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Não sei porque o item I está errado, considerando que a taxa é paga em razão de uma pretação especial que o contribuinte toma proveito. Poderia ser considerado que seja a palavra "individualmente" a razão do erro, mas se fôssemos considerar que a palavra deveria ser "coletivamente", o indivíduo também está dentro dessa colocação porque também estaria sendo beneficiado.
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A questão I é doutrinária somente:
Bastante divulgada é a idéia de que a taxa é um tributo contraprestacional, vale dizer, o seu pagamento corresponde a uma contraprestação do contribuinte ao estado, pelo serviço que lhe presta, ou pela vantagem que lhe proporciona. Não nos parece que seja assim. [...]. Entendemos até que a instituição e cobrança de uma taxa não têm como pressuposto essencial um proveito, ou vantagem, para o contribuinte, individualmente. O essencial, na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado. A atuação da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral. Por isto mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar-se uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. Não é necessário, porém, que a atividade estatal seja vantajosa, ou resulte em proveito do obrigado.
Nem sempre a atividade estatal especificamente direcionada ao particular será por este querida, vantajosa ou proveitosa. Como exemplo do que aqui se está a afirmar, podem-se mencionar as próprias taxas pelo exercício do poder de polícia, quando o contribuinte estará pagando para ser fiscalizado. Ora, é óbvio que esses contribuintes não estão tendo proveito algum com esta atuação do Estado, mas sim uma restrição de seus interesses privados para uma necessária adaptação ao interesse público.
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CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
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Acredito que a quesão seja nula, por conta do que anuncia o item III:
III - O fato gerador da taxa envolve sempre os conceitos de Poder de Polícia e de serviço público.
Nem sempre estão presentes o poder de polícia e o serviço público. Em verdade, embora seja possível citar exemplos em que, ao exercer o poder de polícia, o Estado preste um serviço individual,como é o caso das vistorias para licenciamento de veículo, o usual é que as taxas sejam cobradas em razão ou do exercício de poder de polícia ou da prestação de um serviço público.
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Alternativa correta:
c) Somente os itens II e III.
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Concordo com o Adriano.
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GABARITO C
fato gerador da:
1) TAXA = exercício regular do:
- poder de polícia;
- serviço público
*** Poder de Polícia=> Pode ser efetivo ou Potencial.
*** Serviço Público => específico e divisível
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Taxa: vinculado atividade específica.
poder de polícia ou prestação serviço público específico e divisível. – 145,ii.CF
NÃO CABE TAXA P/ SEGURANÇA E ILUMINAÇÃO PQ É SERVIÇOS GERAIS.
COMPET CONCORRENTE, U,EDF,MUN
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Infelizmente, não cabe aqui maiores digressões quanto ao acerto ou ao desacerto do item I. O enunciado da questão pede que a resposta seja
dada em conformidade com a doutrina de HUGO DE BRITO MACHADO. É o que ele pensa e pronto!
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Prezados,
há que se fazer uma Retificação ao comentário do Wilsinho, assim vejamos:
As taxas são dividias em razão do exercício regular do PODER DE POLÍCIA e diante de prestação de SERVIÇO PÚBLICO que seja divisível e específico, conforme previsão do art. 77 do CTN, in verbis:
"CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."
Ocorre que para a geração do fato gerador do exercício regular do poder de polícia o exercício deste deve ser EFETIVO, E NUNCA POTENCIAL. Ao passo que a utilização do serviço público pode ser de forma EFETIVA OU POTENCIAL.
VIDE QUESTÃO Q818976, EM QUE FOI CONSIDERADA ERRADA ESTA ASSERTIVA:
Ano: 2017
Banca: MPE-PR
Órgão: MPE-PR
Prova: Promotor Substituto
"Quanto às taxas, assinale a alternativa incorreta:
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o texto constitucional diferencia taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando, em ambos os casos, a prestação potencial do serviço público."
Logo, a cobrança da taxa em função do poder de polícia se dará por meio de uma fiscalização regular, entendendo o STF que a regularidade dessa fiscalização será suficiente se existir um órgão estruturalmente organizado e em funcionamento, não influenciando a quantidade de vezes que o local foi fiscalizado. RE 416.601
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Errei e erro de novo. :(
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Pessoal, não interessa, se o tio Machado aí acha isso, é isso e pronto.
Infelizmente, certos concursos cobram autores específicos.
Só temos de tomar cuidado para não tomarmos tais questões "para si", principalmente se forem um pouco discrepantes da doutrina e jurisprudência majoritária.
"There is no xixi minha nega"
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I - A instituição e a cobrança de uma taxa têm como pressuposto essencial um proveito ou vantagem, para o contribuinte, individualmente.
A taxa decorrente do poder de polícia pode ser considerada como proveito ou vantagem para o contribuinte ? F
II - O fato gerador da taxa é sempre uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
A taxa é tributo vinculado ? V
III - O fato gerador da taxa envolve sempre os conceitos de Poder de Polícia e de serviço público.
As taxas se dividem conforme decorrem de poder de polícia e de serviço público ? V
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Concordo com todos os termos do candidato RAJ.
"Infelizmente, não cabe aqui maiores digressões quanto ao acerto ou ao desacerto do item I. O enunciado da questão pede que a resposta seja
dada em conformidade com a doutrina de HUGO DE BRITO MACHADO. É o que ele pensa e pronto!"
Mas só acho grande maldade por parte da banca ao preferir uma doutrina minoritária que pela lógica da legislação está totalmente equivocada.
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C= Somente os itens II e III.
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Na minha humilde opinião (conforme a letra da lei) o item II está errado pois o poder de polícia não é serviço e nem específico, no art 145, II da CF se diferencia ambas atividades e no CTN art 78 tbm, o art 78, II define que a característica de divisível é algo inerente apenas aos serviços públicos que geram as taxas.
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Ora, quem a realidade pensa que é para questionar a opinião do doutrinador?
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hehehe...não tafacil....
Em 17/06/21 às 08:53, você respondeu a opção D.!
Você errou!
Em 11/03/21 às 10:05, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 26/02/21 às 08:34, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 03/06/20 às 13:43, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 19/03/20 às 07:54, você respondeu a opção D.
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Você errou!