Vinculante, o remédio processual adequado é a Reclamação, feita diretamente ao STF, nos termos dos arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da Constituição. Mas nada impede que o defensor interponha, primeiramente, Mandado de Segurança junto ao juízo de primeiro grau (quando a negativa de acesso for da autoridade policial) ou ao respectivo tribunal (quando o ato coator emana de juiz)" (Curso, 2014).  Aqui, o autor não diz que preferencialmente deve ser impetrado o MS, mas nada impede que o seja. Logo, ao meu ver, a alternativa afirma uma conclusão errada sobre a posição do autor, pois Aury Lopes não diz que preferencialmente é melhor o MS do que a Reclamação (apenas que pode ser mais fácil ou rápido)

     

     

  • Marquei a letra correta apenas por ter praticamente adivinhado que a banca interpretou mal a posição do Aury.

    Na verdade, as duas estão erradas. 

    A n° I está incorreta, pois o autor entende que o direito de defesa no inquérito existe, mas é limitado, pois não há instrução processual. Entretanto, a defesa em seus dois aspectos (autodefesa e defesa técnica), é aplicada no IP, no que diz respeito a possíveis interrogatórios policiais, reprodução simulada dos fatos etc.

     

    A n° II, a meu ver, estaria incorreta, pois o autor demonstra em sua obra claramente que prefere a Reclamação Constitucional como remédio prioritário na defesa das prerrogativas do advogado. Mas a banca entendeu que seria melhor o MS, pois o autor diz que nada impede ao patrono impetrar este remédio no juízo de primeiro grau.

     

     

  • Há uma certa "crueldade" da banca em pedir um autor determinado. Acertei por eliminação.

  • Não entendi porque a I está errada.

  • Eu errei a questão sabia que a assertiva I estava errada pois ainda que o inquérito seja inquisitivo e não caiba "Contraditorio e Ampla Defesa" a Ampla defesa é dividida em Autodefesa (Proprio indiciado se defender) e Defesa Técnica (Advogado defender o indiciado). Mas a assertiva II me pegou de surpresa pois o advogado tem direito liquido e certo ao acesso dos autos do inquerito que esteja concluido, não precisando de Mandado de Segurança para isso.

    Todavia essa questão falou preferencialmente o que leva a entender que caso o advogado queira usar da formalidade do MS ele pode, mas, ele não precisa disso ....

  • A Obra de Aury Lopes Jr. é excelente aliada para quem atua na esfera da defesa, porém quando citada em alguns certames fica complicado para quem está em uma linha de entendimento, como P. Ex. seguindo os entendimentos jurisprudenciais

    A Obra cita duras críticas ao nosso sistema processual penal, como P. Ex. o não acompanhamento do Inquérito Policial junto com a ação penal, pois isso contaminaria o Juiz, e também o Renomado Autor defende o Juízo das garantias (o Juiz que atua na fase de inquérito, fica impedido de atuar na ação penal).

    Sendo assim, quando se deparaem com questões envolvendo o referido Autor, o raciocínio deve ser sempre em melhor interpretação para o réu, que na questão acima diz  "O direito de defesa é inexistente no inquérito policial".

    Bons estudos!

  • A proibição é do contraditório e da AMPLA defesa. De fato esse dois institutos serão exercidos apenas na ação penal, contudo a defesa não será inexistente.

     

      Art. 14 CPP.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Questão obscura ! Pouco clara! 

  • Questão sacana. Eu acertei pq conheço bem o aury e sei que, dentre os doutrinadores de penal, ele é o MAIS GARANTISTA! Olhei pra I e já excluí todas as alternativas que a continham.

  • I - errada, pois parte da doutrina sustenta que as investigações preliminares estão sujeitas ao contraditório diferido e à ampla defesa, ainda que com um alcance mais limitado que aquele da fase processual. 

  • Quem tem preguiça de ler (rs) sigam ele no FB. Ele sempre posta seus entendimentos e ainda debate nos comentários hehe

  • Denegado o pedido de vista do inquérito policial, o que deve fazer o advogado? Por se tratar de decisão que nega eficácia à Súmula Vinculante, o remédio processual adequado é a Reclamação, feita diretamente ao STF, nos termos dos arts. 102, I, “l”, e 103-A, § 3º, da Constituição. Mas nada impede que o defensor interponha, primeiramente, Mandado de Segurança junto ao juízo de primeiro grau (quando a negativa de acesso for da autoridade policial) ou ao respectivo tribunal (quando o ato coator emana de juiz)" (Curso, 2014). Aqui, o autor não diz que preferencialmente deve ser impetrado o MS, mas nada impede que o seja. Logo, ao meu ver, a alternativa afirma uma conclusão errada sobre a posição do autor, pois Aury Lopes não diz que preferencialmente é melhor o MS do que a Reclamação (apenas que pode ser mais fácil ou rápido)

    *COPIADO PARA REVISÃO*

  • Não concordo com o gabarito

  • O correto não seria Reclamação ao STF (visto que contraria uma Súmula Vinculante)?

