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ID
2261806
Banca
OBJETIVA
Órgão
SAMAE de Jaguariaíva - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em conformidade com MACHADO, no que tange às taxas, analisar os itens abaixo:
I - A instituição e a cobrança de uma taxa têm como pressuposto essencial um proveito ou vantagem, para o contribuinte, individualmente.
II - O fato gerador da taxa é sempre uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
III - O fato gerador da taxa envolve sempre os conceitos de Poder de Polícia e de serviço público.
Estão CORRETOS:

Alternativas
Comentários
  • Não sei porque o item I está errado, considerando que a taxa é paga em razão de uma pretação especial que o contribuinte toma proveito. Poderia ser considerado que seja a palavra "individualmente" a razão do erro, mas se fôssemos considerar que a palavra deveria ser "coletivamente", o indivíduo também está dentro dessa colocação porque também estaria sendo beneficiado.

  • A questão I é doutrinária somente: 

    Bastante divulgada é a idéia de que a taxa é um tributo contraprestacional, vale dizer, o seu pagamento corresponde a uma contraprestação do contribuinte ao estado, pelo serviço que lhe presta, ou pela vantagem que lhe proporciona. Não nos parece que seja assim. [...]. Entendemos até que a instituição e cobrança de uma taxa não têm como pressuposto essencial um proveito, ou vantagem, para o contribuinte, individualmente. O essencial, na taxa, é a referibilidade da atividade estatal ao obrigado. A atuação da taxa há de ser relativa ao sujeito passivo desta, e não à coletividade em geral. Por isto mesmo, o serviço público cuja prestação enseja a cobrança da taxa há de ser específico e divisível, posto que somente assim será possível verificar-se uma relação entre esses serviços e o obrigado ao pagamento da taxa. Não é necessário, porém, que a atividade estatal seja vantajosa, ou resulte em proveito do obrigado.

    Nem sempre a atividade estatal especificamente direcionada ao particular será por este querida, vantajosa ou proveitosa. Como exemplo do que aqui se está a afirmar, podem-se mencionar as próprias taxas pelo exercício do poder de polícia, quando o contribuinte estará pagando para ser fiscalizado. Ora, é óbvio que esses contribuintes não estão tendo proveito algum com esta atuação do Estado, mas sim uma restrição de seus interesses privados para uma necessária adaptação ao interesse público.

  • CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

  • Acredito que a quesão seja nula, por conta do que anuncia o item III:

    III - O fato gerador da taxa envolve sempre os conceitos de Poder de Polícia e de serviço público.

    Nem sempre estão presentes o poder de polícia e o serviço público. Em verdade, embora seja possível citar exemplos em que, ao exercer o poder de polícia, o Estado preste um serviço individual,como é o caso das vistorias para licenciamento de veículo, o usual é que as taxas sejam cobradas em razão ou do exercício de poder de polícia ou da prestação de um serviço público.

  • Alternativa correta:

     c) Somente os itens II e III.

     

  • Concordo com o Adriano. 

  • GABARITO C


     

    fato gerador da:


    1) TAXA
     = exercício regular do:

           - poder de polícia; 

           - serviço público



    *** Poder de Polícia=> Pode ser efetivo ou Potencial.



    *** Serviço Público => específico e divisível

  • Taxa: vinculado atividade específica.

    poder de polícia ou prestação serviço público específico e divisível.  – 145,ii.CF

     NÃO CABE TAXA P/ SEGURANÇA E ILUMINAÇÃO PQ É SERVIÇOS GERAIS.

    COMPET CONCORRENTE, U,EDF,MUN

  • Infelizmente, não cabe aqui maiores digressões quanto ao acerto ou ao desacerto do item I. O enunciado da questão pede que a resposta seja 

    dada em conformidade com a doutrina de HUGO DE BRITO MACHADO. É o que ele pensa e pronto!   

  • Prezados,

    há que se fazer uma Retificação ao comentário do Wilsinho, assim vejamos:

    As taxas são dividias em razão do exercício regular do PODER DE POLÍCIA e diante de prestação de SERVIÇO PÚBLICO que seja divisível e específico, conforme previsão do art. 77 do CTN, in verbis:

    "CTN. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição."

    Ocorre que para a geração do fato gerador do exercício regular do poder de polícia o exercício deste deve ser EFETIVO, E NUNCA POTENCIAL. Ao passo que a utilização do serviço público pode ser de forma EFETIVA OU POTENCIAL.  

    VIDE QUESTÃO Q818976, EM QUE FOI CONSIDERADA ERRADA ESTA ASSERTIVA:

    Ano: 2017

    Banca: MPE-PR

    Órgão: MPE-PR

    Prova: Promotor Substituto

    "Quanto às taxas, assinale a alternativa incorreta:

    Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o texto constitucional diferencia taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando, em ambos os casos, a prestação potencial do serviço público."

    Logo, a cobrança da taxa em função do poder de polícia se dará por meio de uma fiscalização regular, entendendo o STF que a regularidade dessa fiscalização será suficiente se existir um órgão estruturalmente organizado e em funcionamento, não influenciando a quantidade de vezes que o local foi fiscalizado. RE 416.601

  • Errei e erro de novo. :(

  • Pessoal, não interessa, se o tio Machado aí acha isso, é isso e pronto. 

    Infelizmente, certos concursos cobram autores específicos.

    Só temos de tomar cuidado para não tomarmos tais questões "para si", principalmente se forem um pouco discrepantes da doutrina e jurisprudência majoritária.

     

    "There is no xixi minha nega"

  • I - A instituição e a cobrança de uma taxa têm como pressuposto essencial um proveito ou vantagem, para o contribuinte, individualmente. 

    A taxa decorrente do poder de polícia pode ser considerada como proveito ou vantagem para o contribuinte ? F


    II - O fato gerador da taxa é sempre uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. 

    A taxa é tributo vinculado ? V


    III - O fato gerador da taxa envolve sempre os conceitos de Poder de Polícia e de serviço público. 

    As taxas se dividem conforme decorrem de poder de polícia e de serviço público ? V


  • Concordo com todos os termos do candidato RAJ.

    "Infelizmente, não cabe aqui maiores digressões quanto ao acerto ou ao desacerto do item I. O enunciado da questão pede que a resposta seja 

    dada em conformidade com a doutrina de HUGO DE BRITO MACHADO. É o que ele pensa e pronto!"  

    Mas só acho grande maldade por parte da banca ao preferir uma doutrina minoritária que pela lógica da legislação está totalmente equivocada.

  • C= Somente os itens II e III.

  • Na minha humilde opinião (conforme a letra da lei) o item II está errado pois o poder de polícia não é serviço e nem específico, no art 145, II da CF se diferencia ambas atividades e no CTN art 78 tbm, o art 78, II define que a característica de divisível é algo inerente apenas aos serviços públicos que geram as taxas.

  • Ora, quem a realidade pensa que é para questionar a opinião do doutrinador?

  • hehehe...não tafacil....

    Em 17/06/21 às 08:53, você respondeu a opção D.!

    Você errou!

    Em 11/03/21 às 10:05, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 26/02/21 às 08:34, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 03/06/20 às 13:43, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 19/03/20 às 07:54, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!