  • O direito de defesa é existente no Inquérito Policial.

    O que não se admite no inquérito policial é a ampla defesa e o contraditório, uma vez que ele é inquisitório.

  • Vou ficar só nas questões da cespe mesmo. Do nada aparece que o IP tem defesa...

  • I e II incorretas.

    I - Existe sim o direito de defesa no IP, e isso não significa admitir a ampla defesa e o contraditório em sede de inquérito policial.

    II - Denegar o pedido de vista em inquérito policial afronta Súmula Vinculante e o correto seria ingressar uma reclamação.

    Obs: Não conheço a obra do Professor Aury Lopes Jr., então não sei dizer se de acordo com o seu magistério a questão poderia estar correta.

  • A presente questão demanda conhecimento acerca do posicionamento do renomado jurista Aury Lopes Jr. Vejamos.

    I. Incorreta. A afirmativa infere que o direito de defesa é inexistente no inquérito policial, contudo, tal afirmação está equivocada pois não coaduna com o entendimento de Aury Lopes Jr., que expressa:

    “(...) existe sim direito de defesa no inquérito policial (pessoal e técnica) e também contraditório (no seu primeiro momento, de informação). Claro que os níveis de eficácia desses direitos são muito menores do que aqueles alcançáveis no processo, isso é elementar. Como também é elementar que o art. 5º, LV, da Constituição deve ser realizado, potencializando-se o pouco de defesa e contraditório existentes".

    (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 954)

    II. Correta. A afirmativa aduz que, para Aury Lopes Jr., o desrespeito às prerrogativas profissionais do Advogado, como denegar o pedido de vista do inquérito policial, deve ser remediado preferencialmente através de mandado de segurança, instrumento mais adequado para tutelar tal pretensão, o que de fato coaduna com o posicionamento do jurista.

    “Por se tratar de decisão que nega eficácia à Súmula Vinculante, o remédio processual adequado é a Reclamação, feita diretamente ao STF, nos termos dos arts. 102, I, “l", e 103-A, § 3º, da Constituição. Mas nada impede que o defensor interponha, primeiramente, Mandado de Segurança junto ao juízo de primeiro grau (quando a negativa de acesso for da autoridade policial) ou ao respectivo tribunal (quando o ato coator emana de juiz). Ainda que historicamente o STF e o STJ tenham (felizmente) admitido o habeas corpus para uma tutela dessa natureza, entendemos que o desrespeito às prerrogativas profissionais do advogado deve ser remediado por meio de mandado de segurança, instrumento mais adequado para tutelar tal pretensão. Sem embargo, sublinhamos que a cada dia vem tomando força a aceitação do HC diante da flagrante ilegalidade e cerceamento de defesa. Ademais, perfeitamente invocável a fungibilidade entre as ações constitucionais para que uma seja conhecida no lugar da outra. O que importa nesse momento é a eficácia da tutela jurisdicional. Essa opção pelo mandado de segurança (ou HC para alguns) antes de ingressar com a “Reclamação" no STF é viável e está justificada pela facilidade de acesso aos órgãos locais e em momento algum impede a posterior “Reclamação" no STF, caso persista a recusa em dar acesso aos autos".

    (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 302)

    Assim, estando correto o que se afirma apenas no item II, deve ser assinalada a alternativa C.

    Gabarito do Professor: alternativa C.
  • SÚMULA VINCULANTE 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

    Se a negativa de acesso for de órgão com competência de polícia judiciária = Reclamação direto ao STF.

    Se a negativa for de outros órgãos (CPI, MP) = Não cabe Reclamação, pois esta situação não está prevista na SV-14, sendo o Mandado de Segurança o instrumento a ser manejado pelo advogado.

  • Pronunciar o nome dessa cidade é mais difícil que resolver essa questão. Questão de 2016, hoje essa conduta é crime de abuso de autoridade